Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Mandato eletivo / Cassação ou perda do mandato / Abuso de poder, corrupção ou fraude

Abuso de poder, corrupção ou fraude

Atualizado em 4.4.2024.

  • “Eleições 2010 [...] Improcedência. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 5. A divulgação pela imprensa escrita de matérias jornalísticas favoráveis ao Governo Estadual, então chefiado pelos candidatos à reeleição, não configura, diante das peculiaridades do caso, abuso do poder econômico apto a ensejar a cassação dos mandatos, uma vez ausente o potencial lesivo da conduta. 6. Também inviável a procedência da AIME por corrupção eleitoral, tendo em vista a fragilidade dos dois depoimentos testemunhais e da falta de potencialidade lesiva [...]”.

    (Ac. de 27.2.2014 no RO nº 621334, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    "Ação de impugnação de mandato eletivo. Potencialidade. - Não configurada a potencialidade de a conduta influenciar o resultado do pleito, não há falar em abuso do poder econômico que acarrete a cassação dos mandatos, de acordo com o art. 14, § 10, da Constituição Federal."

    (Ac. de 20.3.2012 no AgR-REspe nº 1361737, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Contratação de parcela significativa do eleitorado. Abuso de poder econômico. Caracterização. Nexo causal. Desnecessidade. [...] 1. A utilização de recursos patrimoniais em excesso, públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato em seu benefício eleitoral configura o abuso de poder econômico. 2. O significativo valor empregado na campanha eleitoral e a vultosa contratação de veículos e de cabos eleitorais correspondentes à expressiva parcela do eleitorado configuram abuso de poder econômico, sendo inquestionável a potencialidade lesiva da conduta, apta a desequilibrar a disputa entre os candidatos e influir no resultado do pleito. 3. A comprovação do nexo de causalidade no abuso de poder econômico é desnecessária. [...]” NE: AIJE julgada procedente.

    (Ac. de 4.8.2011 no REspe nº 191868, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

     

    “[...] Eleições 2006. AIME. Deputado estadual. Candidato. Corrupção eleitoral. Abuso do poder econômico. Não comprovação. Prova insuficiente. [...] 1. O conjunto probatório dos autos não é suficiente a comprovar a prática de corrupção eleitoral e abuso de poder econômico por parte do candidato. [...]”

    (Ac. de 25.3.2010 no RO nº 2364, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico. Corrupção eleitoral. [...] 4. A análise da prova indicada pelos agravantes não demonstra que durante a reunião entre servidores municipais tenha havido pedido de voto em troca da manutenção no emprego, logo, não há falar em corrupção eleitoral. Nem a inicial da ação de impugnação de mandato eletivo nem o recurso eleitoral indicam provas ou elementos de eventual potencialidade lesiva da conduta. [...]"

    (Ac. de 4.2.2010 no AgR-RO nº 2355, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] Eleições 2006 [...]  II - Para a cassação do diploma é necessário que o abuso de poder por utilização indevida dos meios de comunicação social tenha potencialidade para interferir no resultado das eleições. [...]”

    (Ac. de 30.6.2009 no RO nº 1476, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “[...] Eleições 2008. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Caixa dois. Configuração. Potencialidade para influenciar no resultado do pleito. [...] 1. A utilização de 'caixa dois' configura abuso de poder econômico, com a força de influenciar ilicitamente o resultado do pleito. 2. O abuso de poder econômico implica desequilíbrio nos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado, bem como conspurca a legitimidade e normalidade do pleito. 3. A aprovação das contas de campanha não obsta o ajuizamento de ação que visa a apurar eventual abuso de poder econômico. [...] 4. O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios. [...]”

    (Ac. de 19.12.2007 no REspe nº 28387, rel. Min. Ayres Britto.)

     

     

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Caracteriza corrupção a promessa de, caso os candidatos se elejam, assegurar a permanência de pessoas em cargos na Prefeitura Municipal, certamente em troca de votos ou de apoio político-eleitoral. Reconhecidas a potencialidade e a gravidade da conduta, devem ser cassados os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito, com a posse da chapa segunda colocada. [...]”

    (Ac. de 18.12.2007 no REspe nº 28396, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Candidato ao cargo de deputado estadual. Doação de R$10.000,00. Empresas de transporte coletivo municipal. Subconcessionárias de serviços públicos. [...] Ausência de potencialidade para influir no resultado do pleito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No caso, não vislumbro potencialidade para alterar a vontade do eleitorado. [...] Esse valor é inexpressivo se considerarmos que se trata da campanha eleitoral de um candidato a deputado do Estado de São Paulo, o qual se elegeu com 86.901 votos.”

