Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Prejudicialidade

Atualizado em 31.10.2022.

  • “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Prefeito. 1. Os recorrentes renunciaram aos mandatos, configurando a dupla vacância, já quando os recursos estavam pautados para julgamento nesta Corte Superior e após o afastamento de ambos dos respectivos cargos, a titular por causa não eleitoral (penal), o vice em razão de condenação eleitoral decorrente do reconhecimento de abuso do poder econômico, confirmada pelo Tribunal a quo. Em tais circunstâncias, independentemente da comprovação de propósito fraudulento, deve ser afastada a jurisprudência desta Corte que recomenda a declaração de perda do objeto do recurso interposto em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, sob pena de frustração da inelegibilidade inserta no art. 1, I, d, da Lei Complementar 64/90, cuja incidência pode ser efeito secundário da condenação em sede de AIME.[...]”

    (Ac. de 4.9.2018 no REspe nº 71810, rel. Min. Admar Gonzaga)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Litispendência. Término do mandato. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade. 1. A teor do art. 14, § 10, da CF/88, a procedência do pedido em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo implica, como única penalidade prevista, a cassação do mandato. 2. Por conseguinte, e nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, encerrado o mandato que se pretende desconstituir, é forçoso reconhecer a perda de objeto da ação. 3. Na espécie, consignou-se na decisão agravada [...] litispendência desta Ação de Impugnação de Mandato Eletivo com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral 1354-74. 4. Por conseguinte, com o término dos mandatos dos agravados [...] e inexistindo à época decreto condenatório vigente nesta ação, impõe-se reconhecer a perda de objeto na hipótese dos autos. 5. A prejudicialidade da presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo não impediu a atuação da Justiça Eleitoral na garantia da legitimidade do pleito e da paridade de armas, porquanto esta Corte Superior manteve a perda de diplomas imposta aos agravados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral 1354-74 [...]”

    (Ac. de 20.2.2018 no AgR-REspe nº 769, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Inelegibilidade. Condenação eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Perda de objeto. Inexistência de condenação em segundo grau. [...] 3. Não é passível de reforma, por estar de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, acórdão regional que reconhece a inexistência de inelegibilidade em virtude de suposta decisão em ação de impugnação de mandato eletivo, porquanto a condenação em primeiro grau ocorreu após findo o mandato eletivo (não houve efetiva cassação) e a própria Corte de origem declarou, posteriormente, a própria perda de objeto da ação, em razão dessa circunstância. [...]”

    (Ac. de 14.11.2017 no AgR-REspe nº 9106, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] 2. Este Tribunal firmou compreensão, por ocasião do julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma nº 8-84/PI, no sentido de que o inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral, no que diz respeito à redação original do dispositivo, não foi recepcionado pela Constituição Federal e, em relação à sua parte final, de que é incompatível com a disciplina constitucional. 3. Hipótese em que este Tribunal, no acórdão embargado, consigna não haver proveito prático imediato em determinar a remessa do processo à origem, porquanto a única sanção prevista, no caso de eventual procedência do pedido formulado em âmbito de ação de impugnação de mandato eletivo, seria a cassação de mandato, o qual já se encerrou. Desse modo, é forçoso reconhecer a perda de objeto ante o término dos mandatos do primeiro e segundo agravados. [...]”

    (Ac. de 16.6.2015 nos ED-AgR-RCED nº 49992, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] AIME. Fraude. Perda do objeto. Encerramento do mandato. [...] 1. A decisão recorrida refere-se à ação de impugnação a mandato eletivo por fraude julgada improcedente, motivo pelo qual perde supervenientemente o objeto o recurso que busca a cassação de diploma relativo a mandato exaurido (2009-2012) [...]”.

    (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 118232, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Perda do objeto. Prefeito e vice-prefeito. Término do mandato. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. O agravo de instrumento está, de fato, prejudicado pela perda do objeto, diante do término do mandato eletivo relativo ao período de 2009-2012.[...]”

    (Ac. de 8.8.2013 no AgR-AI nº 155852, rel. Min. Laurita Vaz.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] Sublinhe-se: o julgamento do REspe nº 25.822/PI, não prejudicou o objeto desta ação de investigação eleitoral. Lá se perseguia a cassação de mandado eletivo. Aqui, ajuizada a ação de investigação eleitoral depois da eleição, a eventual procedência do pedido acarretará a inelegibilidade do candidato, sanção não alcançada pela perda do mandato. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 14.6.2007 no AgRg e EDclREspe nº 25796, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Abuso de poder político e econômico. Matéria decidida em outro feito. Prejudicialidade. 1. Quedam-se prejudicados os recursos ordinários quando os fatos que lhes dão suporte foram examinados em outro feito e tidos como insuficientes para conduzir à perda do mandato. [...]”

