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Nulidades da cédula eleitoral

  • Autenticação

    Atualizado em 31.1.2024.

    “[...] Alegação de nulidade na autenticação das cédulas. [...] I – Pedido de perícia grafotécnica: indeferimento, dado que as supostas irregularidades não foram apontadas a tempo e modo. De outro lado, o Tribunal Regional, no julgamento do recurso, examinou as rubricas de autenticação das cédulas, comparando-as inclusive com as da ata da eleição e não vislumbrou divergência capaz de determinar a perícia requerida. [...]”

    (Ac. de 3.11.94 no Ag nº 11738, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...] 2. A rubrica da cédula pelos membros da mesa receptora é formalidade que visa a resguardar o sigilo dos votos; da sua omissão, em conseqüência, não resulta apenas a nulidade, um a um, de todos os votos colhidos, mas a nulidade da própria votação da seção, da qual resulta, se for o caso, a necessidade de eleições suplementares (CE, art. 187 c.c. art. 165, V, e § 3 º ). [...]”

    (Ac. nº 12316 no Rec. nº 8784, de 28.5.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) 

     

    “[...] Ausência de rubrica nas cédulas eleitorais pelo presidente e mesários. Nulidade total dos votos implica na nulidade da seção (arts. 165 e 166, CE). Infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto (art. 146 – CE). Não-aplicação da norma contida no art. 187 do Código Eleitoral. Determinada a realização de eleições suplementares na 66ª Seção, 86ª Zona Eleitoral. [...]”

    (Ac. nº 12146 no Rec. nº 8784 , de 19.12.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Cédula eleitoral. Nulidade. Assinatura de mesário. Eleição suplementar. Interpretação do art. 187 do CE. Consideradas nulas, uma a uma, no decorrer da apuração, todas as cédulas por falta de assinatura de um dos mesários, não é de convocar-se eleição suplementar, mesmo que a votação possa influir no resultado do pleito, porque não configurada a hipótese do art. 187 do CE, que trata de anulação de seção eleitoral. [...]”

    (Ac. nº 10535 no Rec. nº 8140, de 16.3.89, rel. Min. Vilas Boas.)

     

    “1. Cédula eleitoral sem autenticação de todos os mesários. Aplicação do art. 175, II, do Código Eleitoral. 2. Integralidade da urna. Existência de irregularidade. Situação diversa de falta de autenticação de uma cédula.”

    (Ac. nº 8790 no Rec. nº 6823, de 28.5.87, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “[...] II – A falta de assinatura, na cédula, de um dos mesários, é mera irregularidade que não acarreta a nulidade do voto. Incidência do art. 219 do Código Eleitoral. Precedentes. [...]”

    (Ac. nº 6310 no Rec. nº 4856, de 24.5.77, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)

     

    “É nula a votação de urna em que se constatou a falta de autenticação das cédulas oficiais em sua totalidade. Decretada de ofício essa nulidade pela junta apuradora sem qualquer impugnação no ato, estava precluso o direito de recorrer (CE, art. 171 e p. único do art. 265). [...]”

    (Ac. nº 5651 no Rec. nº 4255, de 4.3.75, rel. Min. Márcio Ribeiro.)

     

    “A cédula de votação deve ser autenticada pelo presidente da mesa receptora e pelos mesários. Se, entretanto, um destes deixar rubricá-la, e se não advier prejuízo de tal omissão, o voto que ela traduz deve ser apurado (CE, art. 217).”

    (Ac. nº 5446 no Rec. nº 3991, de 21.8.73, rel. Min. Antônio Neder.)

     

    “Nulidade de cédula. Código Eleitoral, arts. 127, VI, 175, II, e 219. A falta de assinatura, na cédula oficial, de um dos membros da mesa é mera irregularidade, que não deve acarretar a nulidade do voto. Não se pronuncia a nulidade sem demonstração de prejuízo.”

    (Ac. nº 5415 no Rec. nº 3993, de 31.5.73, rel. Min. Márcio Ribeiro.)

     

    “É válida a cédula única a que comparece a rubrica do presidente da mesa receptora, competente para autenticá-la (art. 127, VI, do Código Eleitoral). [...]”

    (Ac. nº 5411 no Rec. nº 3994, de 29.5.73, rel. Min. Carlos E. de Barros Barreto.)

