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Efeito da representação por captação de sufrágio

Atualizado em 8.9.2022.

  • “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. As sanções previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 cassação do registro ou do diploma e multa são cumulativas. Portanto, verificado o término do mandato [...] não há sentido no prosseguimento do feito, por perda de objeto, sem prejuízo de ação penal com base nas mesmas condutas (art. 299 do Código Eleitoral). [...]”

    (Ac. de 1°.3.2018 no AgR-AI nº 3473, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Representação: Prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] Compra de votos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] conheço do recurso [...] dou-lhe provimento, para o fim de impor aos recorridos as sanções individuais de cassação dos registros e dos diplomas expedidos, bem assim a multa [...]”

    (Ac. de 27.4.2004 no REspe nº 21264, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...] captação ilícita de sufrágio. Violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade. Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que houver a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: [...] correto o entendimento do regional, que, reconhecendo a captação ilícita de sufrágio, art. 41-A da Lei nº 9.504/97, determinou a realização de novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, tendo em vista que os votos nulos excederam a 50% dos votos válidos [...]”.

    (Ac. de 12.8.2003 no REspe nº 21221, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97) [...] 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. [...]”NE: Trecho do voto do relator: “Na linha dos precedentes desta Corte, a condenação do prefeito eleito com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 impõe a anulação dos votos a ele conferidos. Tendo obtido 50,06% dos votos válidos, a anulação implica a realização de nova eleição, por força do art. 224 do CE.”

    (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “[...] Investigação judicial. Prefeito [...] Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou de diploma. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Desse modo, assentada a prática de captação de sufrágio pelo Tribunal Regional, impunha-se, independentemente da verificação da potencialidade, a cassação dos diplomas dos eleitos, além da imposição da multa.”

    (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Representação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Pleito majoritário. Código Eleitoral. Art. 224. Declarados nulos os votos por captação indevida [...] que, no conjunto, excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. Pleito proporcional. Vereador. Declarada a nulidade de voto de candidato a vereador, em razão da captação ilícita, aplica-se o disposto no art. 175, § 4º, do CE.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A cassação do diploma implica no reconhecimento da nulidade da eleição, independentemente de expressa declaração [...] A nulidade da votação está subsumida na decisão que cassa o diploma [...] Assim, reconhecida a captação de sufrágio, por decisão judicial, em representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, resta configurada a anulação dos votos prevista no art. 222, CE, aplicando-se o art. 224 se a nulidade alcançar a mais da metade dos votos [...]”.

    (Ac. de 10.12.2002 no REspe nº 19759, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Investigação judicial. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] 1. Estando comprovada a prática de captação ilícita de votos, não é imprescindível que sejam identificados os eleitores que receberam benesses em troca de voto. 2. Em representação para apurar captação vedada de sufrágio, não é cabível a decretação de inelegibilidade, mas apenas multa e cassação de registro ou de diploma, como previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 5.12.2002 no REspe nº 21022, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Representação. [...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Segundo já teve ocasião de assentar esta Corte, a cassação do diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não implica declaração de inelegibilidade. O escopo do legislador, nessa hipótese, é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo captação de sufrágio vedada por lei. [...]”

    (Ac. de 3.12.2002 no REspe nº 19644, rel. Min. Barros Monteiro.)