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Prazo

    • Eleição majoritária

      Atualizado em 26.01.2023.

      “[...] Eleições 2020. Registro de candidatura. Vice–prefeito. Indeferimento.1. No acórdão embargado, manteve–se indeferido o registro de candidatura do Vice–Prefeito de Goianésia/GO eleito em 2020 por substituição extemporânea do candidato originário (art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97), porém se preservou o titular da chapa [...] Embargos do candidato ao cargo de vice–prefeito. Substituição. Art. 13, § 3º, da lei 9.504/97. Extemporaneidade. Precedentes [...] 9. Assentou–se, em especial, que 'no AgR–REspEl 793–84/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 28/3/2017, a sentença no registro de candidatura do substituído foi proferida apenas quando já faltavam menos de vinte dias para o pleito, demora esta que não poderia prejudicar o candidato substituto [...] No que tange ao REspEl 0601619–93, Rel. Min. Og Fernandes, de 16/10/2018, esta Corte assentou a possibilidade de deferir o registro de candidata ao cargo de vice–governador, ainda que após o prazo do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, porque o impedimento que recaía sobre o substituído não era de natureza pessoal, tratando–se na verdade de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidatado'. 10. Não há vício relativo à tese de ofensa à soberania popular por desrespeito ao prazo de substituição do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o que se alegou em razão de suposta demora no julgamento do registro do candidato originário ao cargo de vice. 11. Assentou–se que, de acordo com o art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o prazo de 20 dias antes do pleito para substituição somente pode ser excepcionado apenas no caso de o substituído falecer, de modo que a circunstância de o candidato ter sido eleito não justifica qualquer mitigação.12. Destacou–se que, nas Eleições 2020, esta Corte reafirmou de modo unânime a impossibilidade, via de regra, de relativizar o disposto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 [...]  assentou–se inexistir justo motivo para a substituição extemporânea quando o candidato substituído tinha ciência de que seu registro poderia vir a ser negado devido à inelegibilidade [...] 18. A embargante suscita, ainda, contradição no aresto quanto à incidência na hipótese do entendimento firmado no REspEl 0601619–93/AP.19. Todavia, consignou–se de forma clara, ser inaplicável a tese fixada no referido precedente no ponto alusivo à admissibilidade excepcional de substituição extemporânea, uma vez que naqueles autos o impedimento que recaía sobre o substituído se deu unicamente em razão de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidatado. Já na espécie, o impedimento do candidato era de natureza pessoal, consistente na inelegibilidade relativa à falta de desincompatibilização no prazo legal [...]”.

      (Ac. de 20.10. 2022 nos ED-REspEl nº 060104336, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] 7. Nas Eleições 2020, esta Corte reafirmou de modo unânime a impossibilidade, via de regra, de relativizar o disposto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 (AgR–REspEl 0600464–53/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 16/6/2021; AgR–REspEl 0600838–83/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 14/9/2021). No AgR–REspEl 0600687–97/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 14/6/2021, envolvendo caso muito semelhante, assentou–se inexistir justo motivo para a substituição extemporânea quando o candidato substituído tinha ciência de que seu registro poderia vir a ser negado em virtude de inelegibilidade. 8. No caso, o candidato originário ao cargo de vice–prefeito teve sua candidatura impugnada de plano, por não se desincompatibilizar de cargo público. Assim, inviável admitir a substituição extemporânea pelo agravante (substituto), que protocolou seu registro em 9/11/2020, faltando apenas seis dias para o pleito de 15/11/2020. 9. Inexistiu demora no julgamento da candidatura originária. A Res.–TSE 23.627/2020 fixou o dia 26/10/2020 como última data para os pedidos de substituição e o processo correu de forma célere: (a) 26/9/2020: protocolo do registro; (b) 3/10: impugnação tempestiva; (c) 12/10: defesa do candidato; (d) 16/10: vista ao Parquet ; (e) 20/10: sentença deferindo o registro; (f) 23/10: recurso da parte contrária; (g) 26/10: distribuição no TRE/GO; (h) 27/10: parecer; (i) 28/10: conclusão dos autos; (j) 5/11: decisão reformando a sentença. 10. Inaplicabilidade dos precedentes em que se admitiu de modo excepcional a substituição intempestiva. No AgR–REspEl 793–84/GO, Rel. Min. Napoleão Maia, DJE de 28/3/2017, o juiz de primeiro grau não havia sequer proferido sentença quando faltavam menos de 20 dias para o pleito, demora esta que não poderia prejudicar o candidato substituto. No REspEl 0601619–93, Rel. Min. Og Fernandes, de 16/10/2018, esta Corte admitiu a candidatura ao cargo de vice, ainda que após o prazo legal, porque o impedimento do substituído não era de cunho pessoal e dizia respeito a intercorrência da própria legenda pela qual se candidatara, mais uma vez sem similitude com o caso dos autos. [...]”

