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Justa causa para desfiliação partidária


Atualizado em 16.2.2024.

- Generalidades

 

“Eleições 2022. Ação de perda de cargo eletivo. Deputado federal. Desfiliação. Carta de anuência. Invalidade. Comissão provisória municipal. Atribuição exclusiva do presidente do Diretório Nacional. Partido que não preencheu os requisitos do § 3º do art. 17 da Constituição do Brasil. Justa causa. Art. 17, § 5º, da Constituição do Brasil. Incorporação partidária. Relevância. Desfiliação posterior. Impossibilidade. Pedido julgado procedente. Perda do mandato. 1. Não é possível conferir validade jurídica a carta de anuência expedida por comissão provisória municipal de partido político com o desiderato de permitir a desfiliação de deputado federal, que era, conforme registros do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, o próprio presidente do referido órgão, sobretudo diante da existência de regra partidária que atribuía exclusivamente ao presidente do diretório nacional da agremiação a competência para conceder e subscrever a concordância quanto à desfiliação de parlamentares federais. [...] 3. A Constituição utiliza-se da expressão ‘que não preencher’, no modo verbal infinitivo, com o que indica a necessidade de aferição das condições partidárias legitimadoras da migração a todo momento, ou seja, a cada pedido manifestado pelos eventuais interessados. A redação constitucional, em outras palavras, acaba por estipular uma condição resolutiva para o exercício dessa faculdade, que é o eventual preenchimento da cláusula de barreira a partir de reorganizações partidárias. 4. Não se trata, aqui, de pretender retroceder a uma interpretação gramatical ou mesmo literal da Constituição, mas, sim de reconhecer o significado linguístico mínimo dos vocábulos, de tomar a letra da Constituição como ponto de partida, o ‘primeiro estágio da interpretação’, e, ainda, de tomá-la como limite para toda e qualquer interpretação legítima. Doutrina. 5. Por estarmos diante de exceção constitucional, a interpretação do dispositivo há de ser restritiva, não ampliativa e, muito menos, integrativa ou construtiva de novos conteúdos excepcionais por parte do aplicador da Constituição. 6. A permissão do § 5º ao art. 17 da Constituição do Brasil deu-se com o propósito de reservar ‘espaço para os parlamentares eleitos pelos partidos pequenos’. O intento da norma, portanto, ao permitir a migração partidária sem perda do mandato, é atuar em sentido oposto à fragmentação partidária, que é, em boa medida, verificada na existência dos ‘partidos pequenos’, o que se faz sem desprestigiar a representatividade do parlamentar assim eleito. 7. É certo que, a partir da incorporação ocorrida no caso, o partido passou a ter direito a recursos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, com o que não se pode permitir, a partir desse momento, a migração de qualquer parlamentar pela regra do § 5º do art. 17 da Constituição do Brasil, sob pena de se estender indevidamente o comando da norma permissiva e fomentar a indesejável livre circulação dos candidatos, que reduz significativamente a importância das agremiações políticas, de seus programas e dos ideais partidários, atingindo a estabilidade das agendas políticas. 8. A regra permissiva da desfiliação sem perda de mandato no caso de não atingimento da cláusula de barreira pelo partido político ao qual se filiou o parlamentar eleito tem incidência tão somente enquanto a agremiação for detentora dessa característica. O marco final dessa aferição é a data de finalização do processo de incorporação. De outra parte, o momento em que se pode efetivar esse pedido excepcional de desfiliação deve ocorrer dentro desse período temporal. 9. A Res.-TSE nº 23.596/2019, em seu art. 24, dispõe que, para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito. Trata-se de medidas que devem necessariamente ser tomadas para que a desfiliação se perfectibilize, tanto que o § 3º do referido dispositivo estabelece que, não comunicada, nesse formato, a desfiliação à Justiça Eleitoral, não há mudança de filiação, inclusive para fins de verificação da coexistência de filiações [...]”.                                       

(Ac. de 7.11.2023 na AJDesCargEle nº 060011815, rel. Min.  André Ramos Tavares.)

 

“Eleições 2020 [...] Desfiliação partidária. Justa causa. Carta de anuência. [...] 4. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 111 de 28.9.2021, que inseriu o § 6º ao art. 17 da CF, esta Corte Superior já decidiu em feitos similares ao presente, ajuizados após a entrada em vigor do novo texto constitucional, que, ‘manifestada anuência partidária nos autos, reputa-se autorizado ao parlamentar requerente desfiliar-se da agremiação pela qual se elegeu no pleito de 2018, sem a perda do mandato, à luz do indigitado art. 17, § 6º, da Constituição Federal’ [...] 6. Caracterizada a hipótese fática de que trata o novel texto constitucional, é irrelevante a circunstância de não constarem da carta de anuência os motivos da respectiva confecção. [...]”.

(Ac. de 20.10.2022 no AgR-REspEl nº 060005129, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“[...] Fidelidade partidária e cláusula de desempenho. Desfiliação fundada no art. 17, § 5º, da Constituição Federal impossibilidade de desfiliações sucessivas sem comprovação de justa causa. [...] 3. A infidelidade partidária é indesejável constitucionalmente, pois enfraquece o sistema democrático que se pretende bem estruturado, com a existência de legendas partidárias fortes ideológica e programaticamente. 4. Esta Corte Eleitoral e a Corte Suprema reconheceram que a Constituição Federal e, posteriormente, a Lei 9.096/95, erigiram a fidelidade partidária como um dos pilares do sistema representativo proporcional, sendo excepcionais as hipóteses de desfiliação com justa previstas no ordenamento jurídico, de modo a não autorizar quem de alguma delas se valeu a, posteriormente, peregrinar de legenda em legenda sem que nova hipótese legal ou constitucionalmente previstas estejam presentes. 5. A fidelidade partidária foi reforçada constitucionalmente com a edição da Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, que prevê ‘Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão’. [...] O parlamentar que já fez o uso da faculdade prevista no § 5º do art. 17 da CF não pode, salvo presente nova hipótese prevista no art. 17, § 6º, da Constituição Federal e art. 22–A da Lei 9.096/1995, migrar para um terceiro partido político, sob pena de perda de mandato.”

(Ac. de 17.2.2022 na CtaEl nº 060016120, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“Ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. Eleições 2014 [...] Ausência. Justa causa. Prova apenas testemunhal. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus do parlamentar que se desfiliou comprovar uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação de regência. 3. Constata-se a manifesta fragilidade da prova, representada por apenas três testemunhos, acerca do reiterado desvio do programa estatutário por suposta exclusão do parlamentar da vida partidária [...] 4. Os depoentes possuem laços estreitos e antigos, pessoais e profissionais, com o parlamentar, inclusive em posição hierarquicamente inferior [...] 5. Nenhuma das testemunhas presenciou, pessoalmente, qualquer ato segregatório praticado contra o requerido; ao contrário, reportaram-se a fatos descritos por terceiros, incluindo a imprensa. 6. Várias das declarações, além disso, encontram-se em contradição com o depoimento de um dos filiados, segundo o qual a legenda procurou manter o requerido em seus quadros. 7. Procedência do pedido para decretar a perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa.”

