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Procedimento

Atualizado em 3.11.2022. NE: Foram retiradas deste título as decisões no sentido da adoção do rito ordinário previsto no Direito Processual Civil, tendo em vista a edição da Resolução nº 21.634, de 19.2.2004, na qual o TSE fixou o entendimento de que na ação de impugnação de mandato eletivo deverá ser seguido, a partir das eleições de 2004, o rito ordinário previsto na LC nº 64/90, para o registro de candidaturas.

  • “[...] 2. O art. 14, § 10, da CF/1988 estabelece que "o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude", sendo o procedimento da ação de impugnação de mandato eletivo o previsto na LC nº 64/1990, nos termos da pacífica jurisprudência do TSE. [...]”

    (Ac. de 6.10.2015 no AgR-AIME nº 761, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Na ação de impugnação de mandato eletivo, até a sentença, o rito a ser observado é o previsto na LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 14.2.2006 no AgRgREspe n º 25443, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo processada pelo rito sumário do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, e não pelo rito ordinário (livros I e II do CPC). Garantia de ampla defesa. Ausência de prejuízo oportunamente alegada. CPC, art. 244 e CE, art. 219. Não viola os princípios do contraditório o processamento de ação de impugnação de mandato eletivo pelo rito do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, quando não oportunamente alegado, de forma a descaracterizar a ocorrência de prejuízo. [...]”

    (Ac. de 9.3.2004 no Ag nº 4360, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Procedimento. [...] 1. O rito ordinário que deve ser observado na tramitação da ação de impugnação de mandado eletivo, até a sentença, é o da Lei Complementar nº 64/90, não o do Código de Processo Civil, cujas disposições são aplicáveis apenas subsidiariamente. 2. As peculiaridades do processo eleitoral – em especial o prazo certo do mandato – exigem a adoção dos procedimentos céleres próprios do Direito Eleitoral, respeitadas, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa.”

    (Res. nº 21634 na Inst nº 81, de 19.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito. Lei Complementar nº 64/90. Aplicação. [...] 1. O procedimento ordinário eleitoral, previsto na Lei Complementar nº 64/90, deve ser observado na ação de impugnação de mandato eletivo, com todas as garantias asseguradas aos acusados. [...]”

    (Ac. de 5.2.2004 no AgRgMC nº 1319, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Rito indevido. Ausência prejuízo. [...] IV – Não se deve declarar nulidade sem demonstração de prejuízo. Assim, a utilização do rito previsto na Lei Complementar nº 64/90 em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, desde que não tenha trazido prejuízo para a parte, não caracteriza cerceamento de defesa.”

    (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21261, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Ação de impugnação de mandato julgada procedente. Suposta adoção do rito especial previsto na LC nº 64/90. [...] A respeito da adoção do rito especial previsto na LC nº 64/90 nada se argüiu perante o juízo de origem. Depois, adotado o rito ordinário após a contestação, deferiu-se às partes ampla possibilidade de defesa, inexistindo prejuízo comprovado, não se podendo cogitar de nulidade. [...]”

    (Ac. de 24.10.2000 no REspe nº 16243, rel. Min. Garcia Vieira.)

    “Decisão interlocutória. Reabertura de prazo para rol de testemunhas. Art. 407 do Código de Processo Civil. Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito. LC nº 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Creio assistir razão ao prof. Pedro Henrique Távora Niess quando Sua Excelência sustenta que o rito ordinário a ser observado na tramitação da ação de impugnação de mandato eletivo é o da Lei Complementar nº 64/90, não o do Código de Processo Civil. As peculiaridades do processo eleitoral – em especial o prazo certo do mandato – exigem a adoção de procedimentos céleres, respeitadas, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa. [...] Dentro desse quadro, correta a manifestação do Ministério Público, quando diz [...] A decisão monocrática corrigiu eventual ocorrência de cerceamento de defesa ao reabrir o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, sem qualquer afronta ao disposto no art. 407 do CPC, tendo, ao contrário, garantido sua fiel aplicação. Acaso o juízo monocrático desse seguimento à instrução na ação de impugnação de mandato eletivo, aí sim, estaria desrespeitando o prazo de dez dias previstos no art. 407 do CPC para que os impugnantes juntassem o rol de testemunhas. [...]”

    (Ac. 30.9.2003 no RMS nº 258, rel. Min. Fernando Neves.)

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