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Generalidades

  • "Processo Administrativo. Pedido. Juízo Eleitoral. Decisão regional. Reconhecimento. Localidades de difícil acesso. Pagamento. Diárias. Atendimento. Requisitos. Res.-TSE nº 23.323/2010. Decisão regional homologada.

    (Ac. de 25.6.2014 no PA nº 21335, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Concessão de diárias a servidores da Justiça Eleitoral. Deslocamento para localidade de difícil acesso. Res.-TSE 23.323/2010. Homologação. Deferimento parcial. 1. A Resolução-TSE 23.323/2010, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral, estabelece no art. 1º, § 2º, II, que a definição das localidades de difícil acesso é atribuição do Tribunal Regional Eleitoral, desde que homologada por esta Corte Superior. 2. Se o percurso entre a sede do município e a localidade pode ser percorrido por estrada de terra em bom estado de conservação no tempo médio de uma hora e trinta minutos a duas horas, não se caracteriza a excepcionalidade para que a área seja considerada de difícil acesso. 3. Pedido de homologação deferido parcialmente, excluindo-se como localidade de difícil acesso as comunidades Pau Rosa e Novo Horizonte”.

    (Ac. de 24.6.2014 no PA nº 3115, rel. Min. João Otávio de Noronha.)


    “[...] O cabimento do Mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo que seja incontroverso e possa ser facilmente percebido a partir de prova pré-constituída, não sendo cabível, nesta via estreita, a análise aprofundada das provas produzidas em processo administrativo e em ação penal para verificação das circunstâncias e fatos que ensejaram a demissão do funcionário [...]”

    (Ac. de 15.10.2013 no RMS nº 97621, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Concurso público. Aprovação fora do número de vagas. Repercussão geral. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 589.099, rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que, em regra e salvo situações excepcionais devidamente motivadas pela Administração, ‘dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas’. 2. Na hipótese dos autos, a recorrente foi aprovada em concurso público, mas fora do número de vagas previsto no edital. A contratação de terceirizado dentro do prazo de validade do concurso, ainda que em funções semelhantes, não implica direito líquido e certo à nomeação de candidato impetrante aprovado no certame, dada a ausência de vaga indicada pela Administração [...]”.

    (Ac. de 15.10.2013 no AI-RE-RMS nº 107122, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] 1. Nas demandas que discutem concurso público, o controle de legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário restringe-se a verificar se as questões formuladas pela banca examinadora estão em conformidade com o instrumento convocatório que regeu o certame. Nesse sentido: STJ - REsp nº 286.344/DF, DJ de 5.3.2001, rel. Min. Vicente Leal e STF - RE nº 434.708/RS, DJ de 9.9.2005, rel. Min. Sepúlveda Pertence. 2. In casu , não se vislumbra qualquer ilegalidade na exigência, do que contido na Res.-TSE nº 22.610/2007, pela banca examinadora. 3. Embora não haja, de fato, menção direta à citada resolução no edital, colhe-se do referido regramento que a fidelidade partidária foi expressamente prevista como um dos assuntos passíveis de exame no concurso. Em outras palavras, a despeito de não ter havido menção à norma, foi feita alusão ao tema que ela regula. Não há falar, pois, em ilegalidade na abordagem da matéria na prova discursiva. 4. Ademais, o edital também exigiu o conhecimento da jurisprudência eleitoral atualizada até 1.10.2008 e, como se sabe, a fidelidade partidária é objeto de debate por esta Corte já bem antes dessa data (Precedentes). Assim, também sob o enfoque jurisprudencial, o tema guardaria compatibilidade com o programa editalício, estando, pois, apto a ser cobrado dos candidatos [...]”.

    (Ac. de 30.6.2011 no AgR-RMS nº 108815, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Processo administrativo. Pedido de redistribuição de servidor por reciprocidade. Art. 37 da Lei nº 8.112/1990. Impossibilidade. Não demonstrado o interesse da Administração para fins de adequação dos quadros de pessoal. Jurisprudências do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Contas da União contrárias ao pleito. Precedente. Pedido indeferido.” NE : Caso em que dois servidores públicos, ambos técnicos judiciários, especialidade Tecnologia da Informação, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, requerem redistribuição de cargos por reciprocidade.