    (Ac. de 27.2.2007 no RO n º 799, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “[...] Eleição 2000 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Pena. Cassação do diploma. Pedido fundado nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A alegação de serem frágeis e contraditórias as provas para configurar o ilícito não socorre o ora agravante. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, observo que os depoimentos ali transcritos [...] se prestam para configurar o abuso por meio da compra de votos, com potencialidade para influenciar no pleito.”

    (Ac. de 19.8.2004 no Ag nº 4659, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição da República. [...] 2. A fraude eleitoral a ser apurada na ação de impugnação de mandato eletivo não se deve restringir àquela sucedida no exato momento da votação ou da apuração dos votos, podendo-se configurar, também, por qualquer artifício ou ardil que induza o eleitor a erro, com possibilidade de influenciar sua vontade no momento do voto, favorecendo candidato ou prejudicando seu adversário. [...]” NE : Trecho do acórdão regional citado no voto do relator: “A hipótese contemplada na presente ação é, nessa esteira, mais um exemplo gritante de fraude que pode acarretar cassação de mandato, qual seja, a conduta que consiste em distribuir, na véspera do pleito, falsa carta aberta subscrita por adversário político, em que este renuncia à sua candidatura”.

    (Ac. de 15.6.2004 no Ag nº 4661, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 2. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e captação de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). [...] 2.2. O TSE entende que, para a caracterização da captação de sufrágio, é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos representados, permitindo-se até que o seja na forma de explícita anuência da conduta objeto da investigação, não bastando, para a configuração, o proveito eleitoral que com os fatos tenham auferido, ou a presunção de que desses tivessem ciência. A ausência de prova de participação dos candidatos na conduta investigada afasta a aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 2.3. Forte probabilidade de que a conduta investigada tenha influído no resultado do pleito que se mostra flagrante. Caracterizado o abuso do poder econômico. [...]”

    (Ac. de 4.3.2004 no REspe n º 21327, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Responsabilidade do candidato beneficiado. Prescindibilidade. Nexo de causalidade. [...]”

    (Ac. de 25.9.2003 no Ag nº 4317, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Abuso do poder econômico. Comprometimento da lisura e do resultado do pleito. Comprovação. [...] 3. Se a Corte Regional examina detalhadamente a prova dos autos e conclui haver prova incontroversa sobre a corrupção e o abuso do poder econômico, essa conclusão não pode ser infirmada sem o reexame do conjunto fático e probatório, o que não é possível nesta instância. 4. A prática de corrupção eleitoral, pela sua significativa monta, pode configurar abuso do poder econômico, desde que os atos praticados sejam hábeis a desequilibrar a eleição. Decisão regional que não diverge da jurisprudência deste Tribunal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a potencialidade é elemento intrínseco a qualquer forma de abuso, econômico ou político, isto é, práticas abusivas são aquelas que excedem o normal na utilização do poder econômico ou do poder de autoridade. Na verdade, não é ilícita a utilização do poder econômico nas campanhas eleitorais, tanto que o valor a ser gasto pelos candidatos é informado no pedido de registro e as contas são prestadas à Justiça Eleitoral. O que é vedado é a utilização do poder econômico com intenção de desequilibrar a disputa eleitoral, o que ocorre de modo irregular, oculto ou dissimulado [...]”.

    (Ac. de 16.9.2003 no Ag nº 4410, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Eleição 2000. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] II – Em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo, assente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, para a sua procedência, é necessária a demonstração da potencialidade de os atos irregulares influírem no pleito. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 28.8.2003 no Ag nº 4033, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Alegação de que médico do SUS, apesar de formalmente afastado do cargo, teria prestado atendimento médico, em período vedado, em troca de votos, o que configuraria abuso de poder. Hipótese na qual as intervenções cirúrgicas se deram em período vedado porque, apesar de agendadas quando o médico ainda não estava licenciado, só puderam ser realizadas em momento posterior em virtude da escassez de leitos e em razão, ainda, da dependência da ocorrência de condições fisiológicas favoráveis para a cirurgia ginecológica. Não-demonstração da finalidade eleitoral de que teriam se revestido os atendimentos médicos.

    (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21143, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições de 1998. Governador e vice-governador. Abuso de poder econômico, corrupção e fraude. Distribuição de títulos de domínio a ocupantes de lotes. Não-caracterização em face da prova coligida. Potencialidade para repercutir no resultado das eleições. Não-ocorrência. Fato isolado que não evidencia, por si só, a existência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, tampouco a potencialidade necessária para influir no resultado das eleições.”

    (Ac. de 4.6.2002 no RO nº 502, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo: improcedência. Além de duvidosa a prova da prática corruptora, atribuída a um comitê de promoção da candidatura do recorrente, não seria bastante a lastrear a procedência da ação de impugnação, se o autor sequer alegou – e muito menos demonstrou – a probabilidade de sua influência no resultado eleitoral a ele favorável.” NE : Acusação de cadastramento de eleitor no comitê do candidato, na véspera da eleição, com distribuição de senha que daria direito ao recebimento de determinado valor depois da votação.