      (Ac. de 17.5.2022 no AgR-AREspE nº 060047872, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Vice–prefeito. Inelegibilidade. Substituição. Extemporânea. [...] 10. O prazo constante do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 não pode, em regra, ser flexibilizado por determinação judicial, por ter natureza peremptória. 11. Em razão da prévia ciência de que o pretenso candidato poderia se tornar inelegível e de que o pedido de substituição foi realizado a destempo, não há como flexibilizar a norma sem que haja ofensa à isonomia entre os candidatos, de modo especial, no que diz respeito àqueles que foram diligentes com os prazos estabelecidos na legislação de regência. [...] 15. O acórdão recorrido assentou que o pedido de registro de candidatura foi realizado em 23.9.2020, data em que o candidato substituído já tinha conhecimento de que poderia vir a incidir em inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 27.5.2021 no AgR-REspEl nº 060068797, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Pedido de substituição. Descumprimento da Res.–TSE 23.609. Erros formais. Finalidade da norma atingida. Demonstração inequívoca e tempestiva da intenção de substituir o candidato renunciante. [...] 4.  No caso, o requerimento da candidatura do agravado em substituição à do renunciante, mesmo em descumprimento à forma estabelecida na Res.–TSE 23.609, cumpriu a sua finalidade, diante das particularidades do caso, a saber: a)  o candidato a vice–prefeito apresentou a renúncia no final da tarde do último dia para a substituição, 26.10.2020; b) na mesma data (26.10.2020), o presidente do PDT municipal apresentou petição nos autos da prestação de contas do candidato a prefeito [...] requerendo o registro da candidatura de [...] em substituição à do candidato renunciante [...] c) por manifesto erro na operacionalização do Sistema CANDex, foi enviado o RRC – Requerimento de Registro de Candidatura – Pedido Coletivo, em vez do RRC – Requerimento de Registro de Candidatura; d)  constatou–se a boa–fé, embora acompanhada de falta de traquejo para operacionalizar o Sistema CANDex por parte do dirigente partidário e do recorrido [...] e)  também em 26.10.2020, foi juntada aos autos, nos quais se discutia o registro do renunciante, a ata em que foi deliberada, no âmbito do partido, a substituição do candidato. 5. Não há falar em violação à Res.–TSE 23.609, visto que os agravados agiram de boa–fé, ainda que de forma atabalhoada, na adoção de medidas suficientes para comprovar de maneira inequívoca a intenção de substituir o candidato renunciante, dentro do prazo legal, em atendimento ao art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97. 6. Em caso similar esta Corte decidiu que ‘ a despeito de adotar um critério objetivo à substituição dos candidatos (i.e., 20 dias), o novo modelo normativo implementado na Minirreforma revela a existência de situações particulares que reclamam, como dito, maior atenção e cuidado pela Justiça Eleitoral’ [...]”

      (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060054268, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições 2012. [...]. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Cargo majoritário. Substituição. Candidato. Prazo. Fraude. Ocorrência. [...] 4. A legislação aplicável às eleições de 2012 faculta ao partido/coligação a substituição de candidato a cargo majoritário até a véspera do pleito; contudo, tal faculdade deve ser interpretada à luz do princípio da soberania popular, uma vez que o principal ator do processo eleitoral é o eleitor, que deve saber se a fotografia apresentada pela urna eletrônica corresponde ao real candidato por ele escolhido. 5. Esse tema foi amplamente debatido no precedente de Paulínia (REspe 99-85/SP), no qual esta Corte concluiu pela inadmissibilidade da substituição da candidatura do pai pelo filho, às vésperas da eleição. 6. Na hipótese, cuida-se de substituição da candidatura da mãe pela filha, realizada após as 18 horas da véspera da eleição, pouco antes do inicio da votação, sem justo motivo que lhe desse ensejo, porquanto o indeferimento do registro de candidatura da mãe, apontado como justificativa, ocorrera um mês antes do pleito, caracterizando verdadeira fraude eleitoral. [...] 8. In casu, a moldura fática do acórdão recorrido está a demonstrar a inexistência de justo motivo para a substituição, revelando, ao revés, nítido abuso de direito e fraude à lei. [...]”

