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Movimentação extraordinária

Atualização em 27.07.2023

  • “Recurso em mandado de segurança. Movimentação extraordinária. 1. Movimentação extraordinária de servidor sem respaldo legal. 2. O TSE, com base em decisão do STF, indeferiu pedido de movimentação extraordinária, conforme decisão no PA nº 18.697 (Resolução nº 21.360/2002). 3. Movimentação extraordinária de servidores concedida pelo TRE cassada, por ser considerada contrária à orientação do TCU. Observância do art. 7º da Lei nº 9.421/1996. 4. A legislação referida só permite movimentação para fins de promoção e progressão funcional após consumação de interstício previamente fixado. 5. Precedentes [...]”

    (Ac. de 25.3.2008 no RMS nº 521, rel. Min. José Delgado.)

    “Recurso em mandado de segurança. Movimentação extraordinária concedida mediante portaria. Ato anulado. Poder revisional da administração. ‘A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial’ (Súmula-STF nº 473). O Tribunal Superior Eleitoral, na linha de decisão do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que devem ser indeferidos os pedidos de concessão de movimentação extraordinária [...].”

    (Ac. de 24.5.2005, no AgR-AI nº 277, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)