Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Mandato eletivo / Cassação ou perda do mandato / Efeito da representação fundada no art. 22 da LC nº 64/90

Efeito da representação fundada no art. 22 da LC nº 64/90

Atualizado em 16.12.2020.

  • “Eleições 2012. Representação - Abuso de poder econômico. [...] 2. Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência de abuso do poder econômico. [...]”

    (Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. [...] 3. A inelegibilidade não é pena, não cabendo ser imposta em decisão judicial ou administrativa, salvo na hipótese do art. 22 da LC nº 64/90, conforme previsão expressa do seu inciso XIV, o que não prejudica a respectiva arguição por ocasião de pedido de registro de candidatura, se configurados os seus pressupostos. [...]”

    (Ac. de 16.8.2011 no REspe nº 557, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Abuso apurado em sede de AIME. [...] 3. Conforme assentado por esta Corte nos autos do RO nº 3128-94/MA, para que haja a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, a condenação por abuso deve ser reconhecida pela Justiça Eleitoral por meio da representação de que trata o art. 22 da LC nº 64/90, não incidindo quando proferida em sede de recurso contra expedição de diploma ou ação de impugnação a mandato eletivo, hipótese dos autos. [...]”

    (Ac. de 8.2.2011 no AgR-RO nº 371450, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente após as eleições. Cominação da pena de declaração de inelegibilidade e remessa ao Ministério Público. [...] 1. Na ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente após as eleições, aplica-se a sanção de inelegibilidade e a remessa de cópia do processo da representação ao Ministério Público [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A jurisprudência da Corte é no sentido de que, mesmo após a diplomação do candidato eleito, subsiste a possibilidade de aplicação da sanção de inelegibilidade de que trata o art. 22, XV, da LC nº 64/90, embora a cassação do diploma esteja condicionada à propositura de recurso contra expedição de diploma ou ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

    (Ac. de 12.8.2003 no AgRgREspe nº 19701, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “Investigação judicial eleitoral: sua procedência leva sempre à declaração de inelegibilidade, seja a decisão anterior ou posterior à eleição (LC nº 64/ 90, arts. 1º, I, d , e 22, XIV e XV: inteligência).” NE: Trecho dos esclarecimentos do Min. Sepúlveda Pertence: “[...] Julgada procedente a representação, se em momento anterior à eleição, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado, além da cassação do registro de candidato; se for posterior à eleição, declara-se a inelegibilidade e se remete ao Ministério Público para a ação de impugnação do mandato ou o recurso contra expedição de diploma, se houver prazo. [...]”

    (Ac. de 25.3.2003 no REspe nº 19832, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Investigação judicial julgada procedente antes das eleições. Cassação de registro e declaração de inelegibilidade. Recurso contra a diplomação e ação de impugnação de mandato eletivo. Não-necessidade. Inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Afirmo que a eventual propositura de recurso contra a diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo são providências de natureza distinta, que não prejudicam o curso da investigação judicial e que somente serão adotadas quando a representação for julgada após as eleições, conforme expressa disciplina legal.”

    (Ac. de 6.8.2002 no AgRgMS nº 3027, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2002 no RMS nº 233, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Representação. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. [...] As normas insertas nos incisos XIV e XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não se excluem, impondo-se a sanção de inelegibilidade prevista na primeira ainda que a representação seja julgada procedente após a eleição do candidato, não implicando, entretanto, a cassação do mandato eletivo. [...]”

    (Ac. de 21.5.96 no REspe nº 11469, rel. Min. Costa Leite.)

     

     

    “[...] Representação. Art. 22 da LC nº 64/90. Procedência da declaração de inelegibilidade por três anos consecutivos ao pleito municipal. [...] A inelegibilidade de que se cuida supõe trânsito em julgado da decisão que conclui pela procedência da representação. Art. 1 o , I, d , da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 19.3.96 no RO nº 17, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “[...] Abuso do poder econômico ou político. Representação. LC nº 64/90, art. 22, incisos XIV e XV. Vereador. Cassação do mandato. Efeitos da decisão. Julgada procedente a representação prevista no art. 22 da LC nº 64/90 depois da eleição e da diplomação do candidato, descabe a cassação do mandato eletivo, persistindo a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição em que verificada a inelegibilidade.”

    (Ac. de 23.5.95 no REspe nº 11889, rel. Min. Jesus Costa Lima.)