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Candidatura a cargo diverso


Atualizado em 21.3.2023.

“[...] Registro de candidatura. Homonímia. Candidatos de partidos diferentes. Cargos diversos. 1. Não é relevante a ocorrência de homonímia entre candidatos de partidos diferentes, concorrendo a cargos distintos. 2. Precedentes. [...]”

(Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20133, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“Homonímia. Relevância. A homonímia mostra-se relevante quando a situação concreta e de molde a ensejar dúvidas relativamente à identidade dos candidatos. Isto não ocorre quando diz respeito a variação nominal de candidatos, por partidos diferentes, a cargos diversos. Precedente. [...]”

(Ac. de 6.8.94 no RESPE nº 12077, rel. Min. Marco Aurélio.)

“Registro de candidato. Variação nominal. Sobrenome. Identidade resguardada. Candidatura a cargos diversos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] temos, de um lado, um candidato a deputado estadual [...] e, de outro, um candidato a deputado federal [...]. Quer dizer: diferentes cargos pleiteados; diversas as legendas dos candidatos; inteiramente desiguais as identificações numéricas atribuídas a cada um.”

(Ac. de 29.7.94 no RESPE nº 12002, rel. Min. Diniz de Andrada.)

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