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Processo Administrativo Disciplinar

Atualizado em 24.07.2023

  • “[...] Processo administrativo disciplinar. Devido processo legal e ampla defesa. Ausência de prejuízo. Alegações inovadoras. [...] 1. As alegações de ausência de interrogatório e de que o processo administrativo disciplinar foi baseado em documentos unilaterais não merecem conhecimento, pois constituem indevida inovação de tese trazida somente nos embargos declaratórios e repetida no agravo regimental. Ademais, referidas matérias sequer foram ventiladas perante o tribunal a quo , sendo indevido o seu conhecimento pelo Tribunal Superior Eleitoral, sob pena de usurpação de competência [...]”.

    (Ac. de 17.12.2014 no AgR-ED-RMS nº 39946, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Sindicância. Instauração. Juiz eleitoral. Servidor público municipal. Requisitado. Cartório eleitoral. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Violação. Nulidade. Inocorrência. Devolução. Órgão de origem. Possibilidade. 1. A autoridade judiciária requisitante é competente para exercer o poder hierárquico e provocar a instauração de processo administrativo disciplinar, que poderá ensejar a devolução do servidor infrator ao órgão de origem, no qual podem ser adotadas as medidas necessárias à aplicação das sanções previstas no regime jurídico adequado. (Res.-TSE nº 21.971, de 14.12.2004). 2. A sindicância investigativa é mero procedimento preparatório do processo administrativo disciplinar. 3. Ausência de abuso de poder ou ilegalidade. [...]”

    (Ac. de 12.8.2008 no RMS nº 455, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)