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Requisição de servidor

Atualizado em 19.7.2023

  • “[...] Requisição extraordinária de servidor. Prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses. Respeitados os requisitos legais. Pedido deferido. 1. O TRE/MS encaminha pedido de requisição extraordinária de servidor da Prefeitura Municipal de Porto Murtinho/MS para prestar serviço no Cartório Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral. 2. Cabe ao TSE  atingido o limite ordinário de servidores requisitados e diante do acúmulo ocasional de serviço na zona eleitoral  autorizar a requisição extraordinária pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses, nos termos do art. 8º da Res.-TSE nº 23.523/2017.  3. A servidora em questão: (i) ocupa cargo efetivo em Município situado na área de jurisdição da 20ª ZE e suas atribuições guardam correlação com as atividades desempenhadas no serviço eleitoral; (ii) não se encontra submetida a sindicância, processo administrativo disciplinar ou a estágio probatório , tampouco ocupa cargo ou emprego de magistério federal, estadual ou municipal; e (iii) não mantém filiação a qualquer Partido Político.  4. Justificada a necessidade da requisição, considerado que a 20ª ZE conta atualmente com apenas 1 (uma) servidora requisitada, a qual está com 2 (dois) períodos de férias atrasados e possui 165h30min de banco de horas a usufruir. Pedido de requisição deferido.

    (Ac. de 8.2.2018 no PA nº 060003743, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] Requisição de servidor. TRE/PB. Manifestação do TSE. Hipóteses excepcionais. Não ocorrência. 1. A competência do TSE em matéria de requisição de servidor restringe-se aos casos excepcionais, nos quais os servidores estão lotados em jurisdição diferente da do respectivo Juízo Eleitoral ou quando excedido o limite do quantitativo de servidores por eleitores inscritos, diante do acúmulo ocasional do serviço. 2. A hipótese dos autos configura requisição ordinária, cuja competência é do Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que não excedeu o limite quantitativo de servidores requisitados, considerando o número de eleitores inscritos consoante previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.999/82 e no art. 6º, § 3º, da Res.-TSE nº 23.255/2010. 3. Nada há a prover, diante da inexistência de excepcionalidade do caso a reclamar a manifestação deste Tribunal Superior”.

    (Ac. de 26.8.2014 no PA nº 83324, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Requisição. Extraordinária. Servidores. Prestação de serviços na justiça eleitoral. Filiação a partido político. Vedação. Pedido. Deferimento parcial [...] 3. O servidor requisitado para prestar serviço à Justiça Eleitoral também deve submeter-se às limitações a que estão sujeitos os próprios servidores desta Justiça Especializada, no que diz respeito a filiação partidária [...]”.

    (Ac. de 5.8.2014 no PA nº 57514, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. A manifestação do TSE em matéria de requisição de servidor restringe-se aos casos excepcionais, nos quais os servidores estão lotados em jurisdição diferente da do respectivo Juízo Eleitoral ou quando excedido o limite do quantitativo de servidores por eleitores inscritos, diante do acúmulo ocasional do serviço. 2. A partir da alteração promovida pela Res.-TSE nº 22.993/2009, não há mais limitação à quantidade de prorrogações das requisições de servidores para os Cartórios Eleitorais, as quais foram deixadas a critério dos tribunais regionais, mediante análise anual, caso a caso [...]”

    (Ac. de 14.11.2013 no AgR-Pet nº 13807, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Requisição de servidor para cartório eleitoral. Mesma área de jurisdição. Art. 6º da resolução nº 23.255/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. Proporção entre eleitores e servidores requisitados. Competência do Tribunal regional eleitoral [...]”.

    (Ac. de 29.8.2013 no PA nº 42045, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Requisição - Servidor [...] - Ausência de enquadramento. Ante a ausência de enquadramento da requisição no ato disciplinador - Resolução/TSE nº 23.255/2010 -, cabe indeferir a homologação pretendida, assinando o prazo de trinta dias para a devolução do servidor ao Órgão de origem.”

