Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Litispendência

Atualizado em 27.10.2022.

  • “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Identidade. Fatos. Provas. Partes. Litispendência. [...] 1. No decisum monocrático, anulou–se aresto do TRE/PI, por meio do qual se reconhecera a litispendência entre a AIME 1–43 (objeto dos presentes autos) e a AIJE 554–27, determinando–se o retorno do feito à origem para regular processamento. 2. A litispendência caracteriza–se quanto há duas ou mais ações em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, hipótese que gera a extinção do segundo processo sem exame de mérito (arts. 337, §§ 1º e 2º e 485, V, do CPC/2015). Trata–se de instrumento que prestigia a segurança jurídica, bem como a economia, a celeridade, a racionalidade e a organicidade da sistemática processual, evitando o manejo de inúmeras demandas que conduziriam ao mesmo resultado. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘[a] litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade entre a relação jurídica–base das demandas, o que deve ser apurado a partir do contexto fático–jurídico do caso concreto’ [...] 4. Na espécie, verifica–se inequívoca identidade entre a AIME 1–43 e a AIJE 554–27, circunstância que leva ao reconhecimento da litispendência da primeira em relação à segunda, pois se extrai da moldura do aresto regional que: a) ambas possuem a mesma base fática e probatória; b) há coincidência do polo ativo e, no tocante ao polo passivo, o da AIJE é mais extenso; c) a procedência dos pedidos na AIJE poderá acarretar, além da perda dos diplomas, a sanção de inelegibilidade, inexistindo nenhum efeito prático no prosseguimento da AIME. [...]”

    (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060053336, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma e recurso ordinário em ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Litispendência. Inocorrência. Distinção de causas de pedir (ausência de condição de elegibilidade x fraude) e das consequências jurídicas de cada demanda. [...] 3. A distinção existente entre as causas de pedir versadas no recurso contra expedição de diploma (ausência de condição de elegibilidade) e na ação de impugnação ao mandato eletivo (fraude no procedimento de registro de candidatura), bem como nas consequências jurídicas de cada demanda, especialmente à luz do art. 1º, inciso I, alínea ‘d’, da Lei Complementar nº 64/90, afasta a alegação de litispendência. [...]”

    (Ac. de 2.6.2020 no RCED nº 060391619, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2020 no RO nº 060000125, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 4. A rejeição da tese da litispendência teve como fundamento a inexistência de tríplice identidade entre os feitos, sobretudo em razão da diversidade das causas de pedir, tendo em vista que a ação de impugnação de mandato eletivo foi intentada com mais um fato além daqueles discutidos em sede de ações de investigação judicial eleitoral. 5. A possibilidade de reconhecimento de litispendência entre ações eleitorais nas quais se discuta a mesma relação jurídica-base pressupõe identidade absoluta de fatos, inexistência de provas novas e ausência da pretensão de exame da gravidade sob a ótica do conjunto da obra, elementos que não estão presentes na espécie. [...]”

    (Ac. de 4.9.2018 no REspe nº 71810, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] 1. Trata-se de 8 ações trazidas para julgamento conjunto, por força da conexão e do art. 96-B da Lei nº 9.504/1997: AIMEs [...], AIJEs [...], representações por captação ilícita de sufrágio [...] e representação por conduta vedada [...]. O núcleo essencial de todas é a pretensão da cassação dos mandatos [...] Alegação de litispendência e modificação do resultado do julgamento supostamente por força de mudança da composição do tribunal a quo. 6. Embora o conjunto fático principal seja o mesmo para as oito ações, não há plena identidade de provas entre aquelas julgadas em primeiro lugar e as posteriores, tendo sido feitas novas oitivas de testemunhas, além de busca e apreensão de documentos. Igualmente não existe identidade das consequências jurídicas das ações. Esses fatos já seriam hábeis para justificar que o TRE/AP chegasse a conclusões diversas no julgamento do segundo grupo de processos. 7. Ademais, quando do julgamento das demais ações, não tinha ocorrido, como ainda não ocorreu, o trânsito em julgado das duas AIMEs. Assim, não estavam os participantes do segundo julgamento vinculados ao resultado do primeiro, pois este era precário, uma vez que sujeito a recursos para o TSE. 8. A discussão sobre existência ou não de litispendência e a alteração do entendimento do tribunal a quo não têm relevância prática no caso concreto, já que todos os processos estão sendo julgados em conjunto pelo TSE. Se todos os oito processos tivessem sido julgados improcedentes na origem, isso não impediria que este Tribunal Superior chegasse a conclusão diversa. [...]”

    (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 222952, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, inexiste litispendência entre AIME e AIJE. Precedente. [...]”

