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Acumulação de mandatos

Atualizado em 16.12.2020.

  • “Consulta a respeito de mandato municipal, em caso de suplente de deputado federal. Matéria não eleitoral (CE, art. 23, XII). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] segundo opinião da Assessoria Especial, trata-se de matéria não eleitoral, eis que relativa à perda de mandato. [...]”

    (Res. nº 19579 na Cta nº 173, de 30.5.96, rel. Min. Nilson Naves.)

     

     

    “[...] Vice-prefeito suplente de deputado federal. Efeito do exercício, definitivo ou temporário, de um dos respectivos mandatos sobre a situação relativa ao outro. Matéria que extrapola os lindes do Direito Eleitoral, para inserir-se no campo do Direito Constitucional, sobre o qual, em sede de consulta, não cabe pronunciamento do TSE. Precedentes da Corte [...]”

    (Res. nº 19450 na Cta nº 82, de 29.2.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

     

    “[...] Candidato a vice-prefeito. Posse. Mandatos concorrentes. Conseqüências. Ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais de inelegibilidade, o detentor de mandato eletivo não é inelegível ao cargo de vice-prefeito, não cabendo à Justiça Eleitoral dirimir o modo de solução quanto à eventual incompatibilidade superveniente entre o mandato em curso e o novo, por não constituir matéria eleitoral. [...]”

    (Res. nº 19383 na Cta nº 24, de 9.11.95, rel. Min. Costa Leite.)

     

     

    “Constituição, art. 54, II, d: não se cuida de matéria eleitoral. [...]” NE: Suplente de senador eleito prefeito. Consulta sobre se será assegurado o direito inerente ao cargo de suplente após diplomado no novo cargo.

    (Res. nº 19326 na Cta nº 3, de 3.8.95, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

     

    “[...] Perda de mandato. Vereador. Suplente. Deputado estadual. Justiça Eleitoral. Competência. I – A competência da Justiça Eleitoral cessa com a diplomação do candidato eleito [...]”

    (Res. na Cta nº 13961, de 26.10.93, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Matéria sobre acúmulo de mandato eletivo. As conseqüências e o modo de solução da incompatibilidade superveniente entre o mandato em curso e o novo, não constituem matéria eleitoral. [...]”

    (Res. nº 18858 na Cta nº 13426, de 15.12.92, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “[...] 1. Deputado federal eleito vice-prefeito de capital, se tomar posse neste cargo, perderá o mandato legislativo? 2. Se apenas for diplomado e não tomar posse, perderá o mandato de vice-prefeito? 3. Licenciado na Câmara, e assumindo uma secretaria municipal da capital, terá que assumir o cargo de prefeito se o titular se licenciar? 4. Não querendo assumir, terá que comunicar ao presidente da Câmara de Vereadores? Todas as informações formuladas pelo consulente escapam à competência da Justiça Eleitoral, que se encerra com o ato de diplomação dos eleitos. [...]”

    (Res. nº 18848 na Cta nº 13415, de 10.12.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

     

    “[...] Deputado estadual, eleito para o cargo de vice-prefeito. Empossado no cargo, sem que tenha assumido interinamente. Perda do mandato. [...]” NE: Não conhecida por não versar sobre matéria eleitoral.

    (Res. nº 18791 na Cta nº 13359, de 24.11.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

     

     

    “[...] Detentor de mandato eletivo. Candidato escolhido em convenção partidária ao próximo pleito, se eleito, quando deve fazer opção pelo mandato que escolher. A titularidade de outro mandato eletivo não impedirá a candidatura, diplomação e posse do eleito, quando admissível pela oportuna desincompatibilidade, desde que ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais de inelegibilidade. O modo de solução e as consequências da incompatibilidade superveniente entre o mandato em curso e o novo, não constituindo matéria eleitoral, estranha à competência desta Corte.”

    (Res. nº 18256 na Cta nº 12782, de 9.6.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Vice-governador do estado candidato a prefeito. Elegibilidade. Preservação e exercício simultâneo de mandatos eletivos. A inelegibilidade relativa para outros cargos diz respeito apenas aos titulares do Executivo Federal, Estadual e Municipal, desde que não renunciem aos respectivos mandatos até seis meses do pleito (CF, art. 14, § 6º), inexistindo, por outro lado, qualquer restrição a eventual candidatura do vice-governador, inclusive ao cargo de prefeito municipal. O disposto na Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 1º, § 1º, deve ser interpretado no sentido da preservação dos mandatos apenas para o efeito da candidatura a outros cargos eletivos, não abrangendo momento posterior à posse no novo cargo.”

    (Res. nº 18057 na Cta nº 12545, de 23.4.92, rel. Min. Américo Luz.)

     

     

    “Deputado estadual eleito prefeito. Aplicação do art. 54, II, d, da CF.” NE: Respondida a consulta no sentido da impossibilidade de exercício simultâneo do mandato eletivo de deputado estadual e prefeito. Trecho do voto do relator: “[...] a renúncia, após a diplomação, porém, antes da posse, não acarreta a perda do mandato de deputado”.

    (Res. nº 15079 na Cta nº 9823, de 28.2.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

     

    Parlamentar. Eleição para vice-prefeito. Perda do mandato. Interpretação do § 3 º, do art. 5º, do ADCT. O disposto no § 3º do art. 5º do ADCT aplica-se aos atuais parlamentares, eleitos vice-prefeitos, que passem a ser titulares de mandato eletivo em face da eleição de 15.11.88, os quais, se vierem a exercer a função de prefeito, não perderão o mandato parlamentar.”

    (Res. nº 14928 na Cta nº 9671, de 1º.12.88, rel. Min. Aldir Passarinho; no mesmo sentido a Res. nº 18287 na Cta nº 11790, de 23.6.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

     

    “[...] Perda de mandato. O titular do cargo de deputado estadual ou federal pode ser eleito vice-prefeito nas eleições de 15.11.85 sem perder o mandato, o qual não gera inelegibilidades, nos termos do disposto nos arts. 151, § 1º, da CF, e 1º e 2º da LC nº 5/70. No tocante às indagações sobre a perda do mandato de deputado eleito vice-prefeito, ao substituir o prefeito eleito, e sobre a perda do mandato de vice-prefeito, que deixar de assumir o cargo de prefeito, no seu impedimento, são temas pertinentes ao Direito Constitucional, federal ou estadual, que já ultrapassam os limites do Direito Eleitoral que, sabidamente, cessa com a diplomação dos eleitos.”

    (Res. nº 12279 na Cta nº 7329, de 3.9.85, rel. Min. Oscar Corrêa.)