    (Ac. de 11.10.2011 no PA 306803 rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Requisição - Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral - Aparente conflito. A regência da requisição há de ser feita com base no ato disciplinador vigente, não cabendo potencializar, ante a inexistência de aperfeiçoamento, a data em que o órgão de origem assentiu na requisição. Requisição - Servidora - Devolução ao órgão de origem. Constatada a irregularidade na manutenção da servidora no órgão em que prestados os serviços, impõe-se a devolução imediata.”

    (Ac. de 20.9.2011 no PA 146759, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “Requisição - Implemento - Ano de eleições. Em se tratando de requisição já verificada, estando em curso o ano de eleições, impõe-se a prorrogação até 31 de dezembro do citado ano.”

    (Ac. de 9.11.2010 no PA nº 20009, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Requisição - Regência. Os Regionais devem observar a Resolução nº 23.255/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. Situações discrepantes das balizas próprias hão de ter fim em 31 de dezembro de 2010, conforme previsto no artigo 13 da citada Resolução.”

    (Ac. de 9.11.2010 no PA nº 19849, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Requisição de servidor da Justiça Eleitoral pela Defensoria Pública. Não conhecimento. Devolução ao Tribunal Regional.”

    (Ac. de 19.10.2010 no PA nº 158450, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Requisição para cartório eleitoral. Cargo técnico. Inobservância dos requisitos legais. Lei n. 6.999/1982 e Resolução n. 23.255/2010 do Tribunal Superior Eleitoral [...].”

    (Ac. de 30.9.2010 no PA nº 214137, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Servidor - Requisição - Incompatibilidade de atribuições - Inadequação.”

    (Ac. de 28.9.2010 no PA nº 160467, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Requisição de servidor. Cartório Eleitoral. Impossibilidade. Vínculo efetivo. Ausência. Cargo em comissão. Indefere-se o pedido tendo em vista que a servidora não possui vínculo efetivo com a administração pública, exercendo tão somente cargo em comissão na prefeitura do município, o que não autoriza a requisição, nos termos da Res.-TSE nº 23.255/2010.”

    (Ac. de 21.9.2010 no PA nº 312632, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Requisição de servidor. Cartório Eleitoral. Impossibilidade. Ausência. Correlação. Atividades. Indefere-se o pedido tendo em vista a ausência de correlação entre as atividades desenvolvidas pelos servidores no órgão de origem e as exigidas no serviço eleitoral.”

    (Ac. de 31.8.2010 no PA nº 166159, rel. Min. Hamilton Carvalhido; no mesmo sentido o Dec. sem número de 30.3.2010 no PA n° 20272, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Requisição e cessão de servidores no âmbito da Justiça Eleitoral. Conselho Nacional de Justiça. Atuação direta perante Tribunal Regional Eleitoral e interferência na administração das eleições. Impossibilidade. Competência exclusiva da Justiça Eleitoral [...] I - A missão constitucional confiada à Justiça Eleitoral é a de garantir que a soberania popular se manifeste da forma mais livre e democrática possível. II - O Conselho Nacional de Justiça não tem competência para se imiscuir direta ou indiretamente na administração das eleições em virtude da atribuição exclusiva que o Poder Constituinte Originário confiou, privativamente, aos órgãos da Justiça Eleitoral. III - As matérias que possuem disciplina específica na Justiça Eleitoral não se inserem na competência do CNJ, de modo que não lhe incumbe regulamentá-las nem determinar sua aplicação no âmbito desta Justiça Especializada. IV - As requisições realizadas no âmbito da Justiça Eleitoral possuem regulamento próprio, consubstanciado na Lei 6.999/1982 e na Resolução 23.255/2010 editada no exercício regular da competência normativa da Justiça Eleitoral [...]”

    (Ac. de 26.8.2010 no PA nº 253374, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “Requisição - servidora de Tribunal Regional Eleitoral diverso. A teor do disposto no artigo 3º da Resolução nº 23.255/2010, a requisição deve ocorrer dentro da mesma unidade da Federação.”

    (Ac. de 25.8.2010 no PA nº 13035, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Requisição. [...] Servidor. Auxiliar de serviços gerais. Prefeitura municipal. Lotação. Cartório eleitoral [...] 1. O art. 6º, caput, da Res.-TSE nº 23.255/2010 exige a demonstração da correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no seu órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral. [...]”