    (Ac. de 12.11.2015 no REspe nº 62119, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Litispendência. 1. A litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade da relação jurídica-base das demandas, não sendo possível afirmar aprioristicamente e de forma generalizada a impossibilidade de sua ocorrência. 2. As análises das situações fáticas e de direito que impõem o reconhecimento da litispendência devem ser feitas à luz do caso concreto. 3. A litispendência pode ser verificada quando há plena identidade de fatos e provas já examinados pela instância julgadora em feito anterior, sem que se tenha elemento novo a ser considerado, como, por exemplo, quando descobertas novas provas ou se pretenda a reunião de fatos isolados que, por si, podem ser insignificantes, mas no conjunto são aptos a demonstrar a quebra dos princípios constitucionais que regem as eleições. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem registrou a completa identidade entre os fatos apurados no feito e os examinados em representação anterior, cujo pedido foi julgado procedente para cassar o mandato do representado. [...]”

    (Ac. de 12.11.2015 no REspe nº 348, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. Consoante o art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, a litispendência configura-se na hipótese de tramitação simultânea de duas ou mais ações idênticas, assim entendidas as que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...]”

    (Ac. de 30.10.2014 na AC nº 58643, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Conduta vedada a agente público [...] A autonomia das ações eleitorais impede a formação de litispendência e coisa julgada entre si. [...]”

    (Ac. de 14.11.2013 no AgR-AI nº 1000173, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Ações eleitorais. Litispendência. Não há litispendência entre a ação de impugnação de mandato eletivo e a ação de investigação judicial eleitoral, porquanto constituem instrumentos processuais autônomos com causas de pedir próprias e consequências distintas. [...]”

    (Ac. de 2.6.2011 no AgR-AI nº 337991, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2 - Irrelevante, na espécie, a existência de decisão transitada em julgado, favorável ao agravante, em sede de investigação judicial baseada nos mesmos fatos, pois a jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que ‘[...] a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e o Recurso Contra Expedição de Diploma são instrumentos processuais autônomos com causa de pedir própria’. [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 26.276, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegação. Litispendência. Ações de investigação judicial eleitoral. Não-configuração. Ausência. Identidade. Partes, pedido e causa de pedir. Finalidades diversas. Precedentes. Violação. Arts. 267, V, e 301, §§ 1 o e 2 o , do Código de Processo Civil. Não-caracterização. [...] 1. Não há litispendência entre ação de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial eleitoral, uma vez que tais ações têm fundamentos próprios, bem como possuem objetivos diversos: enquanto a AIME visa a cassação do mandato eletivo, a Aije busca a declaração de inelegibilidade dos investigados e/ou a cassação do registro do candidato beneficiado. [...]”

    (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 26314, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder político e econômico. Captação ilícita de sufrágio. Litispendência afastada de ofício pelo Tribunal a quo. Impossibilidade. [...] 1. Não podia a Corte Regional afastar – de ofício – a litispendência reconhecida pela juíza de 1 o grau. [...]”

    (Ac. de 5.9.2006 no REspe nº 25855, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] 1. Pretensão de que seja apurada a prática de abuso do poder econômico em pleito eleitoral via ação de impugnação de mandato eletivo. 2. Reconhecimento pelo Tribunal Regional Eleitoral de que a ação repete outra anteriormente ajuizada. 3. Configuração demonstrada de pedido e causa de pedir idênticos. 4. Extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, V, do CPC). 5. Harmonia do panorama estabelecido nos autos com a solução do acórdão recorrido. 6. Reconhecimento do Ministério Público Eleitoral, na instância superior, de existência de litispendência. [...]”

    (Ac. de 16.5.2006 no RO nº 784, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato. [...] Litispendência. Ausência. [...] II – O reconhecimento da litispendência impõe, além da identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Correta [...] a decisão impugnada ao rejeitar a preliminar de litispendência entre a ação de impugnação de mandato eletivo e o recurso contra a diplomação, seja porque, como assentado por esta Corte, não há que se falar em litispendência entre essas ações [...], seja porque [...] ausente um dos seus requisitos, qual seja, a identidade de partes. [...]”

    (Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Ação de investigação judicial. Litispendência. Ação de impugnação de mandato eletivo. Ausência. [...] II – Não há litispendência entre a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo, pois, embora possam assentar-se nos mesmos fatos, perseguem objetivos distintos. Enquanto aquela busca a cassação do registro e a declaração de inelegibilidade, fundada na existência de ‘uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social´, esta tem por escopo a cassação do mandato eletivo, se conquistado mediante abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] nada impede a coexistência da investigação judicial e da ação de impugnação ao mandato eletivo .[...]”

    (Ac. de 12.6.2003 no Ag nº 4203, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2006 no AgRgAg nº 6995, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. 2. Não há falar em litispendência em relação ao recurso contra a diplomação do mesmo candidato. Precedente do TSE. 3. Hipótese, porém, em que os mesmos fatos e causas de pedir estão deduzidos no recurso contra diplomação e na ação de impugnação de mandato. [...]”

    (Ac. de 15.2.2001 no REspe nº 12724, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Recurso contra diplomação. Litispendência. Fato superveniente. 1. Não conhecido em parte o recurso contra a diplomação, enquanto pendente a questão relativa a litispendência na ação de impugnação de mandato eletivo, deve ser dado prosseguimento a esta, com relação a causa petendi que não foi analisada naquela. [...]”

    (Ac. de 5.10.99 no REspe nº 15331, rel. Min. Edson Vidigal.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.