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COLIGAÇÃO

  • Assistência

    • Generalidades

      Atualizado em 27.9.2022.

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. [...] 2. O diretório nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) apresentou petição, a fim de que seja admitido no feito como assistente do recorrido. [...] 3. Indefere–se o pedido de assistência formulado nesta instância especial, na medida em que o recorrido é filiado ao PP e a agremiação requerente apenas compõe a respectiva coligação majoritária, sustentando o seu interesse com base nessa circunstância e por se tratar, o pretenso assistido, de candidato a prefeito reeleito no município, o que não evidencia o interesse jurídico do peticionante para que figure na relação processual, mas mero interesse de fato. 4. A jurisprudência do Tribunal, em casos como o dos autos, tem indeferido o pedido de assistência simples, conforme se extrai do seguinte julgado: ‘O partido integrante de coligação não possui interesse jurídico para ingressar na lide na qualidade de assistente simples de candidata de outro partido. As coligações partidárias constituem pessoas jurídicas pro tempore, desfazendo–se logo que encerrado o pleito’ [...]”

      (Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060041716, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições 2016 [...] AIJE. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. Assistência simples. Partido integrante da coligação. Ausência de interesse jurídico. [...] 1. O partido integrante de coligação não possui interesse jurídico para ingressar na lide na qualidade de assistente simples de candidata de outro partido. As coligações partidárias constituem pessoas jurídicas pro tempore, desfazendo-se logo que encerrado o pleito. [...]”

      (Ac. de 12.12.2019 no REspe nº 60952, rel. Min. Og Fernandes; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2019 na AC nº 060199648, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Pedido de assistência. Partido integrante da coligação agravada. Ausência de demonstração de interesse jurídico. Indeferimento. 1. A assistência reclama interesse jurídico, sendo imprescindível a comprovação, por meio de elementos concretos (e.g., demonstração específica e individualizável das consequências da alteração do resultado da eleição), de que a eventual cassação do diploma dos ora Agravantes impacte diretamente na situação jurídica do assistente. Do contrário, ausente essa prova in concrecto do interesse jurídico, resta inviabilizada a admissão no feito como assistente simples. Raciocínio diverso ao que aqui se sustenta autorizaria a todos os players do prélio eleitoral, sem qualquer exceção, a ingressar na lide na qualidade de assistente simples. [...]”

      (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 191, rel. min. Luiz Fux.)

  • Denominação

    • Generalidades

      Atualizado em 19.9.2022.

       

      “Eleições 2016 [...] 3.  O § 1º do art. 6º da Lei das Eleições dispõe que: ‘A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram [...].’”

      (Ac. de 31.8.2017 no AgR-AI nº 50355, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “Coligação. Denominação. [...] 1. Conforme expressamente previsto no art. 4º, § 3º, da Res.-TSE nº 21.608, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2004, a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. [...]”

      (Res. nº 21697 na Cta nº 1022, de 30.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Alteração do nome da coligação após o registro. [...] Ilegitimidade do presidente do partido para a proposição. Impossibilidade de exame do estatuto da agremiação. [...]” NE: Inclusão do nome do candidato a governador no nome da coligação.

      (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20105, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Faculta o art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.504/97 o nome escolhido em convenção da coligação. [...]”

      (Ac. de 17.9.98 no RO nº 229, rel. Min. Costa Porto.)

    • Uso na propaganda eleitoral

      Atualizado em 19.9.2022.

      “[...] 1. Se o programa eleitoral não exibe a identificação da coligação e dos partidos que a integram, viola o art. 4º, caput e § 1º, da Resolução TSE nº 22.261/06. [...]”

      (Ac. de 21.9.2006 no AgRg-Rp nº 1065, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Veiculação de propaganda eleitoral sem identificação do partido ou coligação. Sanção. Inexistência. Aplicação do nullum crimen, nulla poena, sine lege . Advertência. Verificando-se, na propaganda eleitoral gratuita, que o partido político ou a coligação não observa o que prescreve o art. 242 do Código Eleitoral ou o que determina o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.504/97, deve o julgador – à falta de norma sancionadora – advertir o autor da conduta ilícita, pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). [...].”

