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Lotação provisória

Atualizado em 27.07.2023

  • “[...] Servidora pública do TRE/MT. Pedido de licença para acompanhar cônjuge. Investidura originária em cargo público. Interesse particular. Inexistência de ofensa ao princípio da preservação da unidade familiar. Não configurado o requisito de deslocamento para concessão da licença previsto no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990. [...] 1. A hipótese de investidura originária do cônjuge em cargo público não se enquadra no conceito de deslocamento para fins da concessão da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com exercício provisório, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores afasta a incidência do princípio da unidade familiar, insculpido no art. 226 da Constituição Federal, nos casos em que os afastamentos familiares ocorrem em razão de interesse próprio, e não em razão de ato da Administração Pública. 3. No presente caso, não houve deslocamento do cônjuge em razão de sua condição de servidor, e sim aprovação em concurso público em localidade diversa, não se configurando, portanto, o requisito de deslocamento previsto pelo art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 [...]”

    (Ac. de 7.12.2017 no RMS nº 2372, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. designado Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Matéria administrativa. Ato do presidente do TRE/PA. Servidor. Cartório eleitoral. Licença para tratar de interesses particulares. Vaga. Disponibilização. Concurso de remoção. Remoção de ofício para outra zona eleitoral. Impossibilidade. 1. Conforme entendeu o tribunal regional eleitoral ao conceder a segurança no caso concreto, afronta o princípio da legalidade o ato administrativo que disponibilizou, para concurso de remoção, a vaga de servidor de cartório eleitoral que foi removido em virtude de aprovação em processo seletivo anterior, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, c, da Lei nº 8.112/90, e que se encontrava em licença para tratar de interesses particulares, bem como procedeu à remoção de ofício do servidor para outra zona eleitoral. 2. O art. 12, § 3º, da Res.-TRE/PA nº 4.825/2010, na parte em que disponibiliza, para concurso de remoção, a vaga ocupada por servidor em licença para tratar de interesses particulares, não tem suporte na Lei nº 8.112/90 e ultrapassa os limites da função regulamentar daquele tribunal. 3. A arguida violação ao art. 36, I, da Lei nº 8.112/90 não procede, porquanto o ato impugnado na origem não foi fundamentado nesse dispositivo legal e, mesmo que a disponibilização da vaga do servidor para o concurso de remoção tivesse ocorrido em virtude dessa norma, permaneceria a obrigação de a administração motivar sua decisão [...]”.

    (Ac. de 14.10.2014 no AgR-REspe nº 14339, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Licença para acompanhar o cônjuge. Art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90. Requisito. Deslocamento. Preenchido. 1. A esposa do agravado, também servidora pública, foi removida para Recife/PE e há a possibilidade de o agravado desempenhar suas atividades naquela localidade, porquanto exerce o cargo de analista judiciário. 2. Preenchidos os requisitos legais, o servidor faz jus à licença para acompanhar o cônjuge de que cuida o § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90. 3. Interpretação da referida norma que melhor se adéqua ao princípio constitucional da proteção à família, consagrado no art. 226 da Constituição Federal [...]”.

    (Ac. de 11.6.2013 no AgR-MS nº 21309, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Mandado de segurança. Administrativo. Servidor público. Remoção para acompanhar cônjuge. Art. 84, § 2º da Lei nº 8.112/90. Requisitos não preenchidos. Indeferimento. Precedentes. Licença por motivo de afastamento de cônjuge. Nomeação. Ausência de deslocamento. Exercício provisório. Licença com remuneração. Descabimento. 1. O caso dos autos não corresponde a nenhuma das hipóteses previstas no art. 36, inciso III, da Lei nº 8.112/90, dispositivo que regula a remoção de servidor para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. 2. Para que se faça jus ao direito subjetivo à licença, previsto no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, é requisito indispensável o deslocamento de cônjuge ou companheiro de servidor para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 3. Não é cabível a licença pleiteada com fundamento no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, pois não se verificou, na hipótese em apreço, qualquer deslocamento do cônjuge no interesse da Administração. No caso, a esposa do recorrente foi nomeada para cargo público efetivo na cidade de Uberlândia/MG quando este já era servidor, razão pela qual não se constata a obrigatoriedade do deferimento da pretendida remoção [...]”.

    (Ac. de 30.3.2010 no RMS nº 693, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Recurso em mandado de segurança. Licença para acompanhamento de cônjuge. Inteligência do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Requisitos. Deslocamento. Inexistência. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, é direito do servidor gozar da licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90. 2. O principal requisito exigido para concessão do benefício pleiteado é a existência de deslocamento do servidor, isto é, a determinação, por um ato administrativo, da transferência do servidor para outra sede. 3. No caso em análise, não está configurada a hipótese de deslocamento. 4. Ausente direito líquido e certo a amparar o pleito da impetrante [...]”

    (Ac. de 24.9.2009 no RMS nº 506, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Requerimento de servidora do quadro do TSE. Lotação provisória no TRE-RR para acompanhar cônjuge também servidor público da União federal [...]”

    (decisão sem número no PA nº 19426, de 2.8.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)