     

    “Cédula única não rubricada por um dos mesários que se afastou momentaneamente. Não há nulidade. [...]”

    (Ac. nº 5409 no Rec. nº 3992, de 24.5.73, rel. Min. Hélio Proença Doyle.)

     

    “Sendo nulas as cédulas contidas na urna, uma vez que só traziam a assinatura ou rubrica do presidente da mesa receptora, é de se dar provimento ao recurso, por ter o acórdão recorrido contrariado disposições contidas nos arts. 146, V e 175, II, do Código Eleitoral.”

    (Ac. nº 4800 no Rec. nº 3574, de 23.3.71, rel. Min. Hélio Proença Doyle.)

     

  • Cédula não oficial

    Atualizado em 1º.2.2024.

    “[...] Votação. Cédula não oficial. Fraude. A existência de uma única cédula que não corresponde ao modelo oficial não é motivo suficiente para anular toda a votação, se não resulta de fraude comprovada, inexistindo, ademais, demonstração de prejuízo.”

    (Ac. nº 10797 no Rec. nº 8387, de 27.6.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

     

    “1. Cédula. Falta de todos os elementos materiais para a marcação do voto. Inexistência de prejuízo para o eleitor. 2. Exame da manifestação do eleitor. Verificação pelo TRE. [...]”

    (Ac. nº 10793 no Rec. nº 8385, de 20.6.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “Eleição municipal. Anulação. [...] Omissão de nome de partido em cédula não oficial. Não restando provados as alegações do recorrente e não sendo oficiais as cédulas apresentadas com a omissão de partido concorrente, mas apenas papéis usados por candidatos para propaganda eleitoral, nega-se provimento ao recurso ordinário.”

    (Ac. nº 10757 no RMS nº 1112, de 11.5.89, rel. Min. Bueno de Souza.)

  • Grafia semelhante

    Atualizado em 1°.2.2024.

    “Recontagem. Impugnação. Preclusão. Fraude. Anulação da urna. [...] 2. Diante da impossibilidade de se verificar se a fraude se restringiu a determinadas cédulas ou se toda a votação da seção foi preparada para o engodo, deve-se determinar a anulabilidade de toda a urna. [...]” NE: Afastada a alegação de ofensa a coisa julgada fundada no fato de que as impugnações, baseadas na similitude de grafia, foram feitas quando da recontagem determinada exclusivamente para as eleições majoritárias e a coincidência de grafia ter sido constatada na parte escrita das cédulas, ou seja, correspondente às eleições proporcionais.

    (Ac. de 30.5.2000 no REspe nº 15178, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    “Voto corrente. Nulidade das cédulas contaminadas pela fraude e não de toda a seção. Se, na apuração de determinada urna, foi possível identificar as cédulas preenchidas segundo o mecanismo fraudulento denominado ‘voto corrente’, não é de anular a seção, mas apenas os votos viciados: utile per inutile non vitiatur .” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Sabem os eminentes Ministros em que consiste esse mecanismo de fraude. Um primeiro eleitor, participante do conluio, recebendo a cédula oficial autenticada, não a utiliza, introduzindo na urna um simulacro de cédula ou uma cédula oficial não autenticada. Com isso, entrega ao eleitor seguinte ou ao organizador do golpe a cédula autenticada, possibilitando, assim, que o cabo eleitoral, o comitê, o candidato, ou seja lá quem for, já entregue ao eleitor seguinte a cédula previamente assinalada. Esse segundo eleitor, de sua vez, depositará na urna a cédula que recebeu preenchida, entregando, na volta, a outra cédula, que a mesa lhe confiou autenticada, ao organizador da corrente. E, assim, sucessivamente. [...]”

    (Ac. n º 13108 no Rec. nº 10978, de 17.11.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “1. Nulidade de votação. Argüição perante a mesa (Código Eleitoral, art. 149). A impugnação pode ser feita perante a junta apuradora se o fato apontado não pudesse ser evidente durante o processo de votação. A nulidade de cédulas, por vícios materiais ou falsidade nem sempre pode ser argüida perante a mesa, principalmente se a falsificação foi bem feita, impedida de melhor exame, porque a mesa não pode tocar na cédula (CE, art. 146). [...]”