      (Ac. de 19.9.2002 no AgRgEDclRp nº 439, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Alteração do nome da coligação após o registro. [...] Prejuízo dos candidatos. Propaganda eleitoral já confeccionada. [...]” NE: Inclusão do nome do candidato a governador no nome da coligação. Trecho do voto do relator: “[...] a menção ao nome da coligação, na propaganda eleitoral, divulgará aos eleitores o nome e o número do candidato que concorre ao governo do estado. Porém, não há na legislação eleitoral expressa vedação para esta prática [...]”

      (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20105, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Uso nas vestes dos fiscais da coligação

      Atualizado em 1º.4.2021.

      “Decisão regional que defere o uso de número do partido nas camisetas dos fiscais e delegados do partido no dia da eleição em favor de candidato que concorre por partido isolado em homenagem ao princípio da isonomia, levando-se em consideração o fato de que tal procedimento ter sido adotado por outro adversário político, que concorre por coligação. [...] 4. A ofensa literal ao § 3º do art. 66 da Res.-TSE – permissão nas vestes apenas da identificação do partido, coligação ou de sua sigla – cede espaço ao princípio da isonomia. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O PMDB e seu candidato formularam um pedido alternativo: autorização para utilizarem, em suas camisetas de fiscal, o número do partido, ou proibição de que se utilizasse de sua denominação completa a coligação adversária, que se chama ‘Vote 12’. Fosse deferido esse segundo pedido, não há dúvida, ter-se-ia afetado a situação jurídica criada pelo registro da coligação que continha o número do seu candidato. Não creio que ganhe galas de um processo administrativo contraditório este simples pedido de uma autorização unilateral feita pelo partido ao Tribunal. [...]”

      (Ac. de 26.10.2002 no REspe nº 20988, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “Fiscais partidários. Dia da votação. Uso do nome e da sigla do partido político ou da coligação. Vestes ou crachás. Possibilidade.”

      (Res. nº 21253 na Pet nº 1246, de 15.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Votação: vestimenta do fiscal dos partidos: desde que restritos os dizeres nela estampados a identificações do respectivo partido ou coligação, são livres a dimensão, a moda e a cor do vestuário do fiscal (Res.-TSE nº 20.988/2002, art. 66, § 3º).”

      (Ac. de 1º.10.2002 no MS nº 3086, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Extinção de coligação

    • Generalidades

      Atualizado em 1º.4.2021.

      “[...] A formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conforme prevê o art. 6º, caput , da Lei nº 9.504/97, tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral. [...]”

      (Res. nº 22580 na Cta nº 1439, de 30.8.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “Eleições 2004 [...] Coligação majoritária. Extinção. [...] Conforme decidido no Recurso Especial Eleitoral nº 24.531 [...] considera-se extinta a coligação cujos candidatos desistiram de disputar o pleito e não indicaram substitutos, em virtude do desaparecimento da própria finalidade pela qual se constitui essa coligação que é a de concorrer ao pleito. [...]”

      (Ac. de 7.12.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24035, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “Eleições 2004 [...] Coligação para o pleito majoritário. Desistência de candidatos. Extinção da coligação. Substituição processual não admitida. [...] Constituem-se as coligações partidárias por interesse comum para finalidade determinada - disputar eleição específica. A desistência dos candidatos, sem que a coligação lhes indique substitutos, extingue a coligação. Sendo a coligação partidária pessoa jurídica pro tempore (Lei nº 9.504/97, art. 6º e seu § 1º), não se confunde com as pessoas individuais dos partidos políticos que a integram, ainda que todos. Os partidos políticos integrantes de uma coligação não a sucedem para o fim de substituição processual. [...]”