(Ac. de 13.11.2018 na Pet nº 51689, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Jorge Mussi.)

 

“[...] Fidelidade partidária. Justa causa. Art. 22-A, III, da Lei 9.096/95. [...]1. A justa causa, que consubstancia mitigação da regra da fidelidade partidária, deve ser interpretada estritamente, de modo a preservar a vinculação eleitoral e partidária decorrente da eleição do parlamentar e a evitar que as agremiações partidárias sejam desfalcadas de suas representações 2. A indagação formulada pelo consulente deve ser conhecida e respondida da seguinte forma: Pergunta: ‘A hipótese da justa causa definida pelo art. 22-A, III, da Lei 9.096/95 garante a migração para partidos diversos, com a preservação do mandato eletivo, dos vereadores eleitos, tanto para: i) concorrerem a cargos eletivos municipais nas eleições seguintes à sua posse - quando poderiam pleitear a renovação do mandato ou o cargo de prefeito; como para ii) concorrerem aos cargos de Deputado Estadual, Deputado Federal, Deputado Distrital, Governador de Estado, Governador Distrital, Senador ou Presidente da República, nas eleições gerais seguintes à sua posse no mesmo mandato de vereador?’ Resposta: Não, pois a hipótese de justa causa de que trata o art. 22-A, III, da Lei 9.096/95 somente se aplica ao eleito que esteja ao término do mandato vigente, o que não se verifica em relação a vereador que se desfilie para concorrer nas eleições gerais subsequentes à respectiva posse no mandato municipal. [...]”

(Ac. de 13.3.2018 na Cta nº 060015955, rel. Min. Admar Gonzaga.)

 

“Eleições 2014 [...] Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. [...] 2. Contemplado expressamente o Partido da Mulher Brasileira (PMB) na liminar proferida em ADI nº 5.398/DF, pelo Min. Roberto Barroso, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que determinada ‘a devolução do prazo integral de 30 (trinta) dias para detentores de mandatos eletivos filiarem-se aos novos partidos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015’ [...] 8. Na hipótese em apreço, o requerido, então filiado ao PRP, elegeu-se Deputado Federal, nas eleições de 2014. No curso do mandato, filiou-se ao recém-criado PMB, em 25.11.2015 - data em que também promulgada a Lei nº 13.165/2015, pela qual excluída, do art. 22-A da Lei nº 9.096/95, a criação de novo partido político como hipótese de justa causa para a desfiliação partidária. 9. Incontestável a extensão dos efeitos da liminar ao PMB, porquanto, embora não albergado por direito adquirido, restou amparado pelo ‘respeito às legítimas expectativas geradas nas novas agremiações e também em parlamentares que estivessem em vias de se filiarem a elas’ [...] . 10. Tal entendimento foi reafirmado por esta Corte Superior, no julgamento da Pet nº 573-10/DF: ‘o disposto no art. 22-A da Lei nº 9.096/95, instituído pela Lei nº 13.165/2015, não pode ser aplicado retroativamente às legendas registradas no Tribunal Superior Eleitoral até a data de advento da nova lei, o que se aplica ao Partido da Mulher Brasileira (PMB)’. 11. Logo, à luz da Res.-TSE n° 22.610/2007 - assentada a sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal -, configura hipótese de justa causa a migração de parlamentar a novo partido no prazo de 30 dias após a sua criação (art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE nº 22.610/2007), o que restou observado no caso dos autos [...]”

“Eleições 2014. Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Deputados federais. Registro de partido político deferido. Partido da Mulher Brasileira. ADI nº 5398/DF. Deferimento de liminar pelo Supremo Tribunal Federal. Reabertura de prazo de 30 dias para migração. Incidência da Resolução-TSE nº 22.610/2007. Requisitos presentes. Existência de justa causa. 1. O deferimento de registro de partido político pelo Tribunal Superior Eleitoral no mesmo dia em que se iniciou a vigência da Lei nº 13.165/2015 afasta a incidência dessa lei quanto às limitações de desfiliação partidária, por ultrajar o direito adquirido dessas legendas. 2. In casu , encontram-se presentes os pressupostos autorizadores da incidência do princípio da proteção da confiança: (i) base da confiança, (ii) existência subjetiva da confiança, (iii) o exercício da confiança através de atos concretos e (iv) o comportamento que frustre a confiança [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a discussão aqui travada consiste em saber se o novel art. 22-A da Lei nº 9.096/1995 incidiria aos parlamentares que migraram para o Partido da Mulher Brasileira ou se seria aplicada a regra prevista no art. 1º da Resolução-TSE nº 22.610/2007, quanto a considerar-se justa causa a desfiliação partidária em razão de criação de nova agremiação.  [...] a incidência do art. 22-A sobre situações jurídicas dos partidos políticos recém-criados ultraja o direito adquirido dessas legendas, especialmente se consideramos que os partidos Rede, Novo e PMB tiveram os respectivos registros deferidos pelo TSE em datas que, a rigor, ainda estariam amparadas a receber novos filiados no prazo de 30 dias, sem que isso configurasse perda de mandato eletivo sem justa causa, ex vi da Resolução nº 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral.”

(Ac. de 9.2.2017 no AgR-Pet nº 59046, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“Eleições 2012 [...] Ação de perda de mandato eletivo. Vereador. Desfiliação partidária [...] 2. A justa causa de que trata o art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE nº 22.610/2007, nova filiação não se prova apenas por meio do cadastro eleitoral, tendo em vista que há situações nas quais tal providência é materialmente impossível. É o que ocorre quando o partido é criado no intervalo compreendido entre a segunda semana de outubro e a segunda semana de abril do ano seguinte, oportunidade na qual são enviadas as listas de filiados pelos partidos à Justiça Eleitoral [...]”

(Ac. de 4.2.2016 no AgR-REspe nº 27990, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac. de 29.4.2014 no AgR-RO nº 116278, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“[...] 2. É cediço que não revigora para a antiga agremiação o direito de reivindicar o mandato eletivo em caso de nova desfiliação, pois a ela não compete questionar a desfiliação do réu dos quadros de partido político distinto, entidade a qual caberia, em tese, suscitar perante a Justiça Eleitoral a decretação da perda de cargo eletivo na hipótese de desfiliação partidária sem justa causa [...]”.