      (Ac. de 4.10.2016 no AgR-AI nº 1211, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2012. [...] Verificação de fraude na substituição de candidato em pleito majoritário. Ausência da observância do dever de ampla publicidade. Substituição ocorrida às vésperas da eleição. Conduta que ultraja o princípio da vedação ao efeito surpresa do eleitor e da liberdade de escolha dos votos. [...] 3. A substituição às vésperas de pleito majoritário lastreia-se em juízo objetivo, i.e., o ato de substituição em si considerado, e material, i.e., o exame das circunstâncias fáticas que ensejaram a modificação da chapa originariamente registrada na Justiça Eleitoral. 4. A ratio essendi ínsita a este regramento consiste em evitar, ou, ao menos, amainar os impactos deletérios da substituição dos candidatos em momentos próximos ao pleito (e, regra, às suas vésperas), que surpreendem negativamente os eleitores. Cuida-se, então, de garantia normativa de não surpresa do eleitor. 5. O postulado da liberdade de escolhas dos cidadãos sobressai como vetor metanormativo para a exigência de ampla publicidade da substituição em pleitos majoritários. 6. Toda fraude é uma conduta abusiva aos olhos do Direito. 7. No caso sub examine , a) Laudir Kammer renunciou à sua candidatura ao cargo de Prefeito no dia 6.10.2012, véspera do pleito, às 17 horas. Às 19 horas do mesmo dia, foi definida nova chapa, desta vez composta por Daniel Netto Cândido (na qualidade de titular) e Élio Peixer (na qualidade de vice), circunstância de fato que evidencia a ausência do requisito da ampla publicidade, tal como exigido pela legislação de regência. b) A substituição às vésperas do pleito criou uma espécie de véu da ignorância nos cidadãos, que desconheciam por completo a alteração da chapa majoritária e, por via de consequência, nem sequer tiveram tempo suficiente para formar uma convicção (ainda que para manter o voto na nova chapa formada) sobre em quem votariam. c) Ademais, milita em favor da tese esposada o fato de o requerimento do registro de candidatura de Laudir Kammer vir sendo indeferido pelas instâncias ordinárias eleitorais (processo nº 191-88.2012.624.0053). O indeferimento estribou-se na condenação judicial transitada em julgado de Laudir, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, que reconhecera a prática de uso indevido dos meios de comunicação e declarara sua inelegibilidade por 8 (oito) anos. d) a renúncia do titular, com a consequente substituição da chapa, vulnerou o princípio da vedação ao efeito surpresa dos eleitores, cujo conteúdo jurídico preconiza, em dimensão autoevidente, ser direito do cidadão-eleitor que os candidatos constantes das urnas eletrônicas sejam, na máxima extensão possível, os mesmos que efetivamente estejam concorrendo a cargos político-eletivos. [...] g) O abuso de poder, num elastério hermenêutico, resta caracterizado com a renúncia de candidato, sabidamente inelegível (possuía uma condenação em AIJE transitada em julgado com o reconhecimento de inelegibilidade, a teor do art. 22, XIV, da LC 64/90), oportunizando a substituição da chapa em pleito majoritário, às vésperas do pleito, sem a contrapartida exigida de ampla publicidade, por ultrajar a ratio essendi que justifica a existência jurídica da ação de investigação judicial eleitoral. 8. A transmissibilidade de eventuais ilícitos praticados por integrantes da chapa originária à novel composição é medida que se impõe como forma de coibir a prática de abusos eleitorais e a captação ilícita de sufrágio, capazes de amesquinhar a higidez e a normalidade do prélio eleitoral. [...]”

      (Ac. de 2.8.2016 no REspe nº 63184, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Eleições 2012. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Prefeito e vice-prefeito. Fraude. Substituição de candidato a cargo majoritário. Véspera do pleito. Ausência de situação excepcional. Nítido abuso do direito de requerer a substituição. Induzimento do eleitorado a erro. [...] 2. A legislação aplicável às eleições de 2012 faculta ao partido/coligação a substituição de candidato a cargo majoritário até a véspera do pleito. Contudo, tal medida deve ser interpretada em conformidade com o princípio da soberania popular, o qual constitui a base do Estado Democrático de Direito. 3. In casu , a moldura fática do acórdão recorrido está a demonstrar a inexistência de justo motivo para a substituição, revelando, ao revés, nítido abuso do direito de exercer tal faculdade. No ordenamento jurídico pátrio não há direito absoluto. 4. O eleitorado deve ter a clareza de quais candidatos efetivamente disputam o cargo, sob pena de configurar a fraude do art. 14, § 10, da CF. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2015 no REspe nº 9985, rel. Min. João Otávio De Noronha, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Eleições 2012. Prefeito. Ação de Impugnação de mandato eletivo. Substituição às vésperas da eleição. Fraude. Inocorrência. [...]. 1. É cabível o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo para apurar-se fraude decorrente de substituição de candidato a cargo majoritário às vésperas do pleito. 2. Consoante os arts. 13 da Lei 9.504197 e 67 da Res.-TSE 23.373/2011, nas eleições majoritárias a substituição de candidatos poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, desde que observado o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que lhe deu origem e que haja ampla divulgação perante o eleitorado. 3. No caso, a substituição do candidato a vice-prefeito não configurou fraude, notadamente porque o substituído, ao participar dos últimos atos de campanha, não pediu votos ou praticou conduta similar. Ademais, não há quaisquer evidências de que a substituição não tenha sido informada ao eleitorado.”

      (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 191, rel. Min. João Otávio De Noronha.)

       

      “Eleições 2012. [...]. Registro de Candidatura. Substituição. Pedido realizado quando já iniciada a votação. Impossibilidade. Candidata substituta que já havia sido escolhida às 15 horas do dia anterior. Ausência de justa causa. [...] 2. O pedido de substituição pode ser realizado a qualquer tempo antes da eleição, mas não no curso desta, pois desvirtuaria os votos já depositados nas respectivas urnas. [...]” NE: Substituição de candidato a vice-prefeito.