    (Ac. de 12.8.2010 no PA nº 188242, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Processo administrativo. [...] Prorrogação. Requisição. Servidor. Cartório eleitoral. Indeferimento. 1. A requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral deve ocorrer dentro da mesma unidade da Federação (art. 3º da Resolução-TSE nº 23.255/2010). 2. Esgotado o prazo de um ano para as requisições concedidas às secretarias dos tribunais eleitorais, o servidor será desligado automaticamente e retornará ao órgão de origem, só podendo ser novamente requisitado após o decurso de um ano. 3. No caso de requisição para Secretaria de Tribunal Regional Eleitoral, não é admitida a prorrogação.

    (Ac. de 12.8.2010 no PA nº 19920, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Requisição. Servidor. Primeira prorrogação. Prestação de serviços. Cartório eleitoral. Deferimento. Defere-se o pedido de primeira prorrogação da requisição de servidor que preencheu os requisitos da Resolução-TSE nº 20.753/2000, protocolizado em data anterior à vigência da Resolução-TSE nº 23.255/2010, que disciplina a matéria.”

    (Decisão sem número de 13.5.2010 no PA nº 19.987, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Requisição. Servidora. Agente de portaria. Ministério da Justiça TRE/MG. Lotação cartório eleitoral. Pedido indeferido. 1 - O art. 6º da Res.-TSE nº 23.255/2010 exige a demonstração da correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no seu órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral. 2 - Nos termos do art. 3º da Res.-TSE nº 23255/2010, ‘requisição deve ocorrer dentro da mesma Unidade da Federação’. 3 - Pedido indeferido. [...].”

    (Decisão sem número de 6.5.2010 no PA nº 55732, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Processo administrativo. Prorrogação de cessão de servidor lotado fora da área de jurisdição do cessionário. Art. 93, I, da Lei nº 8.112.1992. Competência do Tribunal Regional Eleitoral. Não conhecimento. 1. O afastamento de servidor, seja ele federal, estadual ou municipal, para prestar serviços à Justiça Eleitoral, operacionaliza-se por dois institutos distintos: pela cessão ou pela requisição. 2. A cessão de servidor, hipótese prevista no art. 93, I, da Lei 8.112/1990, é ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nos termos do art. 1º II, do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, de caráter eminentemente temporário. 3. A requisição, no âmbito da Justiça Eleitoral, é disciplinada pela Lei nº 6.999/1982 e regulamentada pela Resolução-TSE nº 20.753/2000, com as alterações dadas pelas Resoluções-TSE nºs 22.207/2006 e 22.993/2008. É ato irrecusável, nos termos do art. 1º, I, do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, também, de caráter eminentemente temporário. 4. Não incide o caso nas regras da Lei nº 6.999/1982, pois o servidor foi cedido ao Regional para ocupar o cargo em comissão (CJ-2) de Coordenador de Pagamento de Pessoal, desde setembro de 2005 (fl. 1), com fundamento no art. 93, I, da Lei nº 8.112/1980, o que, de fato, não enseja a submissão do procedimento ao Tribunal Superior Eleitoral, por ausência de previsão legal, devendo o afastamento do servidor ficar restrito aos órgãos envolvidos. [...].”

    (Decisão sem número de 10.12.2009 no PA nº 20.270, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Recurso recebido como pedido de reconsideração. Prorrogação de requisição de servidora lotada fora da área de jurisdição do requisitante. Arts. 8º e 10, caput , da Resolução-TSE nº 20.753/2000. Limite quantitativo legal de servidores requisitados ultrapassado. Indeferimento. 1. É assente no e. TSE que das decisões administrativas cabe, em princípio, pedido de reconsideração [...]. 2. A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve obedecer ao disposto na Lei  nº 6.999/1982 e na Resolução-TSE nº 20.753/2000. 3. In casu , considerando a quantidade de servidores requisitados (8) e de cedidos (6), foi ultrapassado o limite quantitativo disposto no art. 10, caput , da Resolução-TSE nº 20.753/2000. 4. Recurso recebido como pedido de reconsideração e indeferido, ante a ausência de fato novo passível de modificar a decisão recorrida.”

