Prazo em dobro
Atualizado em 22.6.2026.
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“Crime. Condenação. [...] Defensor dativo. Prazo em dobro. Não-aplicação. [...] 7. O prazo em dobro, assegurado pela Lei n° 1.060/50, é um direito garantido aos defensores públicos e àqueles que exercem cargos públicos equivalentes e não aos defensores dativos.”
(Ac. de 13/4/2004 no REspe n. 21401, rel. Min. Fernando Neves.)