(Ac. de 9.6.2015 nos ED-AgR-AI nº 18836, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

NE: Trecho do voto-vista da Min. Luciana Lóssio: “[...] Este Tribunal já consolidou o entendimento de que ‘a participação do novo filiado nos atos intermediários de criação do partido não constitui requisito legal para a configuração da justa causa de que trata o art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE 22.610/2007’ [...] Registro, ainda, que o TSE estabeleceu, outrossim, prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do deferimento do registro do estatuto partidário para que os detentores de mandato eletivo filiem-se à nova agremiação, em observância à hipótese de justa causa disposta no art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE nº 22.610/2007 [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 26.2.2015 na Cta nº 71031, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. [...] Criação de novo partido. 1. A participação do novo filiado nos atos intermediários de criação do partido não constitui requisito legal para a configuração da justa causa de que trata o art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE 22.610/2007 e não foi sequer objeto de questionamento na Consulta 755-35/DF. 2. A única exigência estabelecida na referida consulta é de que a nova filiação ocorra no prazo de trinta dias após a criação do novo partido. 3. Na espécie, como o PSD foi registrado no Tribunal Superior Eleitoral em 27/9/2011 e a filiação da agravada ocorreu em 27/10/2011 [...], tem-se por atendido o requisito temporal, configurando-se a justa causa para sua desfiliação partidária, nos termos do art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE 22.610/2007. [...]”

(Ac. de 11.3.2014 no AgR-RO nº 71962, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“[...] Fidelidade partidária. Justa causa. Criação de novo partido político. Termo inicial. Registro no TSE. [...] 1. A criação de novo partido político - como termo inicial do prazo decadencial de 30 dias para desfiliação partidária, com base na justa causa de que trata o art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE 22.610/2007 - opera-se no momento do registro do estatuto partidário pelo TSE. Precedentes [...]”

(Ac. de 29.6.2012 no AgR-AI nº 38219, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

NE: Trecho do voto do relator: “[...] somente após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral, momento em que o partido adquire capacidade eleitoral, torna-se possível a filiação partidária, a qual constituiria justa causa para a desfiliação do partido de origem. [...] Assim, o registro do estatuto do partido pelo TSE é condição sine qua non para que seja considerada a justa causa [...]. Para o reconhecimento da justa causa para desfiliação partidária, deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento, de modo a evitar um quadro de insegurança jurídica, por meio do qual se chancelaria a troca de partido a qualquer tempo. Desse modo, para aqueles que contribuíram para a criação do novo partido, é razoável aplicar analogicamente o prazo de 30 dias, previsto no art. 9º, § 4º, da Lei 9.096/95, a contar da data do registro do estatuto pelo TSE.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

( Ac. de 2.6.2011 na Cta nº 75535, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“[...] Eleições 2006. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Deputado federal. [...] 6. No processo de perda de cargo eletivo por desfiliação sem justa causa, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo do ilícito (a desfiliação partidária), recaindo sobre aquele que se desfiliou do partido político o ônus de demonstrar a ocorrência do fato extintivo (ocorrência de justa causa), nos termos do art. 333, I e II do Código de Processo Civil. 7. A mera instauração de procedimento administrativo para averiguar eventual descumprimento de normas partidárias, por si só, não configura grave discriminação pessoal, porquanto se cuida de meio investigativo usualmente aceito. Caso contrário, consistiria até uma inibição absurda a qualquer espécie de apuração de eventual irregularidade. 8. A mudança substancial do programa partidário também não foi evidenciada, porquanto a alteração de posicionamento do partido em relação a matéria polêmica dentro da própria agremiação não constitui, isoladamente, justa causa para desfiliação partidária. [...]”

(Ac. de 25.8.2010 na Pet nº 3019, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

[...]. Justa causa. Desfiliação partidária. Descaracterização. [...]. 3. A eventual resistência interna a futura pretensão de concorrer à prefeitura ou a intenção de viabilizar essa candidatura por outra sigla não caracterizam justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência internas fazem parte da vida partidária. [...]."

(Ac. de 10.6.2009 no RO nº 1761, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

"Eleições 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “No que diz respeito à alegação de que a ação de decretação de perda de mandato eletivo tem caráter dúplice, visando, também, a declaração de existência ou inexistência de justa causa para desfiliação, não se sustentam os argumentos apresentados. Com efeito, o reconhecimento da existência ou não de justa causa serve à procedência ou improcedência do pedido de decretação da perda do mandato ou, ainda, para possibilitar a desfiliação partidária, que só aproveitaria ao demandado.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 26.5.2009 no AgR-REspe nº 28812, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

[...] Fidelidade partidária. Resolução-TSE nº 22.610/2007. Justa causa. [...] Não configura hipótese de cancelamento de filiação partidária o simples ajuizamento de pedido com vistas ao reconhecimento de justa causa para desfiliação partidária futura, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007. [...]”

(Res. nº 23035 na Cta nº 1678, de 7.4.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Perda. Mandato eletivo. Deputado federal. Fidelidade partidária. Resolução-TSE nº 22.610/2007. [...] Desfiliação. Justa causa. Configuração. [...] 2. A modificação da posição do partido em relação a tema de grande relevância configura justa causa para a migração partidária de filiado. [...]”

(Ac. de 12.3.2009 na Pet nº 2773, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Desfiliação partidária. Justa causa. [...] Partido. Ameaça. Expulsão. [...] 2. Se o próprio partido determina o desligamento do filiado sob pena de submetê-lo a procedimento de expulsão, como ocorreu no presente caso, é evidente a justa causa para a desfiliação partidária. [...]”

(Ac. de 25.11.2008 no AgR-REspe nº 28854, rel. Min. Felix Fischer.)

 

“[...] Fidelidade partidária. [...] Justa causa não vislumbrada. [...] 1. Em exame perfunctório, o fato tido pelo ora agravante como justificador de sua desfiliação, qual seja, sobrevivência política, não se enquadra sequer em tese nas hipóteses previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, já que não configura incorporação ou fusão de partido, criação de novo partido político, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou mesmo grave discriminação pessoal. 2. A mera divergência entre filiados com propósito de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para a desfiliação [...]”

(Ac. de 25.11.2008 no AgR-AC nº 2838, rel. Min. Felix Fischer.)

 

“[...] Fidelidade partidária. Deputado estadual. [...] Justa causa. Desfiliação partidária. [...] Eventual resistência interna a futura pretensão de concorrer à prefeitura ou a intenção de viabilizar essa candidatura em outra sigla não caracteriza justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência interna fazem parte da vida partidária. [...]”