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 22167, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Registro de candidatura. Prefeito. Substituição de candidato majoritário. [...] - No julgamento do REspe nº 544-40, o TSE decidiu que, ‘nas eleições majoritárias, o prazo de dez dias para a substituição é contado do fenômeno que a viabiliza, podendo ocorrer até a véspera do certame’, e que ‘descabe, no processo de registro, no qual são aferidas as condições de elegibilidade e a ausência de inelegibilidade, adentrar o exame de fraude na substituição, que, de qualquer forma, não se presume’. Ressalva do ponto de vista do relator [...]”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 29027, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 42497, rel. Min. Castro Meira ; e o Ac. de 27.8.2013 no REspe nº 28363, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Registro de candidato. Eleição municipal. 2012. Substituição. Art. 13 da Lei nº 9.504/97. Regularidade. Escolha. Matéria interna corporis . [...] 2. Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de substituição previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97 é o dia da renúncia. Precedentes. 3. A suposta nulidade da convenção na qual se deliberou pela substituição de candidato constitui matéria interna corporis e não pode ser suscitada por pessoas estranhas ao partido ou à coligação. 4. [...] deferir o registro de candidatura para os cargos de prefeito e vice-prefeito”.

      (Ac. de 25.6.2013 no REspe nº 18526, rel. Min. Dias Tóffoli.)

       

      “[...] 1. Conforme decidido no julgamento do REspe 544-40/SP e o disposto nos arts. 13, caput e § 1º, da Lei 9.504/97 e 67, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE 23.373/2011 (aplicável às Eleições 2012), a substituição de candidatos nas eleições majoritárias poderá ser requerida a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que lhe deu origem. 2. No caso dos autos, o pedido de substituição do agravado foi formalizado antes da realização do pleito e dentro do prazo de dez dias contados do fato que lhe deu ensejo. 3. A faculdade conferida pela legislação de regência aos candidatos ao pleito majoritário possui natureza objetiva, de forma que, exercido o direito de substituição no prazo legal e atendidos os demais requisitos previstos em lei, inexiste óbice ao deferimento do registro de candidatura do agravado [...]”.

      (Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 42497, rel. Min.Castro Meira ; no mesmo sentido o Ac. de 23.5.2013 no REspe nº 54440, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

      "[...]. Fraude eleitoral. Renúncia. Candidatura. Não ocorrência. [...]. 2. Consoante a legislação eleitoral, a substituição de candidato a cargo majoritário pode se dar a qualquer tempo antes do pleito. Na hipótese, aludindo às circunstâncias específicas do caso, a Corte de origem assentou a observância dos requisitos para o deferimento da substituição do candidato ao cargo de vice-prefeito antes da realização do pleito, não havendo falar, por isso, em fraude eleitoral. [...]"

      (Ac. de 14.2.2012 no AgR- AI nº 206950, Rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      “Eleições 2008. Prefeito eleito com mais de 50% dos votos válidos. [...]. Controvérsia sobre a tempestividade da substituição do candidato a vice-prefeito. [...] Inconstitucionalidade do art. 13 da lei n. 9.504/97 não declarada. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Enquanto a decisão que indefere registro de candidatura for passível de alteração, não há que se cogitar da fluência do prazo para a substituição. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Substituição do vice-prefeito ocorrida dentro do prazo de dez dias contados da sua renúncia. [...]”

      (Ac. de 18.10.2011 no REspe nº 35453, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...]. Registro de candidatura. Substituição. Candidato. Vice-prefeito. Renúncia. Prazo. [...]. 1. Não se considera intempestivo pedido de substituição feito simultaneamente à apresentação da renúncia do candidato substituído, antes de esgotados os dez dias do ato em si ou da respectiva homologação. [...].”

      (Ac. de 17.11.2009 no AgR-REspe nº 36032, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Candidato substituto. Cargo. Prefeito. [...] Possibilidade. Substituição. Qualquer tempo antes do pleito. [...] Procedimento. Escolha. Candidato [...] II - A jurisprudência do TSE admite a substituição de candidato a qualquer tempo antes da realização do pleito. [...] IV - Possíveis irregularidades na escolha da candidata substituta pela coligação é matéria interna corporis e somente pode ser alegada pelos partidos integrantes desta. [...]”

      (Ac. de 22.10.2009 no AgR-REspe nº 35843, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Substituição. Contagem do prazo. Termo inicial. I - Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de substituição é o dia da renúncia. [...]”

      (Ac. de 25.8.2009 no REspe nº 35513, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...] Renúncia à candidatura. Ato unilateral. Homologação judicial. Requisito de validade. Pedido de substituição de candidato anterior à publicação da sentença homologatória. Violação ao art. 64, § 1º, da resolução 22.717/2008. Inocorrência. [...] II - A renúncia à candidatura é ato unilateral, submetido, apenas para efeitos de validade do ato, à homologação da justiça eleitoral. III - A finalidade do § 1º do art. 64 da Resolução 22.717/2008 é dirimir eventuais dúvidas sobre o início do prazo para o exercício do direito à substituição de candidato e não penalizar o partido que se adianta no pedido ou, ainda, obrigá-lo a aguardar a homologação da renúncia para que efetue o requerimento de substituição. [...]”

