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Generalidades

Atualizado em 27.9.2022.

  • “Consulta. Eleições 2004. Candidatura nata. ‘1. Os deputados federais de determinado partido político podem ter prioridade absoluta, sobre os demais postulantes, na escolha, pelas convenções municipais, dos candidatos à prefeito, nas próximas eleições? 2. Sendo omisso, a tal respeito, o estatuto do partido, podem os órgãos superiores de direção partidária baixar resolução – no prazo que lhes faculta a lei – com força estatutária, para instituir o referido critério de prioridade, e assim, torná-lo obrigatório em todas as instâncias partidárias, no próximo pleito municipal? 3. Esse critério de prioridade ofende o princípio da isonomia entre os pré-candidatos, nos moldes do que ficou decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal ao determinar a suspensão cautelar da vigência do art. 8º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, relativo às candidaturas natas? (ADI nº 3.530-9 [ sic ] – acórdão, em anexo)'. Consulta respondida negativamente quanto ao primeiro item e considerada prejudicada quanto ao segundo e ao terceiro itens, em face do transcurso do prazo estabelecido no art. 7º da Lei nº 9.504/97.”

    (Res. nº 21778 na Cta nº 1060, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Candidatura nata. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Concessão. Suspensão da eficácia do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97. Registro de candidatura. Res.-TSE nº 20.993/2002. Revogação do art. 8º e do § 2º do art. 15.”

    (Res. nº 21079 na Inst. nº 55, de 30.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Número de cadeiras na Câmara Legislativa foi reduzido para a legislatura seguinte. Número de candidatos natos de um mesmo sexo supera o percentual máximo do § 3º (art. 10 da Lei nº 9.504/97), quando calculado sobre o total das vagas para candidatos. A situação específica do caso impede que se adote a literalidade do § 3º do art. 10. O cálculo da reserva do mínimo de 30% e do máximo de 70% para candidaturas de cada sexo deve levar em conta o número de candidaturas possíveis, descontadas as vagas correspondentes às candidaturas natas.”

    (Ac. de 8.3.2001 no AgR-REspe nº 16897, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Nelson Jobim.)

    “Vereador. Candidatura nata. Lei n° 9.504, de 1997, art. 8°, § 1°. Ao detentor de mandato de vereador é assegurado o registro de sua candidatura para o mesmo cargo, pelo partido a que esteja filiado, mesmo que não tenha sido escolhido e indicado pela convenção. [...]”

    (Ac. de 5.10.2000 no REspe nº 18294, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Candidatura nata. Prefeito. A Lei nº 9.504/97, art. 8º, § 1º, somente assegura o registro de candidatura, para o mesmo cargo e pelo partido a que estejam filiados, aos detentores de mandato de deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador, ou aos que tenham exercido esses mesmos cargos em qualquer período da legislatura em curso. [...]”

    (Res. nº 20517 na Cta nº 551, de 2.12.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Res. nº 20221 na Cta nº 452, de 2.6.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “Candidatura nata. Ainda que não tenha sido submetida à convenção, poderá ser exercido o direito, de que cuida o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, se houver vaga na lista de candidatos.” NE : Trecho do voto do relator: “Creio, entretanto, que se poderia cogitar da renúncia a esse direito, caso não manifestado de qualquer modo o propósito de exercê-lo, hipótese em que seria dado ao partido elaborar lista completa de candidatos, sem considerar aquele que se houvesse omitido. A ser de modo diverso, ficaria prejudicado em seu direito de ter o número de candidatos previsto em lei. Se, entretanto, ainda existem vagas, ou essa se verifica em virtude da morte, renúncia ou indeferimento do registro de algum integrante da lista, não há razão para obstar o registro daquele que tem direito à candidatura. Por certo que o pedido de registro haverá de ser apreciado pela Justiça Eleitoral que poderá negá-lo caso não atenda às exigências legais e constitucionais. O direito à candidatura nata diz respeito apenas ao âmbito partidário.”

    (Ac. de 24.9.98 no RO nº 359, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] O fato de tratar-se de candidato nato não impede a apreciação de inelegibilidades opostas ao registro. [...]”

    (Ac. de 10.9.98 no RO nº 267, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...] Partidos políticos. Autonomia. Candidatura nata. A garantia constitucional de autonomia dos partidos restringe-se a definição de sua estrutura interna, organização e funcionamento. Possibilidade de a lei dispor sobre questões que se inserem no processo eleitoral, estabelecendo critérios para a admissão de candidaturas, tema que não diz com a matéria interna corporis a que se refere a Constituição e que constitui campo defeso ao legislador.”

    (Ac. de 25.8.98 no RO nº 97, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Eleição de 1994. Coligação. Número de candidatos a ser registrado. Candidaturas natas. Lei nº 8.713, de 1993, art. 8º, §§ 1º e 2º c.c. art. 10 e seu parágrafo único. Interpretação. Para o cálculo do número de candidatos a ser registrado, em coligação, existindo candidaturas natas, deve ser observado o número total destas, por coligação, e não por partido, individualmente, sendo que nenhum dos partidos coligados poderá registrar candidatos em número que exceda o limite de vagas a preencher. [...]”

    (Ac. de 5.8.94 no REspe nº 12064, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    “Consulta. Eleições de 1994. Cálculo do número de candidatos a serem registrados. Candidaturas natas. Cômputo de suplente. Lei nº 8.713/93, art. 8º, § 2º. Interpretação. Somente será computado, para efeito do limite de que trata o art. 8º, § 2º, o suplente que tenha estado no exercício efetivo do mandato desde 1º de outubro de 1993, até a data da convenção. A candidatura nata, garantida nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, é relativa ao partido a que o candidato, titular ou suplente em exercício, esteja filiado na data da convenção. Se ambos eram detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital, desde a data da publicação da Lei nº 8.713/93, até a data da convenção, inexistem restrições para cômputo de qualquer deles, para fins do previsto no art. 8º, § 2º, da citada lei, haja ou não coligação partidária. O benefício da candidatura nata só tem como destinatário o detentor de mandato eletivo na data da publicação da lei.”

    (Res. na Cta nº 14358, de 26.5.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    “Candidato nato. Eleições de 15.11.86. Não tem validade o dispositivo partidário que consagre a candidatura nata, por se encontrar a matéria disciplinada pelo art. 94, § 1º, I, do Código Eleitoral. [...]”

    (Res. nº 12934 na Cta nº 7733, de 14.8.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

    “Candidatos natos. Vereadores. Seus nomes não devem ser submetidos à aprovação dos convencionais, não havendo razão para relacioná-los na ata da convenção, da qual devem constar os candidatos escolhidos por ela.”

    (Ac. nº 7062 no REspe nº 5484, de 14.10.82, rel. Min. José Guilherme Villela.)

    “Candidatos natos. A Lei nº 7.008, de 29.6.82, que os instituiu, não os dispensa do requisito de tempestiva filiação partidária. Egressos de partido que não foi incorporado por outro, estão sujeitos ao prazo de filiação estabelecido no § 3º do art. 67 da LOPP.”

    (Ac. nº 7056 no REspe nº 5428, de 14.10.82, rel. Min. Décio Miranda.)