(Ac. de 11.10.2008 no AgR-AC nº 2424, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

- Concordância do partido político de origem

 

“Eleições 2020. [...] Ação declaratória de desfiliação por justa causa. Carta de anuência. EC nº 111/2021. Presença dos requisitos autorizadores. [...] 1. À luz do preconizado no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, a carta de anuência é suficiente para a desfiliação por justa causa. 2. Inexiste requisito específico para a validade da carta de anuência, cujo objetivo é a aquiescência à saída do parlamentar da legenda sem a perda do mandato. 3. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que, com a apresentação da anuência partidária, o parlamentar está autorizado a desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu, sem a perda do mandato, sendo irrelevante o motivo que levou ao consentimento. [...]”

(Ac. de 16.10.2023 no Ref-TutCautAnt nº 060051052, rel. Min. Raul Araújo.)

 

 

“[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. [...] Justa causa. Art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95. [...] Anuência do partido. Não comprovação. [...] este Tribunal, em julgamento recente, manifestou a compreensão de que, ‘consignado, pela instância ordinária, que a carta juntada aos autos é inapta a comprovar a anuência partidária para a desfiliação, uma vez que o subscritor, sem a regular deliberação pela Comissão Executiva, não tinha poderes para assiná–la, não há como infirmar a conclusão em sede de recurso especial, consideradas a moldura do acórdão recorrido e a vedação de reexame fático–probatório nesta instância (Súmula nº 24/TSE)’ (AgR–AI 0600085–54, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 26.4.2023). [...]”

(Ac. de 31.8.2023 no AgR-AREspE nº 060013424, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

 

“[...] Fixa–se, portanto, o entendimento de que, para as eleições de 2018, a carta de anuência oferecida pelos partidos políticos aos representantes individuais, eleitos pela legenda, é suficiente para a desfiliação partidária, sem acarretar a perda do mandato. [...]”

(Ac. de 28.4.2022 nos ED-Pet nº 060048226, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

 

“Eleições 2018. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. [...] 2. A anuência da agremiação ao desígnio de desfiliação partidária de mandatário eleito pelo sistema proporcional encontra previsão no novel § 6º do art. 17 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 111, de 28.9.2021. 3. A norma é aplicável ao caso dos autos, visto que a ação de justificação de desfiliação partidária foi ajuizada em 7.10.2021, posteriormente ao início da vigência da emenda constitucional susodita. 4. No caso, manifestada anuência partidária nos autos, reputa–se autorizado ao parlamentar requerente desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu no pleito de 2018, sem a perda do mandato, à luz do indigitado art. 17, § 6º, da Constituição Federal. [...]”

(Ac. de 17.2.2022 no AJDesCargEle nº 060056219, rel. Min. Edson Fachin.)

 

 

“Eleições 2018. Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. [...] Carta de anuência. Viragem jurisprudencial. Ineficácia de cartas de anuência para caracterizarem justa causa para desfiliação partidária. [...] 7. A partir das eleições de 2018, a carta de anuência oferecida pelos partidos políticos aos representantes individuais, eleitos pela legenda, não configura justa causa para a desfiliação partidária. [...]”

(Ac. de 25.11.2021 na Pet nº 060048226, rel. Min. Edson Fachin.)

 

 

“Eleições 2016 [...] Ação declaratória de perda de mandato eletivo. [...] Carta de anuência. Justa causa para desfiliação. [...] 12. Conforme entendimento fixado pelo TSE para as Eleições de 2016, a carta de anuência do partido político constitui justa causa para a desfiliação partidária, sem acarretar a perda do mandato eletivo. [...]”

(Ac. de 3.9.2020 no REspe nº 060013127, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 18.8.2020 no AgR-REspe nº 060014426, rel. Min. Luis Felipe Salomão e o Ac. de 19.5.2020 no AgR-AI nº 060017461, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“Eleições 2016 [...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. [...] Carta de anuência do partido político. Instrumento apto a demonstrar a justa causa. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou–se no sentido de que ‘ a concordância da agremiação partidária com o desligamento do filiado é apta a permitir a desfiliação sem prejuízo do mandato eletivo ’ [...] 3. Reitera–se que, embora esta Corte, no julgamento do AgR–AI nº 000180–68/MG, já tenha sinalizado a necessidade de se revisitar futuramente o tema examinado, a solução adotada, por segurança jurídica, observa o entendimento posto nos precedentes relativos a mandatos conquistados em 2016. [...]”

“Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. [...] Anuência. Partido político. Justa causa reconhecida. Conforme precedentes desta Corte, o reconhecimento, pelo partido político, de grave discriminação pessoal em relação ao filiado, bem como a anuência com a sua desfiliação partidária, é suficiente para a caracterização da justa causa que permite a mudança de legenda sem a perda do direito ao exercício do cargo. Precedentes [...]”

(Ac. de 13.9.2016 no AgR-AI nº 113848, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Eleições 2012 [...] Ação de justificação de desfiliação partidária. Vereador. Declaração contendo anuência de presidente de diretório municipal de partido político. [...] 1. A declaração de aquiescência fornecida pelo Presidente do Diretório Municipal da Legenda não possui presunção absoluta, a fim de comprovar a justa causa para a desfiliação requerida. 2. In casu , a Corte de origem entendeu que a declaração fornecida pelo Presidente do Diretório Municipal juntada aos autos não possuía idoneidade para comprovar a justa causa para a desfiliação requerida, porque teve sua validade refutada de forma contundente pela legenda - a qual sustentou não ocorrida a grave discriminação pessoal alegada -, além de haver se revelado como reprodução mecânica de outras que teriam embasado ações diversas patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia. 3. Diante desse quadro, procedeu à instrução processual do feito e, após a análise dos elementos coligidos, assentou que a aduzida justa causa não restou demonstrada, haja vista que o Agravante gozava de prestígio e apoio e que sua aproximação de Deputado Federal não ensejou discriminação, como aduzido, mas estava direcionada à realização do projeto político pessoal de lançar sua candidatura ao cargo de Deputado Estadual nas eleições vindouras, garantia não obtida junto ao partido do qual se desligou. [...] Na hipótese [...] a declaração - na qual ausente menção expressa à perseguição política aduzida - foi impugnada pela pessoa que a assinou, tendo sido reputada inidônea pela Corte a quo , a qual concluiu, com base nas demais provas colacionadas, pela inexistência da discriminação alegada, tendo o desligamento acontecido para que o Agravante pudesse ter sua candidatura a outro cargo admitida. 6. Como se nota, na espécie, não há que se falar em concordância do partido quanto à caracterização de fatos justificadores da desfiliação, seja mediante o que consta da declaração, seja considerando-se a contestação desde o primeiro momento em que lhe coube manifestar-se. [...]”