    (Ac. de 5.10.2006 no RO n º 904, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Abuso do poder político e econômico. [...] Perda de objeto do recurso quanto aos recorridos com mandatos extintos, em razão da improcedência do pedido em segundo grau. [...]”

    (Ac. de 16.5.2006 no Ag n º 4288, rel. Min. José Delgado.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] eventual decisão, mantendo ou não a condenação quanto às penas de cassação de diploma e declaração de inelegibilidade, não teria efetividade, tendo em vista a extinção dos mandatos e o decurso do prazo de três anos referentes à inelegibilidade. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 16.2.2006 no AgRgAg n º 5823, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. Acórdão recorrido que determinou a aplicação do art. 224 do CE. Renúncia do prefeito e vice-prefeita ao mandato eletivo na véspera do julgamento pelo TSE. Perda de objeto afastada. [...]”

    (Ac. de 4.3.2004 no REspe n º 21327, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Ausência de perda de objeto. Não transcorridos os três anos da eleição em que teriam ocorrido os fatos objeto da ação. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] a procedência da ação de impugnação de mandato eletivo pode resultar em inelegibilidade por três anos, a contar da eleição em que teriam ocorrido os fatos objetos da ação, bem como na perda do mandato. [...] Ainda não se passaram mais de três anos desde as eleições [...] Nessas condições, ao contrário do que alegado, a ação não está prejudicada. Até o momento, permanece intacto o seu objeto. [...]”

    (Ac. de 9.9.2003 no Ag nº 3751, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Cassação de mandato em sede de AIJE não prejudicada em face de julgamento anterior de AIME. [...] Sendo distintas a causa de pedir da AIME (abuso de poder) daquela da AIJE (captação ilícita de sufrágios), a cassação do mandato eletivo, como efeito da procedência da investigação judicial eleitoral, por violação do art. 41-A da Lei no 9.504/97, não implica a prejudicialidade desta pela mera circunstância de haver sido anteriormente julgada a impugnatória (AIME). [...]”

    (Ac. de 5.8.2003 no AgRgMC nº 1282, rel. Min. Barros Monteiro.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] é público e notório que [...] renunciou ao mandato de governador [...] Nessas condições, não mais aplicável, no que lhe diz respeito, a impugnação do mandato [...] Resulta, pois, que esta ação de impugnação de mandato eletivo, com relação ao impugnado [...] acha-se prejudicada pela perda de objeto e, conseqüentemente, pela ausência do interesse de agir [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 4.6.2002 no RO nº 502, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato. Prazo de inelegibilidade que teria transcorrido supervenientemente ao julgamento do agravo. Pretensão de que o recurso seja declarado prejudicado. Descabimento. Em ação de impugnação de mandato, a decretação da perda do mandato não está jungida ao prazo de inelegibilidade previsto no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, mas ao de sua duração. [...]”

    (Ac. de 4.11.99 nos EAg nº 1831, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] AIME. [...] Cassação de mandato de deputada diplomada pelas eleições substitutivas de 15.11.94 do Rio de Janeiro. Validação das eleições originárias de 3.10.94. Subsistência do objeto da ação. [...] 2. Apesar de diplomada inicialmente pelas eleições substitutivas de 15.11.94/RJ, a recorrente permaneceu no mandato com a validação das eleições originárias de 3.10.94/RJ. Como a ação diz respeito a irregularidades na prestação da conta de campanha e a fraude ocorrida no pleito de 3.10.94, subsiste o objeto da ação. [...]”

    (Ac. de 15.10.98 no RO nº 31, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.98 no RO nº 33, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. Caso em que a nova diplomação não prejudicou nem tornou sem objeto a ação. Tanto em relação a um momento quanto ao outro do pleito de 1994, o objeto da ação era o mesmo, tal o pedido e a causa de pedir. [...]”

    (Ac. de 5.5.98 no RO nº 32, rel. Min. Nilson Naves.)

    “Ação de impugnação de mandato. [...] 1. Mandado extinto. Em tal caso, o recurso especial, nos pontos relativos ao mandato, acha-se prejudicado, pela perda de seu objeto. Precedente do TSE [...]”

    (Ac. de 17.2.98 no REspe nº 12716, rel. Min. Nilson Naves; no mesmo sentido o Ac. de 18.6.98 no REspe nº 15229, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] O término dos mandatos não prejudicou o recurso.” NE: Alegação de prejudicialidade do recurso porque julgado depois do término dos mandatos. A declaração de prejudicialidade  faria prevalecer a decisão do TRE que cassou os mandatos e, se fosse conhecido e provido, afastaria a inelegibilidade.

    (Ac. de 26.10.93 nos EDclREspe nº 9347, rel. Min. Diniz de Andrada.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.