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Imprensa escrita


Atualizado em 18.9.2023

“Direito de resposta. Reportagem. Revista semanal. Representação. Decadência. Não-ocorrência. Art. 58, § 1 o , III, da Lei n° 9.504/97 e art. 12, I, a, da Res.-TSE n° 20.951. 1. Em face do disposto no art. 58, § 1 o , da Lei n° 9.504/97 e no art. 12, I, a, da Res.-TSE n° 20.951, o termo inicial para propositura de representação visando obter resposta devido a ofensa ocorrida na imprensa escrita é a data da edição em que se veiculou a ofensa. [...]”

(Ac. de 3.10.2002 no REspe nº 20439, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2002 no REspe nº 20728, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Possibilidade de concessão do direito de resposta por publicação veiculada na imprensa escrita, ainda que em data posterior ao pleito eleitoral (art. 5 o , V e XXXV, da CF, e art. 58 da Lei n° 9.504/97). [...]”

(Ac. de 21.8.2001 no REspe nº 19208, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“Propaganda eleitoral. Ofensa. Terceiros. Direito de resposta. Prazo. Competência. Lei n° 9.504/97. Lei n° 5.250/67. 1. Compete à Justiça Eleitoral examinar apenas os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, sendo, nesses casos, observados os prazos do art. 58 da Lei n° 9.504, de 1997. 2. Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa realizada no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão ou veiculado por órgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei n° 5.250/67.”

(Res. n° 20675 na Cta nº 651, de 29.6.2000, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.)

“[...] Direito de resposta. Imprensa escrita. Publicação de texto-resposta com inserção de manchete e nota da redação. Decisão regional que assentou ter sido alterada a resposta. Reclamação intempestiva. Aplicação do art. 58, § 1 o , III [...].” NE: Trecho do voto do relator: “O art. 58, § 1 o , III, estabelece o prazo de 72 horas para o pedido de resposta quando a ofensa ocorre na imprensa escrita. Não existindo na lei prazo específico para a reclamação contra o descumprimento da decisão que conceder a resposta, há de ser observado o mesmo prazo de 72 horas, não se podendo considerar ser a reclamação tempestiva [...]”

(Ac. de 20.10.98 no REspe nº 15490, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“[...] 2. A informação jornalística que difunde, sem ofensa a honra pessoal de candidato, fato comprovadamente verdadeiro e a opinião editorial que, no campo das idéias, aplaude ou critica posições de partidos ou candidatos sobre temas de natureza institucional, não se confundem com propaganda eleitoral nem com discurso político. Não se situam, portanto, nos espaços tutelados pela Lei Eleitoral de modo a assegurar direito de resposta. 3. Não cabe argüir direito de resposta quando o veículo de comunicação, ao constatar que a informação obtida, como no caso, de repartição do poder público, não é verdadeira e se apressa em desmenti-la, corrigindo-a no mesmo espaço e com igual destaque [...]” NE: Na contagem do prazo para o pedido de resposta em se tratando de jornal, observa-se a regra geral do art. 184 do CPC, isto é, exclui o dia em que ele circulou.

(Ac. de 15.9.98 no RRp nº 105, rel. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Edson Vidigal.)