(Ac. de 1º.12.2015 no AgR-AI nº 17043, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“Ação de perda de cargo eletivo. [...] Desfiliação partidária. Justa causa. Carta de anuência do partido político em relação a fatos ensejadores da desfiliação. A carta em que o partido político reconhece a existência de animosidades em relação ao filiado, bem como anui com a sua desfiliação partidária e a autoriza, é suficiente para a caracterização da justa causa que permite a mudança de legenda, sem a perda do direito ao exercício do cargo. [...]”

(Ac. de 21.8.2014 AgR-Pet nº 89416, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Eleições 2010 [...] Autorização do partido político. [...] 1. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, não há falar em ato de infidelidade partidária a ensejar a pretendida perda de cargo eletivo. Precedentes. 2. No caso, o posicionamento da Comissão Executiva Nacional do PMDB, concordando em não reivindicar o mandato eletivo de deputado federal que fora outorgado ao agravado, tem efeito jurídico similar à autorização para desfiliação partidária sem a perda do cargo [...]”.

(Ac. de 24.6.2014 no AgR-Pet nº 89853, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“[...] Perda de cargo eletivo. Anuência. Partido. [...] a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, havendo consonância do Partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para não declarar a existência de justa causa [...]”

(Ac. de 9.10.2012 no AgR-AC nº 73425, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Justa causa. [...] 3. A Corte de origem, no exame do contexto fático-probatório, asseverou que o órgão municipal do partido autorizou o parlamentar a filiar-se a outra legenda, anuindo com a saída dele da agremiação, razão pela qual foi reconhecida a justa causa, bem como assentou que não poderia o diretório regional rever essa posição em prejuízo do candidato que agiu com comprovada boa-fé. 4. A decisão regional está em consonância com entendimento do Tribunal no sentido de que autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, de forma justificada, não há falar em ato de infidelidade partidária. [...]”

(Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 1600094, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] 2. No julgamento da Petição nº 2.797, relator Ministro Gerardo Grossi, de 21.2.2008, o Tribunal entendeu que, ‘havendo consonância do Partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para não declarar a existência de justa causa’. 3. Assim, demonstra-se relevante a questão averiguada no caso em exame, pois, autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, não há falar em ato de infidelidade partidária a ensejar a pretendida perda de cargo eletivo. [...]”

(Ac. de 5.8.2008 no AgR-AC nº 2556, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Justificação de desfiliação partidária. Resolução-TSE nº 22.610. Declaração de existência de justa causa. Concordância da agremiação. [...] Havendo consonância do Partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para não declarar a existência de justa causa. [...]”

(Res. nº 22705 na Pet nº 2797, de 21.2.2008, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

- Fusão ou incorporação de partidos

 

 

“[...] 7. A hipótese efetivamente alegada encontra amparo no art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95, que considera justa causa para a desfiliação partidária a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. No caso, inegável que a incorporação de um partido em outro fulmina toda ou, quando menos, substancialmente, a ideologia da agremiação incorporada que, afinal, deixa de existir. [...]”

(Ac. de 25.11.2021 no AgR-PetCiv nº 060002790, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Justa causa. Fusão. Configuração. Caráter excepcional. Boa-fé. Proteção da confiança. [...] 1. No caso, a fusão partidária entre o PPS e o PMN não chegou a se consumar. Entretanto, em caráter excepcional, a justa causa de que trata o art. 1º, § 1º, I, da Res.-TSE 22.610/2007 deve ser reconhecida. Primeiro, porque a referida fusão foi amplamente divulgada nos veículos de comunicação, inclusive no site do próprio PPS, deixando transparecer o caráter irreversível dessa medida. Segundo, porque até mesmo o estatuto da nova legenda resultante dessa fusão foi publicado no Diário Oficial da União. Terceiro, porque o próprio PPS chegou a divulgar a abertura de prazo para mudança partidária daqueles filiados insatisfeitos com a fusão. 2. Diante dessas circunstâncias, a desfiliação partidária em exame encontra justificativa no princípio da proteção à confiança, sobretudo porque o comportamento posterior do PPS, ao desistir da fusão partidária de forma contraditória com a posição anteriormente assumida, não pode lesar a expectativa legitimamente criada para o recorrido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça [...]”

(Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 12454, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“[...] Partido político. Fusão. Configuração. Justa causa. Desfiliação. [...] 2. Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a fusão de partido político, ainda que recém-criado, nos termos da Resolução-TSE nº 22.610/2007. [...]”

(Ac. de 13.10.2011 na Cta nº 76919, rel. Min. Gilson Dipp.)

 

“[...] Fidelidade partidária. Inexistência de justa causa. Fato ocorrido há mais de dez meses. [...] 1. Para o reconhecimento das hipóteses previstas na Resolução 22.610/2006-TSE deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento da justa causa. 2. Fusão partidária ocorrida há mais de dez meses do pedido de declaração de justa causa impossibilita seu deferimento por não configurar prazo razoável. [...]”

(Ac. de 22.10.2009 no RO nº 2352, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“[...] Fidelidade partidária. [...] 1. Passados mais de nove meses entre a fusão partidária e a desfiliação do agravante, não há, prima facie , plausibilidade jurídica em se alegar a justa causa prevista no art. 1º, § 1º, I, da Res.-TSE nº 22.610/2007. 2. ‘A Corte se manifestou no sentido de que não se justifica a desfiliação de titular de cargo eletivo, quando decorrido lapso temporal considerável entre o fato e as hipóteses de incorporação e fusão partidárias, constantes da Res.-TSE nº 22.610/2007, tendo em vista a produção de efeitos jurídicos pelo decurso do tempo’ [...]”

(Ac. de 16.9.2008 no AgR-MS nº 3836, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 7.8.2008 no AgR-AC nº 2380, rel. Min. Ari Pargendler.)

 

“[...] Infidelidade partidária. Perda do cargo eletivo. [...] Ausência de justa causa. [...] 3. A justa causa para a desfiliação, de que trata o art. 1º, § 1º, I, da Res.-TSE nº 22.610/2007, só se aplica aos filiados que tenham se desligado do partido incorporado [...] 4. O afastamento imediato do cargo decorre do disposto no art. 10 da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]”

(Ac. de 2.9.2008 no AgR-AC nº 2685, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Fidelidade partidária. Incorporação de partido. Desfiliação. Partido incorporador. Justa causa. Não-caracterização. 1. A permissão para se desfiliar de partido político em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato (art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 22.610/2007), só se justifica quando ele pertença ao partido político incorporado, e não ao incorporador. 2. Tal conclusão não impede que o parlamentar desfilie-se do partido em razão de alteração substancial ou de desvio reiterado do programa, porém, o fundamento para tanto será o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução no 22.610/2007 e não o que dispõe o inciso I do mesmo dispositivo. [...]”