    (Ac. de 29.11.2001 no RO nº 516, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder. Eleições de 1998. Governador e vice-governador. Fatos que, em seu conjunto, configuram o abuso de poder econômico e político com potencialidade para influir no resultado das eleições. Recurso ordinário provido para: (1) cassar os mandatos do governador e do vice-governador (art. 14, § 10, da CF); (2) declarar a inelegibilidade do governador para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes ao pleito (LC nº 64/90, art. 1o, I, d e h).”

    (Ac. de 6.11.2001 no RO nº 510, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    “Impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico e político. Veiculação de propaganda eleitoral transmitida para todo estado. [...] Dá-se abuso de poder de autoridade e econômico quando a veiculação de propaganda eleitoral irregular transcende os limites do local em que se realiza, de modo a alcançar outras áreas do território do estado. 2. Comemorações patrocinadas pelo governo do estado e por suplente de candidato, com repercussão além do município em que ocorreram, transmitidas por rádio, violam o princípio isonômico constitucionalmente assegurado (CF, art. 5o, caput). 3. Conjunto probatório examinado pelo Tribunal a quo que configura a prática das irregularidades apontadas. [...]” NE : O TRE cassou o mandato do senador e suplentes, determinando que, após o trânsito em julgado da decisão, fosse diplomado o terceiro colocado nas eleições.

    (Ac. de 24.8.2000 no RO nº 104, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. [...] Prática de abuso de poder econômico e político. Prova: requisições e autorizações, firmadas pelo candidato, para entrega de materiais de construção a eleitores. Nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado do pleito. Conseqüência: perda do mandato. [...]”

    (Ac. de 27.6.2000 no REspe nº 16231, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Responsabilidade do candidato beneficiado. Prescindibilidade. Nexo de causalidade. [...] 1. A penalidade de perda do mandato, decorrente da procedência da ação de impugnação de mandato eletivo, não possui natureza criminal, sendo mera conseqüência do comprometimento da legitimidade da eleição por vícios de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Precedentes. 2. Configurado o abuso do poder econômico por meio do exame das provas, é irrelevante para a procedência da ação de impugnação de mandato eletivo a comprovação da participação direta dos beneficiários nos atos e fatos caracterizadores da prática ilícita. [...]”

    (Ac. de 11.11.99 no REspe nº 15891, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 3. Fraude e abuso do poder econômico. Existência de prova suficiente, recomendando-se o acolhimento do pedido inicial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Do exame que andei fazendo dos autos [...] a conclusão que chego é a da existência de prova suficiente da fraude, tal qual a conclusão do acórdão do Tribunal Reginal.” Caracterização de fraude pela execução de mapismo, boletim de diversas urnas com número de votos superior ao efetivamente depositado configurando alto índice de adulteração dos resultados.

    (Ac. de 5.5.98 no RO nº 32, rel. Min. Nilson Naves.)

     

     

    “Abuso de poder econômico ou político. 1. Práticas ilegais judicialmente apuradas (aliciamento da vontade popular através da distribuição de dinheiro e promoção de tratamentos médicos custeados pela máquina administrativa) hábeis a provocar um desequilíbrio no processo de disputa política, caracterizando abuso de direito, que não exige comprovação de nexo entre causa e efeito. [...]” NE : Abuso apurado na ação de impugnação de mandato eletivo.

    (Ac. de 2.4.96 no REspe nº 12577, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

     

    “Eleições municipais de 1992. Ação de impugnação de mandato. Prefeito e vice-prefeito. Abuso do poder econômico. Inocorrência. Inexistência de nexo de causalidade entre os fatos apurados e o comprometimento da lisura e normalidade do pleito. Apuração de eventual ilícito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. [...]”. NE: Corrupção Eleitoral.

    (Ac. de 21.2.95 no REspe nº 11725, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

     

     

    “[...] Decisão que julgou procedente a ação de impugnação de mandatos eletivos. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder econômico. Eleições de 15.11.88 [...]”. NE : Corrupção eleitoral configurada em face da promessa, em campanha eleitoral, da doação de casa própria a eleitores previamente inscritos. Expressões contidas nas inscrições: “O portador desta inscrição receberá uma casa própria no plano habitacional de nossa administração”.

    (Ac. n º 13247 no REspe nº 9347, de 9.2.93, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “Mandato eletivo. Cassação. Abuso de poder econômico. Fraude na campanha eleitoral. CF, art. 14, § 10. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Ante a absoluta ausência de prova quanto ao abuso do poder econômico, fraude ou corrupção, fundamentos inarredáveis da ação de impugnação de mandato eletivo [...] meu voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento [...]”

    (Ac. nº 12065 no REspe nº 9421, de 10.9.91, rel. Min. Américo Luz; rel. designado Min. Vilas Boas.)