    (Decisão sem número de 8.9.2009 no PA nº 19752, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Requisição. Resolução-TSE nº 20.753/2000. Aplicabilidade. Alteração. 1. A Res.-TSE nº 22.993/DF, ao alterar a redação da Res.-TSE nº 20.753/2000, que disciplina as requisições de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, deixou a critério dos tribunais regionais eleitorais, na área de sua jurisdição, decidir sobre a prorrogação das requisições para os cartórios eleitorais. 2. O art. 3º, § 3º, da Lei nº 6.999/82 diz respeito, exclusivamente, às requisições excepcionais, motivadas por acúmulo ocasional de serviço na zona eleitoral, autorizadas pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses.”

    (Res. nº 23046 no PA nº 19779, de 22.4.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Requisição. Servidor. Lotação. Cartório. Não-demonstração. Correlação. Atividades. Justiça Eleitoral. 1. Conforme recentemente decidido pelo Tribunal no Processo Administrativo nº 19.858, relator Ministro Ari Pargendler, não havendo comprovação da correlação entre as atividades desempenhadas pelo servidor requisitado com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, deve-se indeferir o pedido de requisição, por ausência de atendimento de requisito exigido pela Res.-TSE nº 20.753/2000 [...]”.

    (Decisão sem número de 14.8.2008 no PA nº 19944, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Requisição. Servidor. Lotação fora da área de jurisdição do requisitante. Lei nº 6.999/82 e Resolução-TSE nº 20.753/2000. Requisitos atendidos. [...] 1. Quando o servidor estiver lotado fora da área de jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral, o pedido de requisição deverá ser submetido à apreciação do e. Tribunal Superior Eleitoral (art. 13 da Resolução-TSE nº 20.753/2000). 2. Atendidos os requisitos exigidos na Lei nº 6.999/82 e na Res.-TSE nº 20.753/2000, defere-se a requisição do servidor William Ricardo Paulino, Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Brasília/DF), para prestar serviços no Cartório da 137ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás [...]. 3. Pedido de requisição deferido.”

    (Decisão sem número de 12.8.2008 no PA nº 19819, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Prorrogação. Requisição. TRE/PA. Servidora. Justiça Federal. Não-ocupante de cargo em comissão. - As requisições para as secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais serão feitas por prazo certo, não excedente de um ano, exceto no caso de nomeação para cargos em comissão (Lei nº 6.999/82, art. 4º, Res.-TSE nº 20.753/2000, art. 14, parágrafo único). - Inviabilidade da aplicação, no caso, do instituto da remoção previsto no art. 20 da Lei nº 11.416/2006, em virtude de a servidora não integrar o quadro de pessoal da Justiça Eleitoral [...]

    (Decisão sem numero de 5.6.2008 no PA nº 19688, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Requisição. Servidor. Lotação. Tribunais Regionais Eleitorais. Secretarias e cartórios eleitorais. Arts. 7º, parágrafo único, e 14 da Res.-TSE nº 20.753/2000. Efeitos. Suspensão. Término. Pleito. Eleições 2008. - Em consonância com precedentes da Corte e tendo em vista a carência de servidores e o volume dos trabalhos a serem desenvolvidos no âmbito dos cartórios eleitorais e secretarias dos Tribunais desta Justiça Especializada nas próximas eleições municipais, suspende-se, até 31.12.2008, os efeitos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 da Res.-TSE nº 20.753/2000.”

    (Res. nº 22630 no PA nº 18207, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Servidor do TRE/CE. Requisição para prestar serviços junto ao TRE/SP. Anuência do órgão cedente. Justificativa. Acúmulo de trabalho. Art. 10 da Res. TSE nº 20.753/2000. Inexistência de óbices legais para a concessão. Situação excepcional. Deferimento do pedido. Preenchidos os requisitos legais de ordem objetiva e considerado o caso concreto, autoriza-se, excepcionalmente, a requisição de servidor para prestar serviços no TRE/SP.”

    (Decisão sem número de 13.11.2007 no PA nº 19850, rel. MIn. Cezar Peluso.)

