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Generalidades


“[...] registro de candidatura. indeferimento. cargo. deputado estadual. crime. inelegibilidade. art. 1º, i, E, da LC nº 64/1990. negativa de seguimento. recurso. abrangência. art. 36, § 6º, ritse. fundamentação devida. caracterização. decisão do STF nas ADCS n°s 29 e 30 e na ADI nº 458. eficácia erga omnes e efeito vinculante [...] 3. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, nos termos do decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena. 4. In casu, o decisum vergastado consignou: ‘[...] O Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 458, declarou a constitucionalidade, dentre tantos outros preceitos normativos introduzidos pela LC nº 135/2010, das hipóteses de inelegibilidade instituídas pela alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Frise-se, ainda, que, consoante o que consta da sentença de fls. 49-53, o Recorrente, condenado em 25.9.2009, ainda cumpria sua sanção de inelegibilidade por 3 anos, quando adveio a promulgação da LC nº 135/2010’. 5. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo nessas ações, como é sabido em jurisdição constitucional, são dotadas de eficácia erga omnes e revestem-se de efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, ex vi do art. 102, § 2º, da Constituição da República, razão pela qual deve este Tribunal Superior Eleitoral observá-las, sob pena de autorizar o manejo da reclamação perante o Pretório Excelso [...]”. 

(Ac. de 13.11.2014 no AgR-RO nº 44087, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] Registro de candidato [...] Inelegibilidade. Condenação criminal. Crime contra o patrimônio privado. Lei complementar nº 64/90. Art. 1º, I, e, 2 [...] 1. O Supremo Tribunal Fderal, ao julgar as ADCs nos 29 e 30 e a ADI nº 4578, decidiu que a incidência das cláusulas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 sobre fatos anteriores à sua vigência não afronta o princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 5º, xxxvi, da Constituição Federal . NE: [...] Trecho do voto vencedor: O Plenário do STF examinou detidamente a questão da aplicabilidade das alterações introduzidas pela lei da Ficha Limpa e decidiu, de modo expresso, sobre a constitucionalidade das novas hipóteses de inelegibilidade e sua incidência a fatos pretéritos, bem como do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena.

(Ac. de 23.4.2013 no REspe nº 11736, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Registro de candidatura. Vereador. Condenação criminal. Decisão prolatada por órgão colegiado. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 9, da Lei complementar 64/90 [...] 1. As hipóteses de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 tiveram a constitucionalidade reconhecida pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A Suprema Corte consignou que a aplicação da LC 135/2010 com a consideração de fatos anteriores à sua vigência não viola o princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/88. 3. Ressalte-se que a decisão proferida pelo STF em ações dessa natureza possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, incluindo-se esta Justiça Especializada, nos termos do art. 28 da Lei 9.868/99 [...]”. 

(Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 15510, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

Inelegibilidade. Prefeito ‘itinerante’ candidato à reeleição. 1. Nos termos do § 5º do art. 14 da Constituição Federal, o Prefeito pode ser reeleito para um único período subsequente. 2. O Supremo Tribunal Federal ‘julgou inaplicável a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à interpretação do § 5º do artigo 14 da Constituição Federal nas eleições de 2008’ (RE nº 637.485, Informativo-STF nº 673). 3. Reconhecido, com base no princípio da segurança jurídica, o direito de transferir o seu domicílio eleitoral para município vizinho ou próximo e, em consequência, de se candidatar às eleições de 2008, o Prefeito pode ser candidato à reeleição nesse mesmo município nas eleições subsequentes de 2012, caso não incida em nenhuma outra hipótese de inelegibilidade [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] inelegibilidade por força da aplicação da tese de ‘prefeito itinerante’ importaria em vedada retroação e, ainda, em desrespeito ao princípio da segurança jurídica, princípio, aliás, que o próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de resguardar quando não permitiu que a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral alcançasse situações jurídicas já consolidadas no curso da disputa eleitoral.”

(Ac. de 16.10.2012 no REspe nº 11374, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] 1. Não é possível a redução dos prazos previstos na LC nº 64/90 por meio de resolução expedida por tribunal regional eleitoral [...]”.

(Ac. de 1º.7.2009 no MS nº 4228, rel. Min. Marcelo Ribeiro, rel. designado Min. Henrique Neves.)