(Res. nº 22885 na Cta nº 1587, de 5.8.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

 

“[...] Res. TSE. 22.610/2007. Desfiliação partidária. Incorporação de partido. Desfiliação. Justa causa. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Vê-se, portanto, inexistir necessidade de dilação probatória, a justa causa está comprovada pela anuência do partido interessado [...]. Os documentos de desfiliação datam de 1º.6.2007. Anteriores, portanto, ao trânsito em julgado do recurso de petição que deferiu a incorporação do PAN ao PTB.”

(Ac. de 20.5.2008 no Pet nº 2768, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“[...] Desfiliação partidária. [...] 2. O art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007, estabelece que ‘o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa’. No entanto, prevê, como hipótese de justa causa, no respectivo § 1º, a incorporação ou fusão do partido (inciso I).”

(Res. nº 22619 na Cta nº 1409, de 6.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

- Grave discriminação pessoal

 

“Eleições 2020. [...] Julgamento conjunto. Ação de justificação de desfiliação partidária. Ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Vereador. Ausência. Grave discriminação política pessoal. Inexistência de justa causa revogação. [...] 4. A parlamentar se desfiliou do partido pelo qual foi eleita vereadora nas eleições 2020, ao argumento de que teria sido vítima de grave discriminação política pessoal no âmbito da agremiação partidária, hipótese de justa causa prevista no art. 22–A, II, da Lei nº 9.096/1995. 5. Em defesa da existência de justa causa, alega que o partido: (a) não a consultou sobre o posicionamento político da grei partidária nas eleições de 2020; (b) deixou de convocá–la para as escassas reuniões partidárias; (c) agiu para desconstruir sua imagem dentro da agremiação; (d) tentou isolá–la politicamente no âmbito do partido; (e) desconstruiu a organização partidária municipal e concentrou poderes no presidente estadual do partido, dificultando a sua atuação parlamentar; e (f) não deu apoio político ao lançamento de sua candidatura nas eleições de 2022. 6. Nos termos da jurisprudência do TSE, a justa causa por grave discriminação política pessoal ‘exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição’. Precedentes. 7. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que, não obstante a parlamentar tenha feito oposição ao partido, este não agiu para obstar ou mesmo dificultar sua atuação parlamentar. 7.1 A ausência de apoio político do partido à parlamentar foi, inclusive, consequência lógica do posicionamento político antagônico por ela assumido durante o exercício do mandato. 7.2 O afastamento da parlamentar do convívio da agremiação partidária e a desconstrução de sua imagem no âmbito interno decorreram exclusivamente de sua escolha estratégica de enfrentamento político no âmbito interno. 7.3 Não houve concentração de poderes na pessoa do presidente estadual do partido, pois o órgão municipal estava regularmente inscrito e válido nos assentamentos da Justiça Eleitoral e, embora desprovido de uma estrutura robusta, o partido possuía em seus quadros dois representantes na Câmara Municipal. 7.4 Eventual falta de apoio político para candidatura em pleito vindouro não evidencia por si só grave discriminação política pessoal. Precedente. [...]”

(Ac. de 8.2.2024 na TutCautAnt nº 060014595, rel. Min. Raul Araújo.)

 

“Eleições 2018. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. [...] 2. A mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário para fins de configuração da justa causa para desfiliação partidária não devem ser pontuais, mas, sim, capazes de alterar a própria ideologia do partido. 3. A discriminação pessoal que caracteriza justa causa para a desfiliação exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de impossibilitar a atuação livre e o convívio na agremiação. [...]”

(Ac. de 24.2.2022 na AJDesCargEle nº 060034051, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.2021 no AJDesCargEle nº 060024958, rel. Min. Carlos Horbach.)

 

“[...] Ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária. Orientação de bancada. Grave discriminação pessoal. Não caracterização. Improcedência. [...] 3. Nos termos da jurisprudência do TSE, a justa causa por grave discriminação política pessoal é aquela que ‘exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição’. Precedentes. 4. O fechamento de questão é um procedimento legítimo de concretização da disciplina partidária, por meio da qual se firma posição oficial do partido em determinada matéria legislativa, em situações nas quais a agremiação considera imprescindível uma atuação uníssona de todos os seus parlamentares. Conforme julgados deste Tribunal, não configura grave discriminação a punição a parlamentares que descumprirem a orientação de bancada, salvo se comprovada a prévia pactuação de garantia de autonomia política ao filiado e restrição ao poder disciplinar da agremiação. 5. No caso, não foi comprovada injusta perseguição ao autor no âmbito do PDT, especialmente porque não havia, em relação a ele, ajuste político que indicasse a possibilidade de que não se sujeitasse à orientação de bancada. Nesse contexto, as medidas punitivas tomadas pela agremiação não se mostram suficientes para caracterizar a justa causa, ficando a discussão relativa a eventuais irregularidades do procedimento e desproporcionalidade da sanção sujeitas à competência da justiça comum. [...]”

(Ac. de 25.11.2021 na Pet nº 060063996, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

 

“Eleições 2018 [...] 3. A fidelidade partidária se constrói com respeito às democracias internas, com a formação de consenso para preservar a unidade partidária, sendo inadmissível o caciquismo, o despotismo, a perseguição às minorias partidárias, situações rechaçadas pelo sistema político-eleitoral brasileiro. 4. No caso dos autos ficou evidenciado que o PSB passou por substancial mudança ideológica a partir do projeto de candidatura de Eduardo Campos à Presidência da República, construindo ampla e diversificada base política nacional, garantindo liberdade de atuação aos novos filiados. Frustrado o projeto, gradualmente a diretriz foi revertida, com guinada à esquerda e desprestígio àqueles que não acompanhavam tais convicções ideológicas. Tal situação se agravou com a votação da Reforma da Previdência, em 2019, que ensejou severas penalidades ao parlamentar, além de críticas que excederam a deliberação intramuros. [...]”

