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Programação normal da emissora


Atualizado em 18.9.2023

“Eleições 2022. Representação. Direito de resposta [...] 1. A pretensão da representante, em sede de tutela de urgência, consiste na suspensão imediata da divulgação de propaganda eleitoral gratuita veiculada no dia 12.9.2022, durante a programação normal das emissoras de televisão, por supostamente transmitir conteúdo sabidamente inverídico, calunioso, difamatório e injurioso [...] 2. A orientação jurisdicional deste Tribunal é no sentido de que ‘ a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão’ [...] 3. Na espécie, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observo que a propaganda impugnada se mantém nos limites da liberdade de expressão, haja vista se referir à pauta anticorrupção, que é tema recorrente nas campanhas eleitorais e que, por esse motivo, deve ser submetida ao livre debate democrático [...]”.

(Ac. de 30.9.2022 no Ref-DR nº 060106688, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

“[...] Direito de resposta. Programa normal das emissoras de televisão. Preliminares rejeitadas. Entrevista jornalística com candidata. Ofensa. Fatos caluniosos e inverídicos. Direito à tutela da honra e imagem. Liberdade de expressão e imprensa. Conflito entre bens jurídicos. Debate democrático. Razoabilidade e preponderância do interesse público. Não justificada a hipótese excepcional para o exercício do direito de resposta. [...] o direito de resposta quando decorrente de ofensa veiculada em programação normal das emissoras de rádio e televisão – como alegadamente na hipótese dos autos –, caso deferido, será realizado no mesmo veículo de comunicação, no mesmo espaço, bem como no mesmo horário. Assim, é legítimo assentar que o direito de resposta também possa ser exercido por essa mesma via. 4. O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos. 5. Na espécie, onde a representada manifesta sua opinião sobre fatos amplamente noticiados, deve prevalecer o interesse público e a liberdade de expressão no debate democrático, os quais não abarcam somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos [...] 6. O princípio da razoabilidade e da preponderância do interesse público são dois nortes relevantes para o julgador, em cada caso submetido ao seu exame, o que leva a concluir, no caso em julgamento, pela deferência à liberdade de expressão e de imprensa, agasalhadas nos arts 5º, IV, e 220 da Constituição Federal, não justificada a hipótese excepcional para o exercício de direito de resposta. 7. Ressalva de fundamentação da douta maioria, que considera apenas o fato de já haver a representante exercido a contento o direito de resposta pleiteado nos autos, pois oportunizado espontaneamente pela emissora recorrida, por meio da leitura de nota produzida pela própria recorrente, em espaço e horário equivalentes ao que foi utilizado para articular as alegadas ofensas [...]”

(Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060104809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

"[...] Representações. Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Programa televisivo. [...] 1. O prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição. Precedentes. [...]"

(Ac. de 25.6. 2015 no AgR-REspe nº 18234, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“Propaganda eleitoral. Ofensa. Terceiros. Direito de resposta. Prazo. Competência. Lei n° 9.504/97. Lei n° 5.250/67. [...] 2. Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa realizada no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão ou veiculado por órgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei n° 5.250/67.”

(Res. n° 20675 na Cta nº 651, de 29.6.2000, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.)

“[...] Direito de defesa. Decadência. Cerceamento de defesa. Lei nº 8.713/93, arts. 67 e 68. 1. Opera-se a decadência do direito de resposta, se o pedido não for ajuizado dentro do prazo de 48 horas, a contar da veiculação do programa (Lei nº 8.713/93, art. 68, § 1º). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a lei não estipula prazo para o oferecimento da representação, fundada na violação do seu art. 67, a fim de que sejam aplicadas as sanções ali previstas, no caso da emissora de rádio, em sua programação normal, dar tratamento privilegiado a candidato, em detrimento de outro. Pelo que, como a representação foi intentada quando já exaurido o prazo de 48 horas, entendo pela configuração da decadência apenas quanto ao direito de resposta. [...]”

(Ac. de 4.4.2000 no REspe nº 12675, rel. Min. Edson Vidigal.)