    “Requisição de servidor. Pedido de prorrogação. Suspensão das movimentações no âmbito da Justiça Eleitoral até regulamentação da remoção. Devolução do servidor ao órgão de origem. Requerimento com pedido de reconsideração. Ofensa à decisão do TSE. Inexistência. Pedido de competência da Corte regional. Falta de interesse. Perda do objeto. Não conhecimento do pedido. Falece ao TSE competência para decidir sobre permanência de servidor cuja requisição o TRE já não tem interesse.”

    (Decisão sem número de 18.10.2007 no PA nº 19.110, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Pedido de reconsideração apresentação por servidora. Ilegitimidade de parte [...] 1. Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais encaminharem pedido de requisição ao TSE, quando o servidor estiver lotado fora de sua área de jurisdição, conforme disposto no art. 7º da Res.-TSE nº 20.753/2000. Conseqüentemente, cabe também aos TREs a apresentação de pedido de reconsideração referente à solicitação indeferida. 2. A requisição de servidores públicos surge no campo da excepcionalidade, devendo ser norteada pelo interesse da administração pública e não pelo interesse individual do servidor. 3. O servidor requisitado não detém legitimidade para apresentar pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a sua requisição [...]”

    (Decisão sem número de 25.9.2007 no PA nº 19833, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Requisição de servidora lotada fora da área de jurisdição do requisitante. Art. 10, caput , da Resolução-TSE nº 20.753/2000. Requisitos não atendidos. [...] 1. O número de servidores requisitados, que prestam serviços no Cartório Eleitoral do Exterior, já extrapola o limite permitido pelo art. 10 da RES.-TSE nº 20.753/2000. 2. O comando autorizativo do § 2º do art. 10 da RES.-TSE nº 20.753/2000 detém caráter emergencial, remetendo à imprescindibilidade do requisitado para desempenho de determinada tarefa, o que não foi comprovado no caso em tela. [...]

    (Decisão sem número de 28.8.2007 no PA nº 19833, rel. Min. José Delgado.)

    “Servidor público. Exercício em outro órgão. Modalidades. Requisição e cessão. Leis nº 8.112/90 e nº 6999/82. Aplicação. Remoção de servidor. Lei nº 11.416/2006. Possibilidade pendente de regulamentação. Res. TSE nº 20.753. Questão de Ordem resolvida no sentido de que ficam suspensas as movimentações de servidores no âmbito da Justiça Eleitoral, por até trinta dias após a publicação da regulamentação do instituto da remoção.”

    (Res. nº 22525 no PA nº 19082, rel.  Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Requisição de servidora lotada fora da área de jurisdição do requisitante. Inexistência de anuência do órgão de origem. Indeferimento. 1. A cessão de servidor para outro órgão deve obedecer aos interesses do Órgão cedente e do requisitante, prevalecendo os motivos impeditivos da cessão do servidor [...]. 2. A ausência da anuência do órgão de origem, aliada à não-comprovação da excepcionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 20.753/2000, inviabiliza o deferimento do pedido [...].

    (Decisão sem número de 6.3.2007 no PA nº 19560, rel. Min. José Delgado, e o Ac. de 12.8.2003 no PA nº 18889, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Requisição de servidor. Prestação de serviço em cartório de zona eleitoral. Relotação para corregedoria regional eleitoral. Impossibilidade. Arts. 7º, parágrafo único, in fine e 14 da Resolução-TSE nº 20.753/2000. Efeitos suspensos até 31.12.2006.[...] 1. Em conformidade com o parágrafo único do art. 7º da Res.-TSE nº 20.753/2000, esgotado o prazo deferido para as requisições concedidas aos cartórios eleitorais, o servidor será desligado automaticamente e retornará ao órgão de origem. 2. Suspensos, supervenientemente, os efeitos dos arts. 7º, parágrafo único, in fine e 14 da Res.-TSE nº 20.753/2000, até 31.12.2006 (PA nº 18.738/RJ), defere-se a prorrogação da requisição para cartório eleitoral. 3. Pedido deferido somente para prestação de serviços no cartório da 101ª Zona Eleitoral.”

    (Decisão sem número de 10.10.2006 no PA nº 19182, rel. Min. José Delgado.)

    “Requisição. Servidor. Lotação. Cartório eleitoral. Prorrogação. Indeferimento. Reconsideração. - Suspensos os efeitos do parágrafo único do art. 7º da Res.-TSE nº 20.753/2000, defere-se a prorrogação da requisição até o final do ano de 2006.”

