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Multa


Atualizado em 4.4.2024.

“Eleições 2012 [...] 12. Não há a possibilidade de aplicação da pena de multa e declaração de inelegibilidade no bojo da ação de impugnação de mandato eletivo. Os efeitos secundários e reflexos da condenação imposta devem ser aferidos em eventual futuro pedido de registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 10.11.2015 no REspe nº 48369, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. A procedência da AIME enseja a cassação do mandato eletivo, não se podendo impor multa ou inelegibilidade, à falta de previsão normativa. [...]”

(Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 5158657, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Multa. [...] 2. A procedência da AIME enseja a cassação do mandato eletivo, não sendo cabível a imposição de multa a que se refere o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, por falta de previsão no art. 14, § 10, da Constituição Federal e na própria Lei nº 9.504/97. [...]”

(Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 28186, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público. [...] Cassação de mandato, inelegibilidade e multa mantidas. [...] 6. A cassação de diploma e a decretação de inelegibilidade estão previstas no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90. 7. Pena de multa que encontra amparo no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

(Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 25986, rel. Min. José Delgado.)

 

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