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Independência de instâncias

Atualizado em 25.10.2022.

  • “[...] 3. A circunstância de os fatos tratados na ação penal serem os mesmos debatidos em ação de impugnação de mandato eletivo, cujo recurso especial encontra-se em tramitação neste Tribunal, não enseja a aplicação do disposto no art. 96-B da Lei nº 9.504/97 para o fim de determinar a reunião dos feitos nem para deslocar para esta Corte Superior a competência para processar e julgar, originariamente, a ação penal, em razão da independência entre as esferas cível-eleitoral e criminal, assim como da inexistência de diversidade subjetiva nas ações penais eleitorais, para as quais o único legitimado ativo é o Ministério Público Eleitoral. Precedente [...]”

    (Ac. de 8.9.2016 no HC nº 060000860, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. [...] 3. A prestação de contas de campanha e a ação de impugnação de mandato eletivo são ações diversas e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções decorrentes do abuso do poder econômico. Precedentes [...]”

    (Ac. de 3.6.2014 no AgR-AI nº 70015, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Ação penal. Absolvição em ação de investigação judicial. Independência de instâncias. [...] 1. A improcedência da ação eleitoral não obsta a propositura da ação penal pelos mesmos fatos, já que a instância criminal é independente da cível-eleitoral. [...]”

    (Ac. de 25.3.2014 no AgR-AI nº 268448, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2010 no HC nº 31828, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    "[...] 3. Ação de investigação judicial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Recurso contra expedição de diploma. Autonomia. São autônomos a AIJE, a AIME e o RCED, pois possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. [...]."

    (Ac. de 4.9.2008 no AgRgAg nº 7191, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Fatos apurados em investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. Julgamento. Improcedência por falta de provas. Incomunicabilidade entre as instâncias. [...] II - A sentença declaratória de improcedência, por insuficiência de provas, proferida na ação de investigação judicial eleitoral e impugnação de mandato eletivo, não alcança a ação penal baseada nos mesmos fatos, em decorrência do princípio da incomunicabilidade entre as instâncias civil e penal. [...]”

    (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 591, rel. Min. Ari Pargendler.)

    NE : Trecho do voto do relator: “A circunstância de que duas dentre as causas arroladas para a impugnação do mandato eletivo tenham sido desqualificadas no julgamento das ações de investigação judicial eleitoral provoca uma questão preliminar, a de saber qual o respectivo reflexo no julgamento da ação de impugnação do mandato eletivo. [...] a despeito de iniciar antes, o julgamento do recurso interposto nos autos da ação de impugnação de mandato eletivo foi concluído depois do julgamento dos recursos relativos às ações de investigação judicial eleitoral, nada importando – à vista da diversidade de objetos – tenham os respectivos resultados sido ou não idênticos. Procedentes ou improcedentes, as sentenças proferidas nas ações de investigação judicial eleitoral não repercutem na ação de impugnação de mandato eletivo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 21.8.2007 no REspe n º 26100, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] 2. A improcedência de ação de impugnação de mandato eletivo não é circunstância apta a descaracterizar o delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral nem obstar o prosseguimento de ação penal para apuração desse crime, ainda que esses processos se fundem nos mesmos fatos. [...]”

    (Ac. de 5.12.2006 no HC nº 545, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 13.2.2007 nos EDclHC nº 545, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 1. Eventual decisão proferida em sede de ação de impugnação de mandato eletivo não compromete a apuração dos fatos na esfera criminal [...]”.

    (Ac.de 18.11.2003 no HC nº 464, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fatos que foram analisados em investigação judicial eleitoral transformada em inquérito policial. Crime eleitoral não caracterizado. Fatos que podem vir a configurar uma das hipóteses previstas no art. 14, § 9º, da Constituição da República. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O afastamento da prática de infração penal-eleitoral, entretanto, não impede a apuração dos mesmos fatos em ação de impugnação de mandato eletivo para a verificação de abuso de poder, fraude ou corrupção, que trará, caso julgada procedente, consequências de outra natureza.”

    (Ac. de 21.11.2002 no AgRgAg nº 3638, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] 2. A circunstância de ter sido julgada improcedente ação de impugnação de mandato eletivo acerca dos mesmos fatos, não constitui obstáculo à condenação criminal, desde que fundada no que apurado no curso da instrução do processo crime.”

    (Ac. de 1º.3.2001 no Ag nº 2577, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Rejeição da alegação de que a improcedência de ação de impugnação de mandato eletivo seria suficiente para descaracterizar o crime de corrupção. A caracterização do abuso de poder depende da demonstração da potencialidade que os fatos tenham de influir no resultado do pleito, podendo atos isolados que não configurem abuso vir a configurar corrupção eleitoral. [...]”

    (Ac. de 16.3.2000 no REspe nº 16048, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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