    (Decisão sem número de 29.8.2006 no PA nº 19.159, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Servidor do TST. Requisição para o TRE/RJ. Prorrogação. Ano eleitoral. Serviço eleitoral. Primazia sobre os demais serviços. Arts. 7º, parágrafo único, e 14 da Res. TSE nº 20.753/2000. Efeitos suspensos até 31.12.2006. Pedido deferido até essa data.”

    (Decisão sem número de 29.8.2006 no PA nº 19159, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Pedido de reconsideração. Processo administrativo. Prorrogação. Requisição de servidor. Prestação de serviço. Secretaria. TRE. Relotação. Cartório eleitoral. Impossibilidade. Superveniência. Suspensão. Arts. 7º, parágrafo único, in fine e 14, da Resolução-TSE nº 20.753/2000. Pedido deferido. 1. Em conformidade com o parágrafo único do art. 14 da Res.-TSE nº 20.753/2000, esgotado o prazo de um ano para as requisições concedidas às secretarias dos tribunais eleitorais, o servidor será desligado automaticamente e retornará ao órgão de origem, só podendo ser novamente requisitado após o decurso de um ano. 2. Suspensos, supervenientemente, os efeitos dos arts. 7º, parágrafo único, in fine , e 14 da Res. TSE nº 20.753/2000, até 31.12.2006 (PA nº 18.738/RJ), defere-se a prorrogação da requisição para Secretaria de Tribunal Regional Eleitoral. 3. Pedido de reconsideração acolhido.”

    (Decisão sem número de 29.8.2006 no PA nº 19110, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Prorrogação. Requisição de servidor. Prestação de serviço. Secretaria. TRE. Relotação. Cartório eleitoral. Impossibilidade. Superveniência. Suspensão. Arts. 7º, parágrafo único, in fine e 14, da Resolução-TSE nº 20.753/2000. Pedido deferido. 1. Em conformidade com o parágrafo único do art. 14 da Res.-TSE nº 20.753/2000, esgotado o prazo de um ano para as requisições concedidas às secretarias dos tribunais eleitorais, o servidor será desligado automaticamente e retornará ao órgão de origem, só podendo ser novamente requisitado após o decurso de um ano. 2. Suspensos, supervenientemente, os efeitos dos arts. 7º, parágrafo único, in fine , e 14 da Res. TSE nº 20.753/2000, até 31.12.2006 (PA nº 18.738/RJ), defere-se a prorrogação da requisição para Secretaria de Tribunal Regional Eleitoral [...]”.

    (Decisão sem número de 29.8.2006 no PA nº 19106, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    NE1: Defere a prorrogação da requisição de servidor de TRE para prestação de serviço em cartório eleitoral tendo em vista que " NE2 : Trecho do voto do relator: [...] esta Corte, na sessão de 3.8.2006, julgando o Processo Administrativo nº 18.738, rel. Min. Cezar Peluso, suspendeu os efeitos dos arts. 7º, parágrafo único, in fine , e 14 da Res.-TSE nº 20.753/2000, até 31 de dezembro de 2006". (Decisão sem ementa).

    (Decisão sem número de 17.8.2006 no PA nº 19358, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Prorrogação. Requisição. Servidor. Lotação. Secretaria. Tribunal Regional Eleitoral. Impossibilidade. 1. Este Tribunal tem entendimento que a prorrogação de requisição somente é admitida, uma única vez, quando se tratar de requisição para cartório eleitoral. 2. No caso de requisição para Secretaria de Tribunal Regional Eleitoral não é admitida a prorrogação. [...]”

    (Decisão sem número de 10.8.2006 no PA nº 19044, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Servidor. Requisição. Prorrogação. Ano eleitoral. Serviço eleitoral. Primazia sobre os demais serviços. Arts. 7º, parágrafo único, in fine , e 14 da Res. TSE nº 20.753/2000. Efeitos suspensos até 31 de dezembro de 2006 [...]”.

    (Res. nº 22334, de 3.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] servidor requisitado preenche todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 20.753/2000. 2. Entendimento de que o servidor desenvolve funções essenciais para o bom desempenho do serviço eleitoral. 3. Não permissibilidade, em sede de recurso especial, de se reexaminar prova [...]”.

