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Declaração de inelegibilidade


Atualizado em 27.9.2022.

“[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Inelegibilidade do art. 1º, i, b , da Lei complementar 64/90 [...] . O Tribunal Regional Eleitoral deu provimento ao recurso eleitoral do Ministério Público Eleitoral e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no município de Ibicoara/BA, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b , da Lei Complementar 64/90 [...] 3. A Corte Regional Eleitoral, soberana na análise de fatos e provas, assentou expressamente que a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I , b , da Lei Complementar 64/90 é efeito imediato da cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro parlamentar, não sendo cabível à Justiça Eleitoral analisar o mérito de tal decisão, conforme súmula 41 do TSE [...] 8. O parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal e não depende de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento [...]”

(Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060021642, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

“[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento na origem. Art. 1º, i, e , 1, da LC nº 64/90. Crime do art. 337–A do CP. Pagamento integral do débito tributário após o trânsito em julgado. Art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. Extinção da punibilidade. Impacto na seara eleitoral. Extinção do efeito secundário extrapenal genérico atinente à inelegibilidade. Recurso provido. 1. O registro de candidatura do recorrente foi indeferido na origem em razão da incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/90, uma vez que consta contra o candidato condenação criminal pela prática do crime previsto no art. 337–A do Código Penal. 2. Diante da quitação integral do débito objeto da condenação após o trânsito em julgado, o juiz competente declarou a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. [...] 4. O efeito secundário extrapenal genérico atinente à inelegibilidade é extinto com o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, consoante previsão do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 [...]”.

(Ac. de 17.12.2020 no REspEl nº 060009819, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. Suspensão dos efeitos do acórdão da justiça comum. Recurso especial. Efeito suspensivo [...] 2. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido que a decisão judicial monocrática proferida com fundamento no art. 26–C da LC nº 64/90 não é a única passível de suspender a inelegibilidade de candidatos, tendo em vista persistir, no ordenamento jurídico pátrio, o poder geral de cautela, com base nos arts. 297 e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil. Súmula no 44/TSE. 3. Compete à Justiça Eleitoral, no âmbito do processo de registro de candidatura, verificar, tão somente, se foram preenchidas as condições de elegibilidade e se acaso incide alguma cláusula de inelegibilidade.  Tal exame, contudo, está adstrito aos limites estabelecidos na Súmula nº 41/TSE, segundo a qual: "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade" [...]”.

(Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060017698, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...]. Registro de candidatura. Efeito suspensivo. Recurso extraordinário sobrestado. Código de Processo Civil, art. 543-b, § 1º [...] 2. No caso em exame, o agravado teve o seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal indeferido por esta Corte no RO nº 405-63/MA, com base na inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Ao apreciar o RO nº 401-37 [...] este Tribunal firmou orientação no sentido de que ‘nos feitos de registro de candidatura para o pleito de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64, de 1990, pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas’ [...]”.

(Ac de 3.3.2015 no AgR-AC nº 193581, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac de 18.11.2014 no AgR-AC nº 77096, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“Registro de candidatura. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Embargos declaratórios em processo de registro de candidatura que se julgam prejudicados pela perda de seu objeto, em virtude de não ter sido o candidato eleito”. NE: Trecho do voto do relator: “Verifico, no entanto, que o TRE se limitou a indeferir o registro do candidato, uma vez constatada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Não há uma declaração expressa de inelegibilidade. O processo de registro visa aferir se o candidato preenche os requisitos para se candidatar ou se incide em algum óbice a sua candidatura. A cada eleição há um novo processo. O objeto deste feito, especificamente, é o registro para as eleições de 2002, e não para qualquer outra eleição”.

(Ac. de 6.10.2005 nos ED-AgR-REspe nº 20091, rel. Min. Gilmar Mendes.)

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