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Intimação

Atualizado em 26.10.2022.

  • “[...] Intimação. Aviso em secretaria. Circunstâncias. Art. 236, § 1º, do CPC. Julgamento. Nulidade. Não-configuração. Prejuízo. Ausência. Art. 249, § 1º, do CPC. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Conquanto a comunicação do julgamento não tenha sido procedida por intermédio de publicação no órgão oficial, conforme estabelece o art. 236 do CPC, ficou consignado na decisão embargada que os advogados tomaram ciência dele [...] Reafirmo que, embora devesse ter sido atendida a forma de intimação prevista no Código de Processo Civil, as circunstâncias destacadas não ensejam a decretação da nulidade a que se refere o § 1º do art. 236 do CPC, por dois motivos: primeiro, porque essa regra diz respeito à ausência dos nomes das partes e dos advogados na publicação feito no órgão oficial – intimação que, no caso em exame, acabou não acontecendo; segundo, porque não restou evidenciado nenhum efetivo prejuízo à parte com influência direta na decisão do Tribunal a quo. Considero que o aviso em questão terminou alcançando seu objetivo, ainda que não realizado na forma prevista em lei, razão pela qual incide o disposto no art. 249, § 1º, do CPC, o qual prevê que o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.”

    (Ac. de 4.5.2004 nos EDclAgRgMC nº 1319, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] 1. Na Justiça Eleitoral é indispensável a demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade. [...]” NE1 : O procurador do vice-prefeito não foi intimado dos atos processuais. Trecho do voto vista do Min. Fernando Neves: “[...] acórdão do TRE [...] declarou a nulidade do processo [...] tendo em vista que o patrono de uma das partes não foi intimado do despacho saneador e da designação de audiência de instrução, à qual a mesma parte compareceu sem seu advogado”. NE2 : Trecho do voto vista do Min. Nelson Jobim: “[...] a prova que o Vice-Prefeito pretendia produzir dizia respeito à questão de fato inútil para a decisão da causa. Daí se segue que a falta de intimação de seu procurador não causou prejuízo objetivo à sua defesa [...] Inviável a declaração de nulidade [...]”

    (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15575, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.)

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