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Pedido sucessivo

Atualizado em 31.10.2022.

  • “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Inépcia da inicial. Inexistência. [...] 2. Ainda que incompatíveis os pedidos formulados, a não-observância da técnica processual não induz à inépcia de toda a petição inicial, senão do pedido sucessivo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] No que concerne à alegada impossibilidade jurídica do pedido, porque a ação de impugnação de mandato eletivo não comporta pedido de diplomação do segundo colocado na eleição municipal, oportuno observar que essa ação tem por finalidade punir o candidato com a perda do seu mandato, obtido com o concurso do abuso do poder econômico, corrupção eleitoral ou fraude. O pedido sucessivo é conseqüência da procedência do primeiro. E, ainda que incompatíveis os pedidos formulados, a não-observância da técnica processual não induz à inépcia de toda a inicial, senão daquele pedido. [...]”

    (Ac. de 8.6.2000 no Ag nº 2104, rel. Min. Maurício Corrêa.)

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