    (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgREspe nº 21366, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Pedido. Tribunal de Contas Estadual. Cessão. Servidor. Tribunal Regional Eleitoral. Exercício. Cargo em comissão. Competência. Corte eleitoral a que pertence o requisitado. Remessa dos autos à Corte Regional Eleitoral competente para exame do pedido.”

    (Decisão sem número de 1º.8.2006 no PA nº 19581, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Requisição de servidor. Secretaria. TRE. [...] Defere-se o pedido de requisição, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 6.999/82 e na Res.-TSE nº 20.753/2000, pelo período de um ano, sem ônus para a Justiça Eleitoral.” NE: “[...] trata-se de primeiro pedido de requisição da servidora, estando acordes os órgãos interessados, bem como preenchidos os requisitos objetivos da referida resolução, não havendo qualquer óbice para o seu deferimento. [...].”

    (Decisão sem número de 30.5.2006 no PA nº 19528, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    NE: trecho do voto do relator: “[...] No mesmo sentido, a Resolução/TSE nº 20.753/2000 dispõe em seu art. 14 que as requisições para as secretarias dos tribunais eleitorais serão feitas por prazo certo, não excedente de um ano. [...].” (Decisão sem ementa).

    (Decisão sem número de 11.5.2006 no PA nº 19358, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Requisição de servidor. Cartório. Indeferimento. - Com a edição da Lei nº 10.842/2004, o TSE tem velado pela sua observância, sinalizando para que os tribunais regionais eleitorais realizem concurso público para o preenchimento dos cargos aprovados [...]”

    (Decisão sem número de 9.5.2006 no PA nº 19483, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Requisição de servidor. Sucessivas prorrogações. Prestação de serviço. Cartório eleitoral. A teor do que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.999/82, as requisições para os cartórios eleitorais poderão ser feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável uma única vez [...].”

    (Decisão sem número de 9.5.2006 no PA nº 18949, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Prorrogação. Requisição de servidor. Prestação de serviço. Secretaria TRE. Impossibilidade [...] Não se tratando de prorrogação de requisição de servidor para exercício de cargo em comissão em secretaria de TRE, inviável seu deferimento.”

    (Decisão sem número de 2.5.2006 no PA nº 19023, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Terceira prorrogação. Requisição. Servidor. Lotação. Cartório eleitoral. [...] A prorrogação de requisição de servidor somente é permitida, uma única vez, em relação à lotação em cartório eleitoral, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.999/82 [...]”

    (Decisão sem número de 2.5.2006 no PA nº 18923, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Requisição - Prestador de serviço de fundação pública - Viabilidade.” NE1: trecho do voto do relator: “Proclama-se a semelhança das fundações públicas às autarquias NE2 : trecho do voto do relator: [...] Daí não vislumbrar óbice ao deferimento da requisição pretendida [...].”

    (Decisão sem número de 6.4.2006 no PA nº 19.520, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Prorrogação. Requisição de servidor. Cartório. [...] Defere-se o pedido de prorrogação de requisição, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 6.999/82 e na Resolução nº 20.753/00, pelo período de um ano, sem ônus para a Justiça Eleitoral.”

    (Decisão sem número de 7.3.2006 no PA nº 19283, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Requisição - Prorrogação - Indeferimento - Reconsideração - Impropriedade.” NE: “Extravasado o tempo de requisição, preceitua a lei que o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retornando à repartição de origem.”

    (Decisão sem número de 23.2.2006 no PA nº 19060, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Consulta - Tribunal Regional Eleitoral - Não Conhecimento.” NE: “Incumbe ao Tribunal Regional Eleitoral observar, relativamente às requisições, as normas de regência.”

    (Res. nº 22146 no PA nº 19506, rel.  Min. Marco Aurélio.)

    NE1: “A Lei nº 6.999/82 NE2 : Trecho do voto do relator: [...] estabelece a competência desta Corte Superior para aprovar pedidos em que o servidor a ser requisitado encontra-se lotado fora da jurisdição do Regional. N3 : Trecho do voto do relator: [...] Ante o quadro, voto no sentido do deferimento da requisição, pelo prazo de um ano, prorrogável, a pedido, por um único período.”