      (Ac. de 30.6.2009 no REspe nº 35584, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Substituição de candidato a vice-prefeito. Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral), sem ofensa ao art. 57 da Resolução nº 21.608/2004, sobretudo consideradas as peculiaridades do caso. [...]”

      ( Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 25568, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido a Res. nº 22855 na Cta nº 1533, de  17.06.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Consulta. Candidatos a governador e vice vinculados a partidos políticos distintos. Coligação. Morte do titular. Sucessão. Hipóteses possíveis. Respostas correspondentes. a) Se o evento morte ocorrer após a convenção partidária e até o dia do primeiro turno da eleição, a substituição dar-se-á por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido integrante da coligação, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. Nessa hipótese, a substituição poderá ser requerida até vinte e quatro horas antes da eleição, desde que observado o prazo de dez dias, contados do fato (art. 51, caput e § 1º, c.c. o art. 52, caput , ambos da Instrução nº 105). [...]”

      (Res. nº 22236 na Cta nº 1204, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      "[...] Registro. Candidatura. Desistência. Substituição. Prazo. Fraude eleitoral. Inelegibilidade. Ausência. [...] Não fica caracterizada a fraude eleitoral quando a substituição de candidato ocorre nos moldes previstos na legislação de regência. [...]” NE: “[...] foram obedecidos os prazos para substituição, uma vez que tal pedido foi requerido antes das vinte e quatro horas antecedentes ao pleito, estabelecidas pela Justiça Eleitoral e dentro do prazo de dez dias hábeis à substituição que, in casu , contou-se da desistência da candidata substituída. [...]"

      (Ac. de 1º.6.2006 no AgR-REspe nº 25543, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...]. Substituição. Candidato. Eleições majoritárias. Registro. Prazo. Alegação. Inexistência. Motivo. Ausência. Publicação. Edital. Ciência. Anterioridade. Pleito. Improcedência. Inocorrência. Inelegibilidade. Tempestividade. Registro. [...]”. NE : Substituição de candidato ao cargo de prefeito em razão de renúncia ocorrida às vésperas da eleição, cujo edital foi publicado somente após o pleito. Em seu voto, o relator reafirmou despacho neste sentido: “A se considerar a possibilidade de substituição de candidato ao cargo majoritário, até as vinte e quatro horas antecedentes ao pleito, implícita está a circunstância de, eventualmente, não se poder imprimir publicidade ao fato, via edital, antes de realizadas as eleições. Isto, no entanto, não invalida a substituição se efetivada no prazo legal [...]. Verifica-se, facilmente, que eleitores e partidos políticos tomaram conhecimento da substituição em tela, ainda antes das eleições, pelo noticiário que fez o magistrado veicular em rádio de grande audiência no município, o qual continha a informação à população de que ‘[...] os votos dados ao candidato cuja fotografia apareceria na urna – o candidato renunciante – seriam direcionados para o candidato substituto [...]'. (Fl. 249), o que denota a regularidade do registro”.

      (Ac. de 15.9.2005 no AgR-AI nº 5792, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Consulta. (...) ‘1. Pode um partido político, não coligado a nível regional, lançar candidato próprio a governador, homologando-o em convenção e registrando-o no Tribunal Regional Eleitoral vir, após o dia 7 de julho e antes do dia 8 de agosto, substituí-lo por outro candidato? [...]' Respondidos afirmativamente os dois itens.”

      (Res. nº 21120 na Cta nº 806, de 18.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Vice-prefeito. Substituição. Eleição municipal de 1996. Interpretação lógica do art. 14 da Lei nº 9.100/95. [...]” NE: Registro de candidato substituto ao cargo de vice-prefeito requerido no dia anterior à eleição, mas dentro do prazo de dez dias do fato gerador.

      (Ac. de 21.9.99 no REspe nº 15964, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...] 3. Substituição de candidato antes da apresentação do pedido de registro. Aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que trata da escolha e substituição de candidato indicado em convenção partidária. 4. Comissão executiva. Decisão proferida em face das diretrizes fixadas pela convenção partidária. Matéria interna corporis. [...]” NE: Indicação, como substituto, de candidato a senador filiado a outro partido da coligação.

      (Ac. de 17.9.98 no RO nº 278, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “[...] 2. Candidatura a Senado Federal. 3. Hipótese em que o partido não fez, tempestivamente, indicação de substitutos aos candidatos a suplentes, que renunciaram. 4. Pretensão de candidatos a suplentes não indicados pelo partido, que se faz inviável (Lei nº 9.504/97, art. 13 e § 1º). [...]”

      (Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15445, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

      “[...] Substituição, por renúncia, de candidato cujo registro não tenha sido deferido. Possibilidade. Art. 14 da Lei nº 9.100/95 [...]” NE: Substituição do candidato ao cargo de prefeito, feita às vésperas da eleição, quando ainda pendente de recurso decisão que indeferiu o registro do substituído.