    (Ac. de 11.10.2011 no PA nº 128539, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Agravo regimental. Recurso em mandado de segurança. Matéria administrativa. Servidor público. Acumulação de cargos. Ato coator. Inexistência. 1. A impetração do mandado de segurança pressupõe a existência de ofensa ou justo receio de violação a direito líquido e certo por ato de autoridade, o que inexistiu na espécie. 2. Agravo regimental não provido. NE: "Da prova pré-constituída dos autos, infere-se que não existiu ato que violasse direito líquido e certo do impetrante, seja pelo fato de ele não ter demonstrado que seu pedido de afastamento do cargo de professor decorreu de imposição do TRE/PE (ou de algum órgão a ele vinculado), seja porque o despacho que determinou fosse dada ciência ao interessado sobre os pareceres exarados pelos órgãos técnicos daquele Tribunal era desprovido de qualquer viés decisório, inapto, portanto, a ferir direito líquido e certo do impetrante. [...] Com efeito, a impetração do mandado de segurança pressupõe a existência de ofensa ou justo receio de violação a direito líquido e certo por ato de autoridade, o que não foi comprovado na espécie."

    Ac. de 2.3.2011 no AgR-RMS nº 307571080, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Formação de cadastro de reserva. Inexistência de irregularidades nas requisições de servidores para a Justiça Eleitoral. Previsão legal. Abertura de novo concurso. Vagas destinadas a cargos específicos, distintos daqueles para os quais as Recorrentes teriam se classificado. Ausência de direito líquido e certo à nomeação e posse. Recurso ao qual se nega provimento.”

    (Ac. de 2.3.2011 no RMS nº 735, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Recurso em mandado de segurança. Matéria administrativa.[...] Servidor estável, pertencente ao quadro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Pedidos. Pretensão de ser declarado como vítima de discriminação funcional. Pedido de concessão de ordem proibitiva de sua nomeação para compor comissões administrativas. Pretensões que exigem ampla dilação probatória. Ausência de direito líquido e certo. Inadequação da via. Precedentes. Recurso ao qual se nega provimento.”

    (Ac. de 1º.3.2011 no RMS nº 616, rel. Min. Cármen Lúcia.)


    “1. Mandado de segurança. Concurso público. TSE. Candidato. Deficiente físico. Perícia médica. Paralisia cerebral. Análise objetiva. Enquadramento legal. Inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.298/99. Informação equivocada. Falta de motivação no laudo que afastou a condição de deficiente físico. Posse em outro cargo público da União como deficiente físico. Perícia médica do ministério da saúde. Suprimento. Vaga reservada liminarmente. Nomeação. Segurança provida. Agravo regimental prejudicado. Ante a falta de motivação no laudo médico do órgão organizador do concurso, que afastou a sua condição de deficiente físico, e lhe informou, equivocadamente, o enquadramento de sua deficiência, tem direito à nomeação o candidato, aprovado dentro do número de vagas destinadas a deficientes físicos, que comprovou a sua deficiência física por laudo do Ministério da Saúde, o qual atestou sua condição de deficiente físico para posse em outro cargo da União.”

    (Ac. de 25.3.2008 no MS nº 3.608, rel. Min. Cezar Peluso.)


    “Mandado de segurança. Candidata. Concurso público. Controvérsia. Remessa. Documento. Exigência. Edital. Decisão regional. Concessão da ordem. Reconhecimento. Direito líquido e certo da impetrante. Recurso especial. Decisão monocrática. Negativa de seguimento. Agravo regimental. - Não merece reparos a decisão regional que, relevando documentos e indícios averiguados nos autos, conclui que a impetrante, candidata em concurso público, encaminhou declaração exigida no art. 13, II, da Res.-TSE nº 21.899/2004, entendendo configurado seu direito líquido e certo a participar das demais fases do certame. Agravo regimental desprovido.”

