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Número de vagas de deputados – Fixação

  • Generalidades

    Atualizado em 8.3.2023.

    “Questão de ordem. Fixação do número de membros da Câmara dos Deputados, Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2014. Declaração de Inconstitucionalidade da Resolução-TSE nº 23.389/2013. Aplicação da Resolução-TSE nº 23.220/2010.”

    (Ac. de 1 ° .7.2014 na Pet nº 95457, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Dispõe sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2014.” NE : Trecho do voto da relatora: “Inicialmente, registre-se que as premissas que fundamentaram a proposta de voto observaram, por analogia, a legislação eleitoral acerca do cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, dispostos nos arts. 106 e 109 do CE. [...] No que concerne à distribuição dos restos ou sobras [...] o critério adotado pela legislação brasileira é o da Melhor Média, que consiste na realização do cálculo real do número de votos que o partido necessitou para obter cada cadeira. Esse cálculo somente será possível após a definição do quociente eleitoral. Obtidas as médias que cada partido necessitou para eleger seus representantes, distribuem-se as cadeiras faltantes às melhores médias.”

    (Res. nº 23389 na Pet nº 95457, de 9.4.2013, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Requerimento. Ajuste. Representação. Câmara dos Deputados. Art. 45, § 1º, da Constituição Federal. Impossibilidade. Regulamentação anterior. Res.-TSE nº 22.144/2006. [...]”

    (Res. nº 22509 na Pet nº 2602, de 8.2.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Consulta. Eleições de 1994. Cálculo do número de candidatos a serem registrados. Candidaturas natas. Cômputo de suplente. Lei nº 8.713/93, art. 8º, § 2º. Interpretação. Somente será computado, para efeito do limite de que trata o art. 8º, § 2º, o suplente que tenha estado no exercício efetivo do mandato desde 1º de outubro de 1993, até a data da convenção. A candidatura nata, garantida nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, é relativa ao partido a que o candidato, titular ou suplente em exercício, esteja filiado na data da convenção. Se ambos eram detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital, desde a data da publicação da Lei nº 8.713/93, até a data da convenção, inexistem restrições para cômputo de qualquer deles, para fins do previsto no art. 8º, § 2º, da citada lei, haja ou não coligação partidária. O benefício da candidatura nata só tem como destinatário o detentor de mandato eletivo na data da publicação da lei.”

    (Res. na Cta nº 14358, de 26.5.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    “Fixa o número de membros à Câmara dos Deputados e às assembléias e Câmara Legislativas para as eleições de 3 de outubro de 1994.” NE: Critérios para cálculo do número de deputados por unidade de Federação.

    (Res. na Inst. nº 14235, de 12.4.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

  • Quociente eleitoral – Alteração por efeito de ato da parte na ação judicial

    Atualizado em 8.3.2023.

    “Câmara dos Deputados. Cadeiras por unidade da Federação. A fixação do número de cadeiras na Câmara dos Deputados, consideradas as unidades da Federação, há de decorrer de censo realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) definindo, com segurança, a população.”

    (Res. nº 22134 na Pet nº 1642, de 19.12.2005, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido a Res. nº 22135 na Pet nº 1643, de 19.12.2005, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)