Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Conexão

Atualizado em 25.10.2022.

  • “[...] O apensamento dos feitos eleitorais por conexão, à luz do disposto no art. 96–B da Lei n. 9.504/97, deve obedecer à diretriz processual estabelecida no art. 55, § 1º, do CPC, de modo a ser inviável a remessa à superior instância de autos de ação em curso no primeiro grau de jurisdição.4. No caso, portanto, viola o art. 55, § 1º, do CPC, a determinação, pelo juiz eleitoral e confirmada pelo TRE, de apensamento dos autos da AIME, pendente de instrução, aos da AIJE, devidamente sentenciada e relativamente à qual tramitava recurso eleitoral na Corte Regional. [...]”

    (Ac. de 23.11.2021 no REspEl n° 060053094, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Da nulidade do julgamento conjunto das ações - AIJE e AIME. 10. Incontroverso que as ações ajuizadas, AIJE e AIME – [...] dizem com os mesmos fatos no que toca à imputação de abuso de poder, decorrente de alegado desvirtuamento de evento religioso em benefício de candidaturas, verificada distinção parcial tão somente quanto às partes. 11. Nessa quadra, não há falar em nulidade decorrente do julgamento conjunto das ações, presente, na espécie, a identidade fática entre as causas de pedir, salutar a utilização da prática a evitar decisões conflitantes, ausente prejuízo para a regular instrução processual. [...]”

    (Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] Reunião de ações conexas ou continentes. Procedimentos diversos. AIJE. AIME. RP. [...] 2. Na conexão de ações deve ser adotado o rito mais amplo, de modo a prestigiar a ampla defesa. [...]”

    (Ac. de 4.4.2017 na AIJE nº 194358, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Recurso contra expedição de diploma (RCED). [...] 10. A multiplicidade de ações eleitorais com fatos idênticos e, não raro, com sanções idênticas desafia a organicidade e a racionalidade da sistemática processual, na medida em que ultraja a celeridade e a economia processuais, podendo ocasionar (i) a proliferação de ações com objetos idênticos, (ii) a duplicidade de esforços envidados pelo Tribunal em cada uma delas, fulminando a economia e a celeridade reitores fundamentais dos processos em geral e (iii) a possibilidade real de pronunciamentos divergentes acerca dos mesmos fatos, o que descredibilizaria a Justiça Eleitoral e geraria um cenário de insegurança jurídica. 11. O cenário atual reclama a racionalização imediata da atual gramática processual-eleitoral, no afã de conferir, de um lado, segurança jurídica a todos os envolvidos no processo (partes, advogados, Ministros e sociedade civil), e amainar, por outro lado, eventuais riscos que ponham em xeque a integridade institucional do Tribunal Superior Eleitoral, razão pela qual a concentração de todos os feitos em um único processo me parece a melhor saída, a fim de se evitar atos processuais repetitivos e de se criar a indesejável insegurança jurídica. 12. A proeminência da AIME no processo eleitoral se ancora no fato de ser a única ação com assento e contornos normativos delineados pelo constituinte, e, por conseguinte, ostentar posição preferencial quando em cotejo com as demais ações eleitorais. [...] 14. A proeminência da ação de impugnação de mandato eletivo não significa anulação das provas produzidas nos demais feitos, de sorte que as outras ações deverão estar com ela apensadas, sempre que houver identidade quanto às premissas fáticas. 15. Como consectário, dadas as consequências jurídicas distintas previstas em cada um dos instrumentos processuais, impõe-se o enfrentamento da tese jurídica posta em cada um deles. 16. In casu , as discussões travadas em cada uma das ações (AIJE, RCED e AIME) possuem o mesmo pressuposto de fato (captação ilícita de sufrágio, materializada na entrega imediata de R$ 50,00 - cinquenta reais - e promessa de pagamento de R$ 70,00, caso fossem eleitos), razão pela qual voto pela reunião de todos os demais feitos, nesse caso concreto, na ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

    (Ac. de 22.11.2016 no REspe nº 154666, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Representação eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. O julgamento conjunto de ação de impugnação de mandato eletivo e de ação de investigação judicial eleitoral não constitui nulidade, especialmente quando os patronos concordam com tal proceder e não resta comprovado qualquer prejuízo. Se, por um lado, não cabe retardar a conclusão de uma demanda para permitir o processamento de outra, nada impede ao contrário, tudo recomenda que, estando ambas aptas para julgamento, a apreciação pelo plenário se dê de forma simultânea com o propósito de evitar decisões conflitantes e, principalmente, permitir aos julgadores uma ampla visão dos acontecimentos. [...]”

    (Ac. de 1º.4.2014 na AC nº 10806, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.4.2014 no RO nº 323008, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 1º.4.2014 no RO nº 980, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...]. Investigação judicial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Conexão. [...] 1. É certo que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se reputam conexas as ações eleitorais, por serem autônomas, possuírem requisitos legais próprios e consequências distintas. Todavia, no caso vertente, a conexão foi requerida pelos próprios recorrentes, que não poderiam, segundo o disposto no art. 243 do Código de Processo Civil, ter arguído a sua nulidade. [...].”

    (Ac. de 22.6.2010 no REspe nº 30274, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Conexão. Julgamento conjunto. Impossibilidade. Súmula nº 235 do STJ. [...] 12. Não se determina a reunião de processos conexos se um deles - in casu, o presente recurso especial - já foi julgado antes da conclusão do outro [...]”

    (Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 28500, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Investigação judicial. Prefeito. Abuso do poder. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 [...] Cassação de diploma. Possibilidade [...] 2. Rejeitam-se os pedidos de conexão deste feito com ação de impugnação de mandato eletivo em curso perante o juiz eleitoral, na medida em que as ações são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas, o que não justifica a reunião dos processos ou o sobrestamento desse julgamento. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Arts. 1º, I, d , da Lei Complementar nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Conexão. Inexistência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não vislumbro a conexão suscitada. Cuida o presente agravo de ação de impugnação de mandato eletivo objetivando a cassação do mandato do agravante e a decretação de sua inelegibilidade ante a prática de abuso de poder econômico e captação vedada de sufrágio, diferente da matéria discutida no REspe nº 21.137, que visa apurar a prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 15.4.2003 no AgRgAg nº 3949, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2003 no AgRgREspe nº 21137, rel. Min. Fernando Neves.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.