Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Crimes eleitorais e Processo Penal Eleitoral / Recurso / Embargos infringentes e de nulidade

Embargos infringentes e de nulidade

    • Cabimento

      Atualizado em 22.6.2026.

       

      “Embargos infringentes e de nulidade. Justiça Eleitoral. Admissibilidade. Art. 609, parágrafo único, Código de Processo Penal. Aplicação subsidiária. Art. 364 do Código Eleitoral. Recurso. Exclusividade. Defesa. 1. Os embargos infringentes e de nulidade constituem recurso criminal dirigido ao próprio Tribunal que proferiu a decisão, têm nítido caráter ofensivo e de retratação e buscam a reforma do julgado embargado pelo voto vencido favorável ao acusado. 2. Ainda que as cortes regionais eleitorais sejam órgãos que não se fracionam em turmas, câmaras ou seções, não há exceção prevista no art. 609 do CPP, no sentido de não serem cabíveis os embargos infringentes e de nulidade contra decisão do Pleno do próprio Tribunal. 3. Conquanto no Código Eleitoral haja a previsão de um sistema processual especial para apuração dos crimes eleitorais, que prestigia a celeridade no processo e julgamento desses delitos, essa mesma celeridade não pode ser invocada para negar ao réu o direito de interpor um recurso exclusivo, que a lei lhe assegura, previsto apenas para situações em que haja divergência na Corte Regional. [...]”

      (Ac. de 17/6/2004 no Ag n. 4590, rel. Min. Fernando Neves.)

       

    • Generalidades

      Atualizado em 22.6.2023.

       

      “Eleições 2020. [...] 2. Os embargos infringentes e de nulidade têm natureza de retratação, o qual busca a prevalência do voto vencido favorável ao réu, o que lhes dá, ainda, um caráter ampliativo e ofensivo, pois permite a modificação do julgado caso haja alteração do entendimento daqueles magistrados que lhes foram desfavoráveis no primeiro julgamento. É nítido o intuito de aperfeiçoar e rever, sob a ótica dos vencidos, as decisões proferidas, a não resultar, assim, exaurida a fase ordinária. [...]”

      (Ac. de 11/12/2020 no REspEl n. 060030149, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Eleições 2018. [...] Inelegibilidade. Art.1º, I, e, da LC nº 64/1990. Condenação, por dois crimes, pela primeira turma do STF. Peculato (art. 312, caput, do CP). Julgamento por maioria. [...] Embargos infringentes. Impugnação apenas da condenação não unânime e de aspectos da pena da condenação unânime. [...] 7. Aplica-se ao caso o Enunciado Sumular nº 354 do STF, segundo o qual, ‘em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação’. Precedente. [...]”

      (Ac. de 11/12/2018 no AgR-RO n. 060031559, rel. Min. Og Ferrnandes.)