(Ac. de 13.4.2021 na Pet nº 060064336, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

 

“[...] Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Orientação de bancada. Confronto com carta-compromisso firmada entre o partido e movimento cívico apartidário. Aplicação de sanção. Grave discriminação pessoal. [...] 8. A carta–compromisso firmada entre o PSB e o Acredito prevê ‘termos da integração dos membros do movimento que desejarem se filiar’ [...] 9. O documento demonstra que o PSB optou por se mostrar permeável ao Acredito, o que refuta a ideia de que haveria simples absorção dos integrantes do movimento como filiados comuns. Sob a ótica da boa–fé objetiva, criou–se justa expectativa para aqueles de que poderiam contribuir de forma efetiva para a transformação da agremiação. Trata–se de um diferencial em relação à expectativa de outros cidadãos que ingressam na legenda cientes de que lhes cabe aderir a princípios e diretrizes já traçados. [...] 11. Declarada a eficácia da carta–compromisso, é inequívoco que a previsão de respeito à ‘identidade do movimento e de seus representantes’ assinala o reconhecimento, pela agremiação, de que não poderia ser exigida dos filiados arregimentados dentro do Acredito a observância de diretrizes partidárias que colidissem com a pauta do movimento cívico. 12. No caso concreto, era notório que o Acredito defendia a aprovação da PEC nº 06/2019, tanto que assim votaram os três parlamentares vinculados ao movimento. Não obstante, o PSB puniu o requerente por contrariar a orientação de bancada, sobrepondo o fechamento de questão às convicções políticas que o parlamentar, na linha defendida pelo Acredito, manifestava no tema da reforma da previdência desde antes de se filiar. 13. Embora seja competência da Justiça comum examinar eventual pedido de anulação da sanção aplicada, cabe à Justiça Eleitoral considerar o fato para aferir se houve propósito de alijamento político do parlamentar punido. 14. O partido alega que houve isonomia e imparcialidade na punição a todos os parlamentares filiados ao PSB que desafiaram a orientação de bancada e votaram a favor da reforma da previdência. Salienta, também, que extinguiu a sanção antes do prazo fixado, porque esta já teria cumprido sua finalidade. 15. As teses defensivas não merecem acolhida. É certo que o ‘fechamento de questão’, pelo qual se define a posição oficial do partido em determinada matéria legislativa, é um modo legítimo de concretização da disciplina partidária. Contudo, o PSB havia voluntariamente restringido sua prerrogativa de direcionar a atuação parlamentar dos membros do Acredito. Além disso, a aplicação uniforme da sanção a todos os parlamentares que votaram a favor da PEC nº 06/2019 apenas confirma que o partido desconsiderou, inteiramente, que havia prometido dispensar tratamento diferenciado ao parlamentar, em atenção a sua condição de integrante do Movimento Acredito. 16. Colhe–se ainda dos autos que: (i) a prova testemunhal comprova que o excesso de rigor da medida sequer se coadunava com a praxe da agremiação; (ii) a extinção da penalidade foi decidida pelo partido já na véspera da apresentação das alegações finais nos presentes autos; e (iii) o presidente do Diretório Nacional do PSB divulgou nota dirigindo forte represália aos deputados da legenda que votaram a favor da PEC nº 6/2019, com expressa menção ao requerente, chegando a antecipar que o processo ético–disciplinar, ainda em trâmite, teria por resultado a punição dos parlamentares. 17. Assim, está delineado um cenário de grave discriminação pessoal, caracterizado pela não aceitação da identidade política do requerente no âmbito do PSB, em franca violação ao pacto firmado na carta–compromisso com o Movimento Acredito. Demonstrou–se, de forma objetiva, a ruptura do dever de respeito do partido político em relação ao parlamentar, que se tornou alvo de tratamento intransigente, incompatível com os termos nos quais havia sido celebrada a sua filiação. [...]”

(Ac. de 13.4.2021 na Pet nº 060064166, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

 

“Eleições 2016 [...] Ação de perda de mandato por desfiliação partidária sem justa causa. Cargo. Vereador. [...] 10. A justa causa prevista no art. 22–A, II, da Lei nº 9.096/95 reclama a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição. Precedentes. 11. Meras desavenças políticas entre filiados são insuficientes para configurar a grave discriminação política pessoal, tampouco constitui motivo legítimo para desfiliação a insatisfação do agravante em relação à ausência de reunião do órgão partidário municipal, à inativação da Comissão Provisória Municipal do partido e à sua não inclusão como membro nessa Comissão, visto que essas circunstâncias constituem acontecimentos afetos à vida política partidária. Hipótese de grave discriminação política pessoal não configurada. [...]”

“Eleições 2016 [...] Ação de perda de mandato por desfiliação partidária. Vereador. [...] Justa causa por grave discriminação política pessoal. [...] 7. A hipótese de discriminação pessoal que caracteriza justa causa para a desfiliação exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição. Precedentes. 8. Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘eventual dificuldade ou resistência da agremiação em lançar o ocupante do cargo como candidato em eleições futuras não é fato suficiente para a aferição de grave discriminação pessoal’ [...] 9. Meras desavenças políticas entre órgãos partidários ou entre seus filiados são inábeis à configuração de grave discriminação política pessoal. Tampouco se afigura motivo suficiente para legitimar a desfiliação a insatisfação do trânsfuga em relação à opção da agremiação em não o lançar como candidato no pleito, visto que essas circunstâncias não desbordam os acontecimentos afetos à vida política partidária. [...]”

“Eleições 2016 [...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Vereador. [...] 5. A grave discriminação política pessoal que legitima a justa causa para a desfiliação partidária exige a demonstração concreta de fatos que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio do partido ou que revelem situações claras de desprestígio ou perseguição, não sendo motivo suficiente a eventual dificuldade ou resistência da grei em lançar o ocupante do cargo como candidato em eleições futuras, pois a disputa e a divergência internas fazem parte da vida partidária. Precedentes. 6. Na hipótese, o parlamentar não comprovou, segundo o exame do acervo fático–probatório feito soberanamente pelo Tribunal a quo , que sofria represálias ou dificuldades anormais no desempenho de seu mandato ou de seus direitos partidários. Deveras, não foi feita demonstração alguma de que a eventual desídia do PSDB em incluir o nome do vereador na lista de filiados por ocasião de sua candidatura ou a extinção do diretório municipal se deu por retaliação política ou visou a interferir no regular exercício da atividade parlamentar. [...]”

(Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 060018408, rel. Min. Og Fernandes.)

 

“[...] Eleições 2016. Vereador. Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Art. 22–A da Lei 9.096/95. Justa causa. Grave discriminação. Anuência da grei. [...] 2. Esta Corte Superior possui sólida jurisprudência, reafirmada em 2018, por meio da qual se assentou que a grave discriminação pessoal sofrida por filiado e reconhecida pelo partido político, associada à anuência da grei com a desfiliação, são suficientes para permitir a mudança de legenda sem perda do mandato. [...]”

“Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Anuência. Partido político. Justa causa reconhecida. Conforme precedentes desta Corte, o reconhecimento, pelo partido político, de grave discriminação pessoal em relação ao filiado, bem como a anuência com a sua desfiliação partidária, é suficiente para a caracterização da justa causa que permite a mudança de legenda sem a perda do direito ao exercício do cargo. Precedentes [...]”