      (Ac. de 23.4.98 no REspe nº 15198, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Consulta. Candidato a vice-governador de estado. Substituição anterior ao segundo turno por morte, desistência ou impedimento legal. Hipótese de aplicação do art. 13, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Res. nº 20141 na Cta nº 418, de 26.3.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Eleitoral. Registro de candidato. Substituição de vice-prefeito. Tempestividade do pedido. Atraso da Justiça Eleitoral. Ausência de prejuízo. Código Eleitoral, art. 368. I – Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados (CE, art. 368). [...]”

      (Ac. de 2.9.93 no REspe nº 11576, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] Substituição de candidato. Eleições majoritárias. A substituição de candidato é factível no caso de eleições majoritárias, no prazo de dez dias de vacância, a qualquer tempo antes do pleito. [...]”

      (Ac. nº 10391 no REspe nº 8066, de 7.11.88, rel. Min. Miguel Ferrante ; no mesmo sentido o Ac. nº 11839 no REspe nº 9257, de 19.12.90, rel. Min. Célio Borja ; a Res. n º 14389 na Cta nº 9323, de 14.7.88, rel. Min. Francisco Rezek.)

       

    • Eleição proporcional

      Atualizado em 20.3.2023.

      “[...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Indeferimento. Substituição de candidatura. Prazo previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Descumprimento. Intempestividade. [...] 1. A ausência de julgamento do registro da candidata substituída no prazo a que se refere o art. 16, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 não afasta a previsão contida no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, cabendo aos partidos e às coligações a observância deste dispositivo, sobretudo porque o prazo de vinte dias nele fixado só permite mitigação em caso de falecimento do candidato, o que não se verifica na hipótese. [...]”

      (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060046453, rel. Min. Edson Fachin.)

      “Eleições 2016. [...] Registro de candidatura aos cargos de prefeito e de vice-prefeito. Deferimento nas instâncias ordinárias. Substituição de candidato. Prazo. Atraso no julgamento do registro de candidatura do candidato substituído. [...] 1. Dispõem o § 3º do art. 13 da Lei 9.504/97 e o § 3º do art. 67 da Res.-TSE 23.455/2015 que a substituição de candidato só se efetivará se o novo pedido de registro for apresentado até 20 dias antes do pleito, excetuando-se apenas a hipótese de falecimento do substituído. Dessa forma, com base no texto legal, nas eleições de 2016, as substituições somente poderiam ocorrer até 12.9.2016. 2. No entanto, o § 1º do art. 16 da Lei 9.504/97 dispõe que, no mesmo prazo supracitado, estejam julgados, pelas instâncias ordinárias, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados. Nesse sentido, esperava-se que, no pleito de 2016, todos os Requerimentos de Registro de Candidatura estivessem julgados, nas 1ª e 2ª instâncias, até 12.9.2016. 3. Nesse aspecto, ainda que a legislação preveja como única exceção a hipótese de falecimento do candidato substituído, momento em que a substituição poderá ser efetivada após o prazo de 20 dias antes do pleito, a peculiaridade do caso dos autos impõe o reconhecimento da tempestividade do pedido de registro dos recorridos, uma vez que a sentença que indeferiu o Registro de Candidatura do candidato substituído foi proferida em 15.9.2016. 4. É de se deferir o pedido de substituição de candidato a cargo da eleição proporcional, requerido no prazo de 10 dias previsto no art. 13, § 1º, da Lei 9.504/97, mesmo que dentro do prazo de 60 dias antes do pleito, a que se refere o § 2º da mesma disposição legal, se, na espécie, ocorreu a demora no julgamento do pedido de registro, circunstância que não pode prejudicar o direito da parte à referida substituição. [...]”

      (Ac. de 21.2.2017 no AgR-REspe nº 79384, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Eleições 2014. Registro de candidatura. Prazo. Substituição. Inobservância. Indeferimento do registro. Alterações Lei nº 12.891/2013. Inaplicabilidade para estas eleições. Artigo 61, § 6º, da Resolução-tse nº 23.405/2014. 1. Não se aplica o disposto no § 2º do artigo 61 da Res.-TSE nº 23.405/2014, que prevê a possibilidade de substituição após o prazo de vinte dias antes das eleições, porque tal disposição refere-se apenas aos casos de substituição de candidato ao pleito majoritário. 2. Tratando-se de eleição proporcional, é intempestivo o pedido de substituição apresentado em 2.10.2014, sendo que a regra a ser aplicada é a prevista no § 6º do artigo 61, que permite a substituição de candidato até 6.8.2014. 3. Esta Corte Superior, na Consulta nº 1000-75/DF, DJE 1º.9.2014, deliberou pela não aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014, em virtude do princípio da anterioridade eleitoral. [...]”

      (Ac. de 2.12.2014 no AgR-REspe nº 379312, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino. 1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373. 2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero [...]”.