    (Decisão sem número de 19.12.2005 no PA nº 19513, rel. Min. Marco Aurélio.)

    NE1: “Somente quanto aos Cartórios é permitida a prorrogação e, mesmo assim, uma única vez. NE2: [...] Indefiro o pedido”. (Decisão sem ementa).

    (Decisão sem número de 15.12.2005 no PA nº 19126, rel. Min. Marco Aurélio.)

    NE: Trecho do voto do relator: “No caso em exame, considerado o fato de a servidora ter filhos na universidade e no ensino médio, excepcionalmente, defiro a permanência até o término do presente ano, tendo em conta a conclusão do calendário estudantil.” (Decisão sem ementa).

    (Decisão sem número de 15.12.2005 no PA nº 18762, rel. Min. Marco Aurélio.)

    NE : Indeferida a segunda prorrogação de requisição de servidor, ainda que em virtude de manutenção da instituição familiar. (Decisão sem ementa).

    (Decisão sem número de 22.11.2005 no PA nº 19061, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Cartório eleitoral - requisição - primeira prorrogação - deferimento.”

    (Decisão sem número de 17.11.2005 no PA nº 19267, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Servidor. Requisição. Exigências. Não - atendimento. Indeferimento. Indefere-se a requisição de servidor quando o órgão interessado não instrui adequadamente o processo.”

    (Decisão sem número de 17.11.2005 no PA 19447, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] cartório eleitoral - requisição - primeira prorrogação - deferimento.”

    (Decisão sem número de 17.11.2005 no PA nº 19267, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Pedido de requisição de servidora lotada fora da área de jurisdição do requisitante. Anuência do órgão de origem. Inexistência. Indeferimento do pedido.”

    (Decisão sem número de 8.11.2005 no PA nº 19436, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Segunda prorrogação. Requisição. Servidor. Lotação. Cartório eleitoral. [...] 1. Conforme entendimento firmado no julgamento do Processo Administrativo nº 19.060, rel. Ministro Marco Aurélio, a prorrogação de requisição de servidor somente é permitida, uma única vez, em relação à lotação em cartório eleitoral, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.999/82. 2. Esta corte superior vem assentando a  necessidade de os Tribunais Regionais Eleitorais priorizarem o provimento dos cargos efetivos criados pela Lei nº 10.842/2004. Pedido indeferido.”

    (Decisão sem número de de 27.10.2005 no PA nº 19017, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Servidores - requisição - minuta de Resolução de Tribunal Regional Eleitoral - submissão ao Superior - impropriedade. Descabe submeter ao Tribunal Superior Eleitoral minuta de resolução visando a disciplinar a requisição de servidores.”

    (Res. nº 22114 no PA nº 19469, de 25.10.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

    Pedido. Tribunal Regional Eleitoral. Requisição. Servidora. Lotação. Cartório eleitoral. Indeferimento.”

    (Decisão sem número de de 6.10.2005 no PA nº 19.461, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE: Indefere-se o pedido de prorrogação de requisição de servidor público para cartório eleitoral quando se tratar de mais de uma prorrogação consecutiva. (Decisão sem ementa).

    (Decisão sem número de de 1º.9.2005 no PA nº 18728, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Servidor. Requisição. Jurisdição do requisitante. TRE. Competência. Compete ao TRE apreciar requisição de servidor lotado em área pertencente à unidade federativa sob sua jurisdição.”

    (Decisão sem número de 17.5.2005 no PA nº 19387, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Requisição de servidor do TST para a secretaria do TRE/RJ. Justificativa. Proximidade das eleições. Acúmulo eventual de serviços. Correlação de atividades. Deferimento. NE: Trecho do voto vencido: [...] Desfalcar o quadro de pessoal de uma instituição em detrimento de outra, sem uma razão específica que a justifique, constitui uma burla ao princípio democrático do concurso público e às regras de lotação, infringindo-se a norma constitucional do art. 37, II.”

    (Decisão sem número de 2.3.2004 no PA nº 19110, rel. Min. Ellen Gracie, red. designado Min. Gilmar Mendes.)