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Intimação ou notificação

Atualizado em 11.09.2023

  • “Representação. Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Terceiro ofendido. União. Prerrogativa. Inexistência. [...] 1. Estando a União admitida como parte nos autos, sua intimação deve ser feita nos termos do § 3º do art. 7º da Resolução nº 20.951/2002 [...]”

    (Ac. de 17.9.2002 no AgRgRp nº 437, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 429, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Direito de resposta. Indeferimento. Preliminar. Intempestividade. Agravo. União. Prerrogativa. Debate político. Extensão. Aplicação do art. 58 da Lei n° 9.504/97. I – As regras da Resolução n° 20.951/2001 valem para todos os que litigam na Justiça Eleitoral, não havendo, na Lei Eleitoral ou nas instruções da Corte, previsão de qualquer prerrogativa. Preliminar que se rejeita, em razão da excepcionalidade do caso concreto. [...]” NE : Rejeitada a preliminar de intempestividade em razão de erro judiciário, pois quando a União foi intimada o prazo já havia expirado. O Tribunal decidiu que a União deverá ser intimada dos processos em que figurar como parte em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.

    (Ac. de 12.9.2002 no AgRgRp nº 441, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Direito de resposta. Notificação. Defesa. [...]” NE : Após tentativas frustradas de notificação através dos números de fax indicados na procuração arquivada na secretaria, a notificação foi enviada para um número de fax indicado pelo representante na petição inicial.

    (Ac. de 8.8.2002 no AgRgRp nº 393, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta. [...] III – No caso indicado, é necessário que se faça a notificação de que trata o art. 58, § 3º, II, a, da Lei n° 9.504/97? [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A notificação a que se refere a alínea a do inciso II do § 3º do art. 58 da Lei nº 9.504/97 diz com o processo de direito de resposta à ofensa ou divulgação de fato inverídico divulgado no horário de programação normal das emissoras. Portanto a resposta é: não, pois assim como acontece em relação ao programa eleitoral em rede, o pedido de resposta deverá ser instruído com o texto ou cópia da inserção impugnada, informando-se dia e bloco de audiência em que veiculado. [...]”

    (Res. nº 21140 na Cta nº 801, de 27.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)