    (Ac. de 13.2.2007 no ARESPE nº 26.243, rel. Min. Caputo Bastos.)


    “Processo administrativo. Concurso público para provimento de cargos de analista e técnico judiciários do TSE e de TRE’S. Edital de abertura. Critérios de desempate. Insuficiência. Inclusão do fator idade como critério sucessivo. 1. Sendo o concurso público organizado de acordo com as determinações das Resoluções-TSE n os 21.899, 22.136 e 22.138, foram adotados os critérios de desempate previstos em tais normas regulamentares. 2. Verificada a insuficiência dos referidos critérios, em razão do inesperado volume de empates entre candidatos, faz-se necessária a adoção de critério adicional e sucessivo, observando-se os princípios da razoabilidade, da isonomia e da publicidade. 3. A respeito do uso do critério de idade, destaco excerto do parecer da Assessoria Jurídica (ASJUR): ‘Consoante o entendimento do CNJ, no caso de paridade de notas entre candidatos aprovados em concurso público, de modo a configurar situação de empate, não há espaço para a adoção de regras que possam conduzir à avaliação subjetiva em cada caso concreto. Ainda segundo o Conselho, a idade como fator de desempate representa critério objetivo de aferição e afasta, de vez, o arbítrio do administrador’. 4. Acolho o parecer da ASJUR, a fim de que seja adotada a idade como critério sucessivo de desempate do concurso em exame, publicando-se edital retificador e acrescentando-se ao Edital nº 1/2006 o subitem 11.2, com a seguinte redação: ‘11.2. Persistindo o empate, terá preferência o candidato de maior idade, no caso de não idoso.’"

    (Res. nº 22.507, de 6.2.2007, rel. Min. José Delgado.)


    “Mandado de segurança. Ato. Presidente. Tribunal Regional Eleitoral. Concurso público. Prova. Vista concedida. Critério de correção. Previsão no edital. Questões. Legalidade. Exame. 1. É direito subjetivo autônomo do candidato resguardado pelo art. 5º, inciso XXXIII, da CF/88 ter acesso a sua prova quando não há, no edital, proibição a este respeito. 2. Previstos no edital os critérios de correção das provas, não há falar em sua inexistência pelo fato de não se concordar com eles. [...]. Recurso em mandado de segurança não provido.”

    (Ac. de 10.8.2006 do RMS nº 452, rel. Min. Caputo Bastos.)


    “Recurso. Embargos declaratórios. Ausência de omissão. Cargo. Preenchimento. Concurso público. Candidatos aprovados. Direito subjetivo à nomeação. Inexistência. Prazo de validade do concurso. Não prorrogação. Ato discricionário da administração pública. Criação ulterior de novos cargos. Manifestação sobre princípios e regras constitucionais. Desnecessidade. Impertinência dos arts. 84, IV, e 96, II, b , da CF. O Tribunal só deveria pronunciar-se sobre os princípios constitucionais da eficiência, moralidade e impessoalidade, se reconhecesse que o ato da autoridade não era discricionário, mas vinculado. Se o teve por discricionário e, como tal, tuitivo do interesse público, reputou, por boa conseqüência, que a não nomeação não ofenderia aqueles princípios, nem tampouco violaria as regras constitucionais concernentes à garantia do ato jurídico perfeito, do direito adquirido à nomeação e dos princípios da isonomia, legalidade e dignidade. Não há pertinência na invocação dos arts. 84, IV, e 96, II, b , da Constituição Federal, uma vez que a hipótese não incidia sobre o poder de expedir regulamento, ou de criar cargos, mas apenas sobre a existência, ou não, do dever jurídico de prorrogar o prazo de validade de concurso público. [...].”

    (Ac. de 2.2.2006 no ERMS nº 343, rel. Min. Cezar Peluso.)