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Readaptação

Atualizado em 19.07.2023

  • “Mandado de segurança. Aposentadoria. Processo administrativo. Perícia médica. 1. Não procede a alegação de não observância do devido processo legal no processo administrativo que culminou na aposentadoria da servidora, porquanto devidamente examinados os pedidos administrativos por ela formulados, inclusive tendo sido acolhida solicitação de realização de nova perícia médica por junta médica de outro órgão, bem como facultada a apresentação de laudo pericial por profissional escolhido pela servidora. 2. Com relação ao pleito de indicação de assistência técnica, é de se assinalar que, nos termos do art. 186, I, § 3º, da Lei nº 8.112/90, a junta médica é a autoridade competente para aferir a eventual incapacidade do servidor para atribuições de seu cargo e especificação de doença ensejadora de aposentadoria. 3. Hipótese em que as perícias médicas realizadas por duas juntas médicas oficiais indicaram a ausência de nexo de causalidade entre a doença da servidora e suas atividades funcionais. Ordem denegada”. NE: trecho do parecer da ASJUR transcrito pelo voto do relator: [...] 28. Como se viu, embora em diversas ocasiões tenha sido sugerida a readaptação, as ausências freqüentes da servidora ao trabalho impossibilitaram tal providência. 29. Resta, então, como alternativa legal, a aposentadoria por invalidez permanente, compulsória, a juízo da junta médica oficial do órgão a que está vinculado o servidor, que se inativa independente da sua vontade, por não ter mais condições para o exercício do cargo público para o qual foi nomeado”.

    (Ac. de 23.4.2009 no MS nº 3610, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Administrativo. Servidor acometido de doença ocupacional crônica incapacitante para as atividades inerentes ao cargo de técnico judiciário, especialidade taquigrafia. Limitações da capacidade física consignadas em laudo e parecer conclusivo da junta médica oficial pela readaptação prevista no art. 24, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Readaptação ao cargo de técnico judiciário, área administrativa. Presença dos requisitos. Deferimento. 1. O instituto da readaptação visa conferir a permissão legal ao servidor para desempenhar atividades compatíveis com as suas limitações físicas ou mentais inseridas no rol das atribuições do seu próprio cargo ou daquele para o qual for readaptado, de mesmo nível, classe e padrão, independentemente de vaga, sem acarretar alteração remuneratória ou de carga horária. 2. Observa-se que a readaptação proposta respeita as atribuições, a habilitação e o nível de escolaridade previstos na Res.-TSE nº 20.761, de 19.12.2000, bem como a equivalência de vencimentos iniciais de ambos os cargos. 3. Até que uma lei ainda em vigor ou dispositivo nela inserido sejam declarados inconstitucionais em sede de controle concentrado ou difuso, seus comandos vinculam o administrador público. 4. Há precedentes administrativos do STJ e do TST deferindo essa medida no âmbito de suas competências. Readaptação deferida.”

    (Res. nº 22113 no PA nº 19421, de 25.10.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)