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Prova

Atualizado em 18.9.2023

  • “[...] Direito de resposta [...] 11. Independentemente da modalidade da propaganda utilizada, o que foi vedado na aludida decisão foi o conteúdo difamatório da mensagem veiculada, ficando afastada, assim, a suscitada ofensa ao art. 58 da Lei 9.504/97 [...] 15. A Corte Regional assentou que ‘ é incontroversa a veiculação das propagandas’ , o que impede a conclusão de que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 374, III, do CPC [...] 17. Diante do assentado pelo Tribunal de origem sobre a incontroversa veiculação das propagandas, não há como entender pela existência de prejuízo aos agravantes em razão da ausência de indicação das emissoras que divulgaram a propaganda vedada pela decisão judicial [...]”

    (Ac. de 17.6.2021 no REspEl nº 060300720, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de resposta. Reajuste de tarifas de energia. Competência. Comparação entre governos. Ênfase. Crítica política. Afirmação sabidamente inverídica. Não comprovação. Precedentes. Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa a reajuste de tarifas de energia, seja sabidamente inverídica [...].”

    (Ac. de 29.9.2010 na Rp nº 287840, rel. Min. Joelson Dias.)

    “Representação. Pedido. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Salário mínimo. Aumento real. Governo anterior. Não-comprovação. 1. Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa ao aumento real do salário-mínimo em governo anterior, seja sabidamente inverídica. [...]”

    (Ac. de 17.10.2006 na Rp n° 1266, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Direito de resposta. Juntada do exemplar relativo à publicação. Suprimento da peça. Constando do acórdão proferido que o acionado admitiu como verdadeiros os fatos narrados na inicial, acompanhada de recorte da matéria, descabe exigir a juntada do exemplar do jornal.”

    (Ac. de 4.10.2005 no Ag nº 5686, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Representação. Propaganda eleitoral. Deferimento de direito de resposta: ‘Senhor da Guerra’. Inserções. [...] Questão de ordem: concedidos os dias 24 e 25 para veiculação do direito de resposta, visto que no dia 26 as televisões já estavam comunicadas. Ônus que passa a ser da outra parte se a inserção continuou a ser veiculada: deferidas quatro inserções.”

    (Ac. de 1º.10.2002 na Rp nº 543, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Representação. Admissibilidade. Juntada de fita comprobatória da veiculação da ofensa. Programação normal de emissoras de rádio e televisão. [...] A Justiça Eleitoral, à vista de pedido de resposta em programação normal das emissoras de rádio e televisão, requisitará da emissora cópia da fita da transmissão (Resolução nº 20.951/2001, art. 12, II, b ). [...]”

    (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 524, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Questão de ordem. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Inserções. Prova. Juntada. Não-ocorrência. É imprescindível que o autor instrua a inicial com os documentos que lhe são indispensáveis, relatando fatos e apresentando provas, indícios e circunstâncias [...] Inteligência do § 1 o do art. 96 da Lei nº 9.504/97, c.c. parágrafo único do art. 3 o da Resolução nº 20.951/2001 [...]”

    (Ac. de 23.9.2002 na Rp nº 490, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “É do requerente o ônus de provar a efetiva veiculação da mensagem ofensiva ou sabidamente inverídica acerca da qual pretende exercer direito de resposta. Para que possa ser requisitada cópia da propaganda exibida, é necessária a precisa indicação da emissora que a veiculou e do horário em que foi ao ar. Hipótese que, de qualquer modo, não justificaria resposta. [...]”

    (Ac. de 29.9.98 no RORp nº 146, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Pedido de resposta. Ônus da prova. Fita, ofertada pelo requerente, que não comprova a data da veiculação do programa ofendido. Dever do requerido de demonstrar a inveracidade do alegado na inicial, podendo para tanto requerer a requisição do programa original a emissora que o gerou. Incumbência que se coaduna com o rito específico do pedido de resposta.”

    (Ac. de 16.9.98 no AMC nº 421, rel. Min. Eduardo Alckmin.)