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Segredo de justiça

Atualizado em 7.11.2022.

  • “[...] 1. A mera divulgação da propositura de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e da sua peça inicial em sites de notícias na internet, por si só, não acarreta nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo. Ofensa inexistente ao art. 14, § 11, da Constituição Federal. [...]

    (Ac. de 24.3.2011 no AgR-REspe nº 872384929, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Segredo de justiça. Art. 14, §11 e art. 93, IX da Constituição da República. 1. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público [...] 2. A nova redação do art. 93, IX, da CR/88, dada pela EC 45/04, não determina que todos os processos tramitem publicamente, mas apenas que os julgamentos sejam públicos. Embora a regra seja a publicidade dos processos judiciais, é possível que exceções sejam previstas, mormente no próprio texto constitucional. Permanece em vigor o disposto no art. 14, § 11, da CF/88 que impõe o segredo de justiça ao trâmite da ação de impugnação de mandato. 3. Consulta conhecida e respondida positivamente, pela permanência da obrigatoriedade da decretação de segredo de justiça no processamento das ações de impugnação de mandato eletivo.”

    (Res. nº. 23210 na Cta nº 1716, de 11.2.2010, rel. Min. Felix Fischer.)

    NE : Alegação de quebra da garantia constitucional do segredo de justiça (art. 14, § 11, da Constituição Federal), uma vez que jornal de grande circulação estampou matéria jornalística acerca dos fatos processuais em data anterior à intimação da sentença. Trecho do voto do relator: “Esta Corte já decidiu: [...] O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 25.9.2003 no Ag nº 4318, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Segredo de justiça. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público. Precedentes.”

    (Res. n º 21283 no PA nº 18961, de 5.11.2002, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido o Ac. de 15.10.98 no RO nº 31, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Segredo de justiça. [...] 1. Em tal caso, o julgamento da causa é público, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição. Mas cabe também à parte zelar pela tramitação do feito em segredo de justiça (CF, art. 14, § 11), competindo-lhe, nos momentos próprios, insurgir-se contra a não-tramitação. [...]”

    (Ac. de 5.5.98 no RO nº 32, rel. Min. Nilson Naves.)

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