    (Ac. n º 10495 no Rec. nº 8118, de 2.2.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “Recontagem de urnas. Suspeita de fraude por fato de conhecimento superveniente. Preclusão. O art. 181 do CE não autoriza o pedido de recontagem de urnas, se não houver recurso imediato a respectiva apuração dos votos. A alegada uniformidade de grafia de diversas cédulas seria vício ostensivo que não poderia passar despercebido à fiscalização partidária, sob pena de preclusão.”

    (Ac. n º 7633 no Rec. nº 5668, de 30.8.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)

     

    “Nulidade de votação sob alegação de incoincidência de cédulas com o número de votantes, e identidade de grafia em várias cédulas. Ao anular toda a votação, houve violação pelo acórdão recorrido do disposto no art. 219 do Código Eleitoral. Não-ocorrência de violação comprovada e de impugnação antes da abertura da urna. Recurso conhecido e provido para validar a votação não-viciada da urna. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a junta cumpriu o que determina o art. 172 do código: as cédulas tidas como de grafia semelhante foram conservadas em envelope lacrado e assim foram remetidos ao Tribunal. Essa cautela visa exatamente a evitar a contaminação da votação. [...] O egrégio Tribunal a quo, podendo examinar as cédulas presumivelmente viciadas, procedendo a anulação somente aí, acabou por anular toda a votação [...] deixando de atender aos fins e resultados a que a lei se destina, ou seja, a vontade soberana do eleitor. [...]”

    (Ac. n º 7614 no Rec. nº 5576, de 18.8.83, rel. Min. Carlos Madeira.)

  • Identificação do voto

    Atualizado em 2.2.2024.

    “[...] Candidatos. Ausência na urna eletrônica. [...] Comunicação de que os eleitores que quisessem votar naqueles candidatos deveriam voltar mais tarde. Quebra do sigilo do voto. [...] Recurso conhecido e provido.”

    (Ac. de 9.10.2001 no REspe n º 19463, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Acórdão do TRE/PI que considerou válido voto assinalado em favor de candidato, não obstante a existência de manchas na cédula. [...]” NE: Trecho da manifestação do Parquet citado pelo relator: “[...] o Tribunal Regional, devassando o envelope em que se encontra a cédula, entendeu que as manchas nela existentes, longe de substanciarem marcas ou sinais destinados a viabilizar a identificação do voto, decorreram, isso sim, do seu manuseio aleatório, pelo eleitor ou mesmo por algum dos integrantes da Mesa Receptora. [...]”

    (Ac. de 29.4.97 no REspe n º 14986, rel. Min. Costa Leite.)

     

    “[...] Validação de voto. Real intenção do eleitor. [...] Reiterada jurisprudência da Corte no sentido de constituir questão de fato – cuja decisão, salvo se induvidosamente ilegal, arbitrária ou desarrazoada, não propicia recurso especial – saber, a luz do art. 175, III e seu § 1 º, II, CE, se, em determinada cédula, o sinal aposto pode identificar o voto, ou, em outra, se o equívoco do eleitor quanto ao local em que deveria marcar a sua preferência, tornou duvidosa a manifestação do eleitor [...].”

    (Ac. n º 12110 no Rec. nº 8749, de 10.10.91, rel. Min. Vilas Boas.)

     

    “[...] 2. Voto. Quebra de sigilo. Anulação. CE, art. 175, III. Inocorre quebra de sigilo do voto quando não se pode identificar efetivamente, o votante, não sendo de se anular a cédula por esse motivo. [...]”

    (Ac. n º 10796 no Rec. nº 8393, de 22.6.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

     

    “[...] 3. Nulidade da cédula. Número do candidato a vereador escrito na parte externa. Identificação. Art. 175, III, do CE.”

    (Ac. n º 10793 no Rec. nº 8385, de 20.6.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “I – Voto. Identificação. Nulidade de cédula. [...] CE, art. 175, III. [...] Não é de ser considerada nula, mas em branco, a cédula onde o eleitor, deixando de indicar candidato ao pleito majoritário e ou proporcional, na forma prescrita no CE, utiliza-se de qualquer sinal, frase ou expressão. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] essa atitude, de grafar um enorme ‘X’ na frente ou no verso da cédula, ou dois desses sinais nos campos destinados aos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, não caracteriza ‘ato de votar’, mediante a escolha desse ou daquele candidato [...].” Segundo o TRE “não basta a existência de sinais, expressões ou frases capazes de identificar a cédula: é preciso que o eleitor tenha efetivamente votado nesse ou naquele candidato, ou seja, faltaria, ao caso o elemento principal – o voto –, sem o qual não se pode falar em identificação ou quebra de sigilo.”

