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Constitucionalidade ou legalidade da Res.-TSE nº 22.610/2007


Atualizado em 7.1.2021.

“[...] Ação de justificação de desfiliação partidária. [...] 1. O v. acórdão embargado examinou todas as questões pertinentes à ação, concluindo pela ausência de justa causa para a desfiliação partidária do embargante. No caso, a alegação de inconstitucionalidade da Res.-TSE nº 22.610/2007, além de improcedente, seria prejudicial ao embargante, porquanto a presente ação foi proposta justamente com fundamento no art. 1º, § 3º, da mencionada Resolução. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a questão já foi decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela constitucionalidade da mencionada Resolução na ADI nº 3.999/DF [...]”

(Ac. de 28.9.2010 nos ED-Pet nº 3001, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

 

"[...] Eleições 2006 [...] 3. A Res.-TSE nº 22.610/2007 é constitucional. Precedentes do STF. [...]"

(Ac. de 25.8.2010 na Pet nº 3019, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

 

“[...] Constitucionalidade. Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]. Justa causa. Desfiliação partidária. [...] Não há falar em inconstitucionalidade da Resolução-TSE nº 22.610/2007, que regulamentou os processos de perda de mandato eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária. - Ao editar essa resolução, esta Corte apenas deu cumprimento ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança n ºs 26.602, 26.603 e 26.604. [...]”

(Ac. de 11.10.2008 no AgR-AC nº 2424, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] Constitucionalidade. Res.-TSE nº 22.610. 1. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a edição da Res.-TSE nº 22.610 ocorreu no exercício de seu poder regulamentar, dando cumprimento ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº s 26.602, 26.603 e 26.404, orientação reafirmada no julgamento da Consulta nº 1.587. 2. Desse modo, é de ser reformada a decisão regional que, em processo de perda de cargo eletivo, reconheceu a inconstitucionalidade da referida resolução, devendo a Corte de origem, afastada essa questão, prosseguir no julgamento do feito como entender de direito. [...]”

(Ac. de 2.9.2008 no MS nº 3756, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] 1. No recente julgamento da Consulta nº 1.587, concluído em 5.8.2008, esta Corte, por maioria, reafirmou a constitucionalidade da Res.-TSE nº 22.610/2007, embora se reconheça que a questão esteja submetida ao exame do egrégio Supremo Tribunal Federal, em face do ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade. [...]”

(Ac. de 21.8.2008 no AgR-AC nº 2504, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] 1. Não é de se reconhecer inconstitucional a Resolução nº 22.610/2007, porquanto editada em observância à determinação do c. Supremo Tribunal Federal ao julgar os MS nº s 26.602, 26.603 e 26.604 [...] 2. Nesse contexto, eventual declaração de inconstitucionalidade da referida resolução pelo c. TSE importa, de forma indireta, desrespeitar a determinação do Excelso Pretório. [...]”

(Ac. de 19.8.2008 nos EDclPet nº 2756, rel. Min. Felix Fischer.)

 

 

“[...] Res.-TSE nº 22.610/2007. Disciplina. Processo. Perda de mandato eletivo. [...] 1. Conforme já decidido pelo Tribunal no Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 3.668, relator Ministro Arnaldo Versiani, de 20.11.2007, não há falar em ilegalidade da Res.-TSE nº 22.610/2007, que disciplinou os processos de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária. 2. Esta Corte Superior, ao editar essa resolução, apenas deu cumprimento ao que decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº s 26.602, 26.603 e 26.604. [...]”

(Ac. de 27.3.2008 no AgRgMS nº 3713, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 20.11.2007 no AgRgMS nº 3668, rel. Min. Arnaldo Versiani.)