      (Ac. de 23.5.2013 no REspe nº 21498, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Eleições 2008. [...] Substituição de candidato. Vereador. Art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Descumprimento. [...] É intempestivo o pedido de substituição de candidato, se a renúncia do candidato substituído ocorrer após o prazo de 60 dias antes da eleição proporcional (art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97). [...]”

      (Ac. de 7.10.2008 no AgR-REspe nº 31638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Substituição fora do prazo. Peculiaridade. Admissibilidade. [...]” NE: Registro de candidato substituto à eleição proporcional requerido dentro dos 60 dias anteriores à eleição, tendo sido o julgamento e o indeferimento do pedido de registro do candidato substituído ocorrido já dentro desse prazo.

      (Ac. de 29.9.2006 no AgR-REspe nº 26976, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Registro de candidatura. Cargo. Eleição proporcional. Substituição. Candidato. Arts. 13, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/97. Prazos. 1. É de se deferir o pedido de substituição de candidato a cargo da eleição proporcional, requerido no prazo de dez dias previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97, mesmo que dentro do prazo de sessenta dias antes do pleito, a que se refere o § 2º da mesma disposição legal, se, na espécie, ocorreu a demora no julgamento do pedido de registro, circunstância que não pode prejudicar o direito da parte à referida substituição. [...]”

      (Ac. de 29.9.2006 no AgR-RO nº 1318, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro. Candidato. Vereador. Pedido. Substituição. Indeferimento. Intempestividade. Prazo. Arts. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 58 da Res.-TSE nº 21.608. 1. É intempestivo o pedido de substituição de candidato na eleição proporcional formulado após o prazo de 60 dias a que se referem os arts. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 58 da Res.-TSE nº 21.608. 2. Hipótese em que não restou comprovado que a sentença indeferitória do registro do candidato a ser substituído tenha sido proferida após o início do referido prazo legal. [...]”. NE: “[...] o pedido de renúncia do candidato [...] foi protocolado somente em 19.8.2004. Nessa mesma data, restou formulado o pedido de substituição [...].”

      (Ac. de 18.10.2004 no AgR-REspe nº 23798, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Indeferimento. Pedido de substituição de candidato. Intempestividade. [...]” NE: “A decisão da Corte Regional encontra respaldo na jurisprudência desta Corte que, apreciando a matéria, já decidiu que nas eleições proporcionais o pedido de substituição de candidato que for considerado inelegível, renunciar, falecer ou tiver seu registro indeferido, terá que ser requerido no prazo de dez dias, contados do fato, e antes dos sessenta dias anteriores ao pleito [...]”

      (Ac. de 29.9.2004 no AgR-REspe nº 23342, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Eleições 2004. [...] Às vésperas das eleições, se o nome do candidato substituto não consta do banco de dados, o recurso em que se discute a possibilidade de substituição queda-se prejudicado por impossibilidade material”. NE: Trata-se de eleição proporcional para vereador.

      (Ac. de 21.9.2004 no ED-REspe nº 22701, rel. Min. Gomes de Barros.)

      “[...] Eleições 2004. Registro. Candidato. Substituição. Recurso. Desistência. Na pendência de recurso contra decisão que indeferiu o registro de candidatura, não corre prazo para a substituição prevista no art. 13 da Lei nº 9.504/97. Em havendo desistência de tal recurso, o prazo de substituição inicia-se no momento em que aquela se manifestou. É impossível a substituição, se a desistência do recurso ocorreu a menos de 60 dias das eleições”. NE : Trata-se de eleição proporcional para vereador.

      (Ac. de 18.9.2004 no REspe nº 22859, rel. Min.Gomes de Barros.)

      “[...] Eleições 2004. Candidatura. Substituição. Art. 13, § 3º, Lei nº 9.504/97. A parte não deve ser prejudicada pela demora no julgamento do pedido de registro. O indeferimento ocorrido após o prazo do art. 13, § 3º, Lei nº 9.504/97 não impede a substituição de candidato”. NE: A decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura do substituído a vereador ocorreu quando já estava ultrapassado o prazo legal de 60 dias anteriores ao pleito e o requerimento de substituição ocorreu antes de decorridos os dez dias do fato motivador da substituição e antes do prazo para julgamento dos registros naquela instância.

      (Ac. de 16.9.2004 no REspe nº 22701, rel. Min.Gomes de Barros.)

      “[...] Indeferimento de registro. Pedido de substituição de candidatura realizado fora do prazo legal. I – Inviabilidade de reapreciação de provas e de apresentação de novo documento em sede recursal. [...]” NE : Candidatura a deputado federal.

      (Ac. de 19.9.2002 no AgR-REspe nº 20094, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Registro. Candidatura. Substituição. Intempestividade. [...] A substituição de candidatos em eleições proporcionais haverá de ser realizada dentro de 10 dias contados do fato ensejador da substituição e até 60 dias antes do pleito. [...]” NE :Candidatura a deputado federal.

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20068, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Candidato. Substituição. Prazo. Tratando-se de eleições proporcionais, além de o registro dever ser requerido até dez dias contados do fato que deu origem à substituição, há que se observar a antecedência de sessenta dias em relação à data do pleito.”