      (Ac. de 25.11.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24531, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Havendo o candidato participante da coligação sobre a qual recaiu a impugnação renunciado a continuar na disputa eleitoral, perde objeto o recurso que visava à desconstituição de tal coligação. [...]”

      (Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 24076, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Desfazimento de coligação que não importou prejuízo. Aplicação do art. 219 do Código Eleitoral. [...]”. NE: Em razão da impossibilidade legal de formação de coligação somente para eleições proporcionais, ocorreu a exclusão de um dos partidos da coligação que constava apenas para a disputa de eleição proporcional

      (Ac. de 24.10.96 no REspe nº 14028, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

       

      “[...] Coligação para eleição proporcional. A lei é clara ao proibir coligações somente para eleições proporcionais. Na hipótese de prefeito e vice-prefeito, registrados pela coligação de dois ou mais partidos para eleições majoritária e proporcional, renunciarem às suas candidaturas e não serem substituídos, restará desfeita a coligação, inclusive em relação à eleição proporcional.” NE: A lei referida é a 9.100/95, art. 6º.

      (Res. nº 19580 na Cta nº 179, de 30.5.96, rel. Min. Ilmar Galvão; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.99 no AAg nº 1961, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

       

      “[...] Improcedente a alegação de direito adquirido, uma vez que, extinto o partido político, está também extinta a coligação partidária, tornando-se sem efeito os atos preliminares praticados, independente de decisão judicial (art. 12, LOPP). Cancelado o registro provisório, o partido perde sua capacidade jurídica e, em conseqüência, os seus direitos, inclusive até o de interpor recursos ao Poder Judiciário, por falta de legitimidade. [...]”

      (Ac. nº 12207 no Ag nº 9384, de 10.3.92, rel. Min. Pedro Acioli.)

       

       

      “Se o partido não deu causa a que se viesse frustrar a coligação, o candidato por ele regularmente escolhido continua a concorrer ao Senado, pela agremiação a que está filiado. [...]”

      (Ac. nº 11218 no REspe nº 8861, de 23.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

  • Formação

    • Divulgação na propaganda partidária

      Atualizado em 1º.4.2021.

      “Programa partidário. 1. O partido político, em seu programa partidário a ser levado ao ar no semestre antecedente ao da realização do pleito, pode comunicar a intenção de realizar coligações nas eleições que se aproximam, esclarecendo por que o faz; quando exorbitar de tais declarações, porém, poder-se-á configurar propaganda eleitoral antecipada e vedada. [...] 3. Tendo em vista a clara distinção existente entre propaganda eleitoral e partidária – esta objetiva divulgar o programa do partido político; aquela, os projetos de seus candidatos – e os momentos próprios que a legislação estabelece para a divulgação de uma e outra, as respostas às questões anteriores permanecem inalteradas, quer a coligação esteja sendo entabulada, quer já se tenha concretizado. 4. Qualquer difusão feita durante o programa partidário que exorbitar dos limites impostos pela Lei nº 9.096/95 ou descaracterizá-lo pode implicar a cassação do registro de candidato por uso indevido dos meios de comunicação social. O partido infrator poderá ter seu direito de transmissão cassado para o semestre seguinte. Além disso, a propaganda antecipada sujeita o transgressor à pena de multa.”

      (Res. nº 21116 na Cta nº 800, de 6.6.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

    • Eleição majoritária e proporcional

      Atualizado em 1º.4.2021.

      “Eleições 2018 [...] Coligação proporcional. Deferido com exclusão do partido avante. Inexistência de deliberação sobre coligação na convenção. Ausência de outorga de poder à comissão executiva para formação de coligação para cargos proporcionais. Impossibilidade de integração do partido no DRAP da coligação. [...] 2. A análise das atas das convenções partidárias, sob o prisma da verificação de deliberações sobre a formação de coligação, é atividade lícita e exigida da Justiça Eleitoral como condição para o julgamento de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. 3. Quando já esgotado o prazo para as convenções partidárias, novas deliberações sobre a formação de coligações, realizadas por órgãos partidários, somente são admitidas se essa possibilidade tiver sido expressamente consignada na convenção [...] 4. No caso dos autos, a inexistência, na convenção do Partido Avante, de deliberação sobre a formação de coligação para os cargos proporcionais com legendas outras que não o Democracia Cristã, e a ausência de delegação de poderes à comissão executiva para formar futuras coligações para esses cargos impedem que o partido integre o DRAP da coligação em comento, formada para disputa do cargo de deputado federal. [...]”