(Ac. de 13.9.2016 no AgR-AI nº 113848, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Eleições 2012 [...] Ação de justificação de desfiliação partidária. Vereador. Grave discriminação pessoal. [...] 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, ‘havendo consonância do Partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para não declarar a existência de justa causa’ [...] 2. In casu, a Corte Regional julgou procedente o pedido do agravado de desfiliação partidária por justa causa, em razão de grave discriminação pessoal, sem perda de mandato eletivo, tendo em vista que o partido anuiu à saída do filiado [...].”

(Ac. de 3.3.2016 no AgR-REspe nº 6424, rel. Min. Luciana Lóssiono mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 no AgR-AC nº 73425, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 21.8.2014 no AgR-Pet nº 89416, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Ação de desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. [...] 2. A Corte Regional Eleitoral assentou não estar comprovada a grave discriminação pessoal, o constrangimento e o alijamento alegados pelo mandatário agravante, de forma que, para rever tais conclusões, seria necessário o reexame do acervo probatório, providência inviável em sede extraordinária [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o agravante defende que a ‘negativa do partido de acolher um mandatário e representante popular filiado nos seus processos internos e de ouvi-lo e apoiá-lo sob a justificativa de que o último estaria inadimplente´[...] consubstancia perseguição para efeito do inciso IV do art. 1º da Res.-TSE nº 22.610.”

(Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 39776, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Grave discriminação pessoal no processo de escolha de representante partidário. [...] 2. Na espécie, a alegada ausência de debate no processo de escolha do novo presidente estadual do partido agravado revela a existência de mera disputa intrapartidária entre filiados, tendo por objetivo o alcance de posição política mais elevada dentro da agremiação, circunstância que não constitui justa causa para a desfiliação do agravante. Precedente [...]”.

(Ac. de 25.6.2013 no AgR-Pet nº 4459, rel. Min. Castro Meira.)

 

“[...] Ação de perda de cargo eletivo – Vereador [...] Eventual dificuldade ou resistência da agremiação em lançar o ocupante do cargo como candidato em eleições futuras não é fato suficiente para a aferição de grave discriminação pessoal”.

(Ac. de 1º.8.2012 no AgR-AC nº 48052, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

NE: Trecho do voto do relator: “De acordo com as premissas consignadas pelo Regional, inicialmente, afastou este a alegada discriminação pessoal. Considerou não respaldá-la a circunstância de integrante do Partido –Vice-Governador – haver lançado a candidatura do próprio filho à Câmara. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 12.6.2012 no REspe nº 122517, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“[...] Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. 1. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a eventual resistência do partido à futura pretensão de o filiado concorrer a cargo eletivo ou a intenção de viabilizar essa candidatura por outra agremiação não caracterizam justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência interna fazem parte da vida partidária. [...]”

(Ac. de 7.10.2010 no AgR-AC nº 198464, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Desfiliação partidária. A correspondência enviada pela presidência de diretório regional a parlamentar evidencia o clima de animosidade existente entre as partes, a configurar grave discriminação pessoal apta para justificar a saída da legenda, o que é ainda reforçado pela sugestão do próprio partido de que se efetive a respectiva desfiliação. [...]”

(Ac. de 24.6.2010 no AgR-RO nº 2371, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Infidelidade partidária. Grave discriminação pessoal. [...] 5. Constitui, contudo, grave discriminação pessoal postura do partido político de oposição ao admoestar um único parlamentar filiado a seus quadros, pela participação em governo da situação, declarando que sua permanência nas fileiras da agremiação é inviável, muito embora outros parlamentares seus, notoriamente, também apoiassem o referido governo. [...]”

(Ac. de 11.11.2010 no AgR-RO nº 5178312, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Desfiliação partidária. Justa causa. Grave discriminação pessoal. [...] 2. Embora a grave discriminação pessoal, a que se refere o inciso IV, do § 1º, da Res.-TSE nº 22.610/2007, possa, em regra, estar relacionada a aspectos partidários, não se pode excluir outros aspectos do conceito de justa causa para a desfiliação, inclusive os essencialmente pessoais, o que envolve, até mesmo, questões de nítida natureza subjetiva. 3. Hipótese em que a permanência do deputado no partido pelo qual se elegeu se tornou impraticável, ante a sucessão de fatos que revelaram o abandono e a falta de apoio ao parlamentar, configurando, portanto, grave discriminação pessoal, apta a ensejar justa causa para a migração partidária. [...]”

(Ac. de 12.3.2009 na Pet nº 2766, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Justa causa. Grave discriminação pessoal. Os fatos vivenciados pelo parlamentar comprovam ter sido ele discriminado pela agremiação a qual se elegeu, vindo a sofrer as respectivas consequências, tais como a falta de espaço e representatividade a ele imposta na legenda, o que enseja a justa causa para a desfiliação. [...]”

(Ac. de 10.3.2009 na Pet nº 2759, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Fidelidade partidária. Deputado estadual. Grave discriminação pessoal reconhecida pelo Tribunal de origem. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o Tribunal, com base nos elementos constantes dos autos, verificou duas circunstâncias que autorizavam a desfiliação do parlamentar. Ele exonerou de cargos de confiança pessoas que a presidente do partido havia indicado. Ela, como presidente regional do partido, começou a fazer forte pressão para ele nomear; se não o fizesse, sofreria conseqüências. [...]”

(Ac. de 2.9.2008 no MS nº 3727, rel. Min. Ari Pargendler.)

 

NE: Trecho do voto do relator: “[...] os fatos reconhecidos pelo tribunal local, à vista da prova, constituem premissa inalterável no julgamento do recurso especial. No caso, não mais que um desentendimento pessoal, sem força para caracterizar a ´justa causa´. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 7.8.2008 no AgRgAC nº 2417, rel. Min. Ari Pargendler.)

 

“Fidelidade partidária. Deputado federal. Art. 1º, § 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...] Grave discriminação. Caracterização. Justa causa. Desfiliação partidária. [...] Caracterização de grave discriminação pessoal, evidenciada pela prova dos autos, de modo a prejudicar a liderança política exercida pelo requerente em município que constituía sua base eleitoral. Flagrante desproporcionalidade na distribuição de recursos, pelo partido, para a campanha eleitoral, de modo a prejudicar o requerente, candidato à reeleição e político de tradição no Estado. Reconhecimento de existência de justa causa para a desfiliação partidária.”

(Ac. de 17.4.2008 na Pet nº 2754, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 17.4.2008 na Pet nº 2755, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“1. Fidelidade Partidária. Desfiliação sem justa causa. [...] 2. Divergência entre filiados partidários no sentido de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para desfiliação. 3. As causas determinantes da justa causa para a desfiliação estão previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 22.610/2007. 4. O requerido não demonstrou grave discriminação pessoal a motivar o ato de desfiliação. [...]”

(Ac. de 27.3.2008 na Pet nº 2756, rel. Min. José Delgado.)