      (Ac. de 2.10.98 no RO nº 314, rel. Min. Maurício Corrêa, red. designado Min. Eduardo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. n º 13009 no REspe nº 10856, de 6.10.92, rel. Min. Carlos Velloso ; o Ac.  de 30.9.96 no REspe nº 13649, rel. Min. Nilson Naves ; e o Ac. de 25.3.97 no REspe nº 14268, rel. Min. Ilmar Galvão.)

      “Inconstitucionalidade. Argüição. [...] Substituição de candidato. Eleições proporcionais. Havendo razão que, cuidando-se de substituição de candidato, justifica a diversidade de tratamento, entre eleições majoritárias e proporcionais, inexiste a pretensa ofensa ao princípio constitucional da igualdade.” NE: Alegação de inconstitucionalidade do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97 ao estabelecer prazo de sessenta dias antes das eleições para requerer substituição de candidatos à eleição proporcional, quando o candidato à eleição majoritária pode ser substituído até a véspera do pleito.

      (Ac. de 25.9.98 no RO nº 362, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Registro de candidato. Substituição extemporânea. 2. Alegação de existência de conflito aparente de normas entre o § 1º e o § 3º do art. 13 da Lei nº 9.504/97, improcedente, tendo em vista que os aludidos dispositivos devem ser interpretados conjuntamente. 3. Nas eleições proporcionais de 3.10.98, o pedido de substituição de candidato que for considerado inelegível, renunciar, falecer ou tiver seu registro indeferido, terá que ser requerido no prazo de 10 dias, contados do fato, e antes dos 60 dias anteriores às eleições [...].”

      (Ac. de 24.9.98 no RO nº 356, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “[...] Substituição. Prazo limite. Lei n o 9.504/97, art. 13, §§ 2º e 3º. 1. Proferida decisão rejeitando o registro de candidato após o prazo da Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º, pode-se requerer substituição do candidato, na forma do § 2º do mesmo diploma legal. [...]” NE: Candidatura a deputado federal.

      (Ac. de 24.9.98 no RO nº 348, rel. Min. Edson Vidigal ; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.98 no RO nº 355, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Registro de candidato, em substituição. 2. Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º. 3. O pedido de substituição deve ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que der origem à substituição. 4. Hipótese em que a declaração de desistência ocorreu a 2.7.98, sendo requerida a substituição do candidato somente a 31.7.98. 5. Intempestividade do pedido de substituição. 6. Registro do substituto indeferido. [...]” NE : Candidatura a deputado federal.

      (Ac. de 4.9.98 no RO nº 243, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “Substituição de candidato. Pedido indeferido. Decisão incensurável, tratando-se de requerimento fora de prazo. [...]” NE: O pedido de registro do candidato a vereador que se pretendia substituir foi intempestivo.

      (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13285, rel. Min. Nilson Naves.)

      “Registro de candidato. Substituição. Indeferimento. Extemporaneidade. Inaplicabilidade do art. 101, § 5º, do Código Eleitoral. Incidência do § 1º do art. 13 da Lei nº 8.713/93. A alegação do recorrente de direito a complementação das vagas remanescentes, com base no § 3º do art. 13 da Lei nº 8.713/93. Não afasta a incidência do § 1 o , da mesma norma legal. [...]” NE: Vide a Lei nº 9.504/97, art. 13 e §§.

      (Ac. de 6.9.94 no REspe nº 12270 , rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “[...] Registro de candidato a vereador. Substituição. [...] A Lei Complementar nº 64/90, art. 17, permite a substituição do candidato. O prazo para tal, é fixado pelo art. 16, § 2º, da Lei nº 8.214/91, de até sessenta dias antes do pleito. [...]” NE :Na lei vigente, Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º, o prazo é o mesmo.

      (Ac. nº 13057 no REspe nº 10944, de 22.10.92, rel. Min. José Cândido.)

      “Candidatura. Substituição. Obediência ao prazo fixado. Registro.” NE: “Para a demora na apresentação do pedido terá concorrido o próprio serviço eleitoral, pois a denegação do registro, que ensejou o presente pedido de substituição só ocorreu em 3 de agosto de 1990, quando pela Resolução n o 16.347 deveria ter ocorrido a 25 de julho de 1990.” E, ainda, foi alterado o termo final de julgamento, pelos TREs, dos pedidos de registro, tendo o pedido de substituição se verificado antes. Candidatura a deputada federal.

      (Ac. nº 11293 no REspe nº 9006, de 30.8.90, rel. Min. Roberto Rosas.)

      “Substituição. A renúncia do candidato cujo registro foi requerido, ainda que não decidido, uma vez verificada após a consumação do prazo do pedido originário, autoriza a substituição, nos termos do art. 101 e parágrafos do Código Eleitoral. [...]” NE: Candidatura a deputado estadual.

      (Ac. nº 6893 no REspe nº 5330, de 30.9.82, rel. Min. Rafael Mayer.)

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