Declaração de inelegibilidade
“Eleições 2024. [...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Prefeito eleito. Ações de impugnação ao registro julgadas improcedentes nas instâncias ordinárias. Art. 1º, I, c, da LC n. 64/1990. [...] Deferimento de medida liminar na Justiça Comum. [...] Decisão liminar proferida em ação declaratória de elegibilidade antes da eleição. Competência exclusiva da Justiça Eleitoral em processo de registro de candidatura. Súmula n. 41/TSE. [...] Posterior obtenção de novo pronunciamento judicial de natureza efêmera. Suspensão dos efeitos do decreto de cassação. Data do primeiro turno do pleito ultrapassada. Conclusão sobre a inelegibilidade não afastada. [...] 9. No caso, o candidato obteve, às vésperas das eleições de 2024, em sede de ‘ação declaratória de elegibilidade’ proposta na Justiça Comum, decisão monocrática liminar, por meio da qual o relator do feito no Tribunal de Justiça declarou a elegibilidade do autor da referida ação, com a possibilidade de participação dos atos preparatórios das eleições municipais de 2024. No referido decisum, não se adotou qualquer fundamento alusivo ao ato de cassação, pela Câmara Municipal, do mandato do então prefeito, matéria, aliás, que se encontra submetida ao crivo do STJ, haja vista a impetração, à época, de mandados de segurança, os quais foram denegados nas instâncias ordinárias da Justiça Comum. 10. Diversamente da compreensão firmada na Corte Regional, não incide, na espécie vertente, o óbice da Súmula n. 41 do TSE, por ser da Justiça Eleitoral a competência privativa de aferir a elegibilidade ou mesmo a inelegibilidade de qualquer candidato a cargo eletivo quando da formalização de eventual requerimento de registro de candidatura. Desse modo, não se cuida de sindicar o mérito de decisão afeta à regular prestação jurisdicional, respeitada a atribuição legal e constitucional de competência, de órgão distinto do Poder Judiciário, ao contrário do que alegado. 11. À luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, além de a ação declaratória de elegibilidade não estar prevista no ordenamento jurídico, a decisão liminar em apreço acabou por acarretar a usurpação da competência desta Justiça Especializada no que tange à aferição da elegibilidade / inelegibilidade de eventual interessado em disputar as eleições. Por consectário, não se vislumbra ofensa ao art. 26-C da LC n. 64/1990 e à Súmula n. 44/TSE, ausente pronunciamento judicial sobre a higidez do decreto legislativo resultante da deliberação da Câmara Municipal. 12. Constatado que o candidato teve seu mandato de prefeito cassado pela Câmara Municipal, em 29/9/2020, e ausente notícia de eventual concessão de medida liminar que efetivamente suspenda, dentro dos marcos temporais admitidos pela legislação, os efeitos da deliberação da Câmara Municipal, deve ser indeferido o seu requerimento de registro de candidatura (RRC), nas eleições de 2024, por não dispor de capacidade eleitoral passiva, ex vi do disposto no art. 1º, I, c, da LC n. 64/1990. 13. A hipótese não reclama a restituição dos autos à origem para a verificação das condições de elegibilidade, uma vez que já se encontra bem estabelecida a incidência da inelegibilidade. [...] 14. A obtenção de nova decisão acautelatória em 2/12/2024, a qual efetivamente suspendeu os efeitos do decreto de cassação, não afasta a conclusão de incidência, no caso, da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, c, da LC n. 64/1990, haja vista ultrapassado o limite temporal o do art. 52 da Res.-TSE n. 23.609/2019, com a redação dada pela Res.-TSE n. 23.729/2024. [...].”
(Ac. de 29/5/2025 no AgR-REspEl n. 060022402, rel. Min. André Mendonça.)
“Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Inelegibilidade do art. 1º, I, b , da Lei complementar n. 64/1990 [...] . O Tribunal Regional Eleitoral deu provimento ao recurso eleitoral do Ministério Público Eleitoral e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no município de Ibicoara/BA, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b , da Lei Complementar n. 64/1990 [...] 3. A Corte Regional Eleitoral, soberana na análise de fatos e provas, assentou expressamente que a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I , b , da Lei Complementar n. 64/1990 é efeito imediato da cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro parlamentar, não sendo cabível à Justiça Eleitoral analisar o mérito de tal decisão, conforme súmula 41 do TSE [...] 8. O parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b , da LC n. 64/1990. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal e não depende de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento [...]”
(Ac. de 18/12/2020 no AgR-REspEl n. 060021642, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento na origem. Art. 1º, I, e , 1, da LC n. 64/1990. Crime do art. 337–A do CP. Pagamento integral do débito tributário após o trânsito em julgado. Art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. Extinção da punibilidade. Impacto na seara eleitoral. Extinção do efeito secundário extrapenal genérico atinente à inelegibilidade. Recurso provido. 1. O registro de candidatura do recorrente foi indeferido na origem em razão da incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da LC n. 64/1990, uma vez que consta contra o candidato condenação criminal pela prática do crime previsto no art. 337–A do Código Penal. 2. Diante da quitação integral do débito objeto da condenação após o trânsito em julgado, o juiz competente declarou a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. [...] 4. O efeito secundário extrapenal genérico atinente à inelegibilidade é extinto com o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, consoante previsão do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003 [...]”.
(Ac. de 17/12/2020 no REspEl n. 060009819, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC n. 64/1990. Suspensão dos efeitos do acórdão da justiça comum. Recurso especial. Efeito suspensivo [...] 2. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido que a decisão judicial monocrática proferida com fundamento no art. 26–C da LC n. 64/1990 não é a única passível de suspender a inelegibilidade de candidatos, tendo em vista persistir, no ordenamento jurídico pátrio, o poder geral de cautela, com base nos arts. 297 e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil. Súmula no 44/TSE. 3. Compete à Justiça Eleitoral, no âmbito do processo de registro de candidatura, verificar, tão somente, se foram preenchidas as condições de elegibilidade e se acaso incide alguma cláusula de inelegibilidade. Tal exame, contudo, está adstrito aos limites estabelecidos na Súmula n. 41/TSE, segundo a qual: 'não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade' [...]”.
(Ac. de 7/12/2020 no REspEl n. 060017698, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Eleições 2014. Registro de candidatura. Efeito suspensivo. Recurso extraordinário sobrestado. Código de Processo Civil, art. 543-b, § 1º [...] 2. No caso em exame, o agravado teve o seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal indeferido por esta Corte no RO n. 405-63/MA, com base na inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990. Ao apreciar o RO nº 401-37 [...] este Tribunal firmou orientação no sentido de que ‘nos feitos de registro de candidatura para o pleito de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC n. 64, de 1990, pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas’ [...]”.
(Ac de 3/3/2015 no AgR-AC n. 193581, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac de 18/11/2014 no AgR-AC n. 77096, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“Registro de candidatura. Art. 1º, I, g , da LC n. 64/1990. Embargos declaratórios em processo de registro de candidatura que se julgam prejudicados pela perda de seu objeto, em virtude de não ter sido o candidato eleito”. NE: Trecho do voto do relator: “Verifico, no entanto, que o TRE se limitou a indeferir o registro do candidato, uma vez constatada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar n. 64/90. Não há uma declaração expressa de inelegibilidade. O processo de registro visa aferir se o candidato preenche os requisitos para se candidatar ou se incide em algum óbice a sua candidatura. A cada eleição há um novo processo. O objeto deste feito, especificamente, é o registro para as eleições de 2002, e não para qualquer outra eleição”.
(Ac. de 6/10/2005 nos ED-AgR-REspe n. 20091, rel. Min. Gilmar Mendes.)