    (Ac. n º 10513 no Rec. nº 8215, de 9.3.89, rel. Min. Vilas Boasno mesmo sentido o Ac. nº 10514 no Rec. nº 8216, de 9.3.89, rel. Min. Vilas Boas; e o Ac. nº 10524, de 13.3.89, rel. Min. Vilas Boas.)

     

    “[...] Considera-se válido o sufrágio assinalado através de apelido, desde que identifique o candidato e não implique quebra do sigilo. [...]”

    (Ac. n º 7675 no Ag nº 5997, de 13.10.83, rel. Min. Torreão Braz.)

     

    “[...] Não contaminou a cédula a nulidade do voto assinalado através de apelido e fundada na circunstância de não ser possível distinguir o candidato sufragado de outro de partido diferente, conhecido pela mesma alcunha. Interpretação razoável. [...]”

    (Ac. n º 7676 no Ag nº 6001, de 13.10.83, rel. Min. Torreão Braz.)

     

    “As cédulas que, em qualquer local, contiverem o nome do partido ou a sigla partidária serão nulas se a junta apuradora verificar que, no caso concreto, tais expressões podem identificar o voto.”

    (Res. n º 11558 na Cta nº 6704, de 8.11.82, rel. Min. Soares Muñoz.)

     

  • Uso de instrumentos na votação

    Atualizado em 16.2.2024.

    “[...] Recontagem de votos: indeferimento. Impugnação. Preclusão. Código Eleitoral, art. 171. Resolução do TSE n º 18.335/92, art. 16. I – Ocorre a preclusão, não sendo admitido recurso, se não houver impugnação no momento da apuração. [...]” NE: Pretensão de anular os votos em que o eleitor aderiu, à cédula, selo com o nome do candidato sufragado.

    (Ac. n º 13476 no Ag nº 11237, de 1 º.6.93, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “Recurso especial. [...] Nulidade da votação e da cédula. Meio de propaganda vedado. Sinais de identificação do voto. Sigilo do voto. Liberdade de escolha do eleitor. 1. Os gabaritos, normógrafos ou réguas plásticas utilizados no último pleito no Amazonas foram certamente imaginados com o propósito de facilitar a eleitores semi-alfabetizados o exercício do voto vinculado, e não constituem propriamente meio de propaganda ou captação de sufrágios. 2. Não tendo sido sequer previsto pela legislação de propaganda eleitoral, não poderiam estes instrumentos estar vedados por lei, de modo a configurar a nulidade de votação a que alude o art. 222 do CE, cuja decretação, aliás, ficaria sempre na dependência de demonstração de prejuízo, que o interessado não produziu nestes autos. 3. O caso poderia determinar talvez a nulidade das cédulas ou dos votos, com base no art. 175, inciso III, do Código, já que a uniformidade da escrita dos números grafados com tais gabaritos seria um daqueles sinais capazes de identificar o voto, comprometendo seu sigilo e até a liberdade de escolha do eleitor. [...]”

    (Ac. n º 7636 no Rec. nº 5643, de 6.9.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)

     

    “[...] 2. Não pode o recorrente ser prejudicado por deficiência de instrução do recurso, quando a falha seja imputável a própria Justiça Eleitoral, que, de ofício, deveria ter certificado o teor da decisão e do recurso verbais manifestados durante a apuração dos votos, como faz certo o boletim da respectiva urna.” NE: Durante os trabalhos de apuração houve impugnação, porque as cédulas foram grafadas com o auxílio de gabaritos ou réguas com os nomes ou números de candidatos do PMDB. A junta julgou improcedente e o TRE não conheceu do recurso. No TSE, o recurso foi provido a fim de que os autos retornem ao TRE para julgamento do mérito. Os votos vencidos em parte, foram no sentido de dar provimento ao recurso para julgar, desde logo, nulos os votos.

    (Ac. n º 7205 no Rec. nº 5557, de 16.12.82, rel. Min. José Guilherme Villela.)