      (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060072328, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Duplicidade de coligações. [...] Reintegração do partido à coligação para o pleito proporcional. [...] 3. Considera-se sanado erro material, de natureza meramente redacional, por meio de ata complementar que rerratifica a intenção da legenda em compor a chapa proporcional, com a indicação de um candidato a vereador. 4. Ainda que paire suposta duplicidade de coligação no plano proporcional, há que se realizar o aproveitamento da composição da coligação que estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos na Res.-TSE nº 23.455/2015, a qual regulamentou o processo de escolha e registro dos candidatos nas eleições de 2016. [...] 8. Sob o pálio dos comandos constitucionais e normativos que norteiam o processo eleitoral, presentes os requisitos necessários à formação da Coligação Juntos para Vencer II, no âmbito proporcional, defere-se o retorno do Partido Trabalhista Nacional (PTN) à composição originária dessa coligação, conforme registrado na ata de convenção partidária, e a consequente contabilização dos votos nominais e de legenda auferidos pelo PTN. [...]”

      (Ac. de 14.6.2018 no AgR-REspe nº 11809, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Coligação majoritária. Governador. Senador. Exclusão de partido. PRTB. Ata. Ausência. Manifestação. Participação. Coligação. Senado federal. [...] 1. Se o partido deliberou não se coligar para o cargo de senador, não é possível a este mesmo partido coligar-se ao cargo de governador. 2. É possível o deferimento de coligação com exclusão de partido que poderia inviabilizá-la [...]”

      (Ac. de 14.10.2014 no AgR-REspe nº 118806, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior: ‘O partido que não celebrou coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária’[...]”

      (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-AgR-REspe nº 17865, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 461646, Rel. Ministro Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Eleições 2012 [...] Partido integrante de coligação majoritária. [...] Pretensão de integrar coligação diversa. Impossibilidade. Art. 69 da Resolução TSE nº 23.373/2011. Cancelamento. Pedidos de registro. Candidatos do partido excluído. [...] 1. A discussão da questão de fundo, relativa à regularidade da convenção partidária e à deliberação sobre coligações, ficou prejudicada, haja vista a existência de decisão anterior definitiva determinando a inclusão do mencionado partido à coligação diversa. 2. Somente devem ser indeferidos os pedidos de registro dos candidatos do partido excluído da coligação. 3. O entendimento manifestado no acórdão regional não merece reparos, pois evidencia a interpretação mais razoável do art. 69 da Resolução TSE 23.373/2011 [...]”. NE: O mencionado art. 69 dispõe que: “Recebida a comunicação de que foi anulada a deliberação sobre coligações e os atos dela decorrentes, objeto do § 1º do art. 10 desta Resolução, o Juiz Eleitoral deverá, de ofício, cancelar todos os pedidos de registro, para as eleições majoritárias e proporcionais, que tenham sido requeridos pela coligação integrada pelo respectivo partido político comunicante.”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 11187, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Coligação majoritária. Trânsito em julgado. Coalizão proporcional. Agremiações diversas. Impossibilidade. [...] 4. É inviável a discussão quanto à integração, em coligação diversa, de partido que já faz parte de coligação com registro deferido por decisão transitada em julgado. Precedente. 5. Diante do trânsito em julgado da decisão que deferiu o ingresso de agremiação partidária em coligação formada para o pleito majoritário, é de se reconhecer a impossibilidade de tal partido integrar, para o pleito proporcional, coligação composta por agremiações partidárