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Quorum para julgamento

Atualizado em 17.8.2022.

  • “[...] 1. A decisão que importe cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma exige a presença de todos os membros dos Tribunais Eleitorais, conforme expressamente prevê o art. 28, § 4º do Código Eleitoral. 2. A observância do quórum qualificado tem como intuito robustecer a segurança das deliberações que impliquem as graves consequências nele especificadas (deliberação), do que garantir o plenário simplesmente completo (presença). [...] 4. Uma vez inobservada a norma de regência, é o caso de reconhecer a nulidade do acórdão regional. [...]”

    (Ac. de 24.2.2022 no REspEl nº 060021359, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 2. O julgamento na origem com quórum de apenas seis juízes decorreu de absoluta impossibilidade material, visto que a Corte a quo não contava à época com um dos titulares da classe dos juristas, não havendo também suplente, de modo que não há ofensa ao art. 28, § 4º, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-RO-El nº 060186816, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Observância ao art. 28, § 4º, do Código Eleitoral [...]. 7. No ponto, assentou-se na instância regional que, além de haver previsão específica em seu regimento interno acerca do quórum possível, caso não haja suplentes que possam atuar nos casos de impedimento ou suspeição dos membros titulares, ou seja, caso não seja atingido o quórum mínimo, o julgamento deve prosseguir normalmente, pois a Justiça Eleitoral não pode ficar à mercê da nomeação de juízes eleitorais, a qual depende de outros órgãos. 8. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que ‘(...) o julgamento dos processos que ensejam a cassação de registro e/ou mandato deve ser realizado com o quórum possível, considerando-se presentes todos os membros devidamente nomeados à época’ [...].”

    (Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Cassação de diploma. Captação ilícita de sufrágio. [...] Nulidade de julgamento por falta de observância do quórum previsto pelo art. 19, parágrafo único do código eleitoral [...] II - O quórum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é disciplinado pela regra inserta no art. 28 do Código Eleitoral. Não se aplica, in casu , a regra inserta no art. 19, parágrafo único da referida norma legal, que exige a presença de todos os membros do Tribunal Superior Eleitoral quando versar perda de diploma. [...]”

    (Ac. de 12.11.2009 no RO nº 1589, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Alegação. Ausência. Quorum completo. Nulidade. Julgamento. Colegiado. Art. 19, parágrafo único do Código Eleitoral. 1. O art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral estabelece que as decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre quaisquer recursos que importem perda de diplomas só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. 2. Essa norma legal incide, inclusive, na hipótese em que o agravo regimental busca, afinal, evitar a perda do diploma, ainda que inicialmente decidida no âmbito da Corte de origem. [...]”

    (Ac. de 23.10.2007 nos EDclAgRgAg nº 8062, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE : Julgamento de recurso de diplomação sem a presença de todos os ministros da Corte dada a impossibilidade da composição completa do Plenário pela declaração de impedimento de dois ministros da classe dos advogados e do segundo ministro substituto da mesma classe. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 17.2.2005 no RCEd nº 613, rel. Min. Carlos Velloso.)

    NE : Em questão de ordem sobre a declaração de suspeição de todos os ministros da classe dos juristas – titular e substitutos – decidiu-se conforme o Respe n º 16.684 de 26.9.2000. Trecho do referido precedente: “[...] não obstante o quorum do Tribunal, em razão da natureza da matéria, deva ser pleno, ocorre aqui uma impossibilidade, material e jurídica, dessa composição [...]. Entendo que se deve realizar o julgamento com o quorum possível, segundo a lei, em circunstâncias como a ora descrita.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei n º 9.504/97 [...] O quorum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é o previsto no art. 28 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade do quorum do art. 19 do mesmo código. [...]”

    (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Julgamento. Prescindibilidade de composição plena do Tribunal. [...] Tocante ao quorum exigido para o julgamento dos regimentais, prescindível era a composição plena da Corte, visto não se discutir ali sobre a cassação de diploma. [...]”

    (Ac. de 20.2.2003 no RO nº 534, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Aplicação do art. 36, § 7º, do Regimento Interno. Ausência de violação ao art. 19 do Código Eleitoral. [...]” NE : Alegações de prefeito e vice-prefeito de que a decisão que resulte anulação de eleições e perda de diploma só pode ser tomada com a presença de todos os membros do TSE, nos termos do art. 19 do Código Eleitoral. Trecho do voto da relatora: “O art. 36, § 7 º , do Regimento Interno desta Corte autoriza o relator a apreciar o mérito do recurso e dar-lhe provimento [...] mesmo que essa decisão singular implique anulação de eleição ou perda de diploma. [...] O julgamento do agravo regimental, este sim, [...] deverá ser realizado em conformidade com o disposto no art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral, vale dizer, com a composição plena da Corte.”

    (Ac. de 21.2.2002 no AgRgREspe  nº 19561, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Concessão da ordem que tem como consequência a cassação de diplomas. Necessidade de estar completa a composição da Corte. Art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O art. 19 do Código Eleitoral estabelece que as decisões desta Corte Superior sobre quaisquer recursos que importem a perda de diploma só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Não obstante no caso se cuide de mandado de segurança, e não de recurso, este Tribunal já teve oportunidade de se manifestar quanto ao tema, entendendo que a norma se aplica a qualquer tipo de julgamento que envolva perda de diploma [...]”

    (Ac.de 23.5.2000 nos EDclMS nº 2672, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Diplomas conferidos por força de liminar. Efeito suspensivo do recurso. Incidência do art. 216 do Código Eleitoral. [...] Regimento Interno do TRE: exigência de composição plena para o julgamento dos feitos dos quais decorra perda de diploma. Violação ao art. 32 do RITRE/GO. Recurso provido para que o Tribunal proceda a novo julgamento com a presença e participação da composição plenária.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] apesar de não se tratar de recurso contra a diplomação, razão assiste aos recorrentes quando afirmam que por decorrer da decisão do TRE a perda dos diplomas já expedidos, deveria aquela Corte ter observado o disposto no seu Regimento Interno, que exige, nestes casos, a presença e participação de sua composição plenária.”

    (Ac. de 21.10.97 no RMS nº 89, rel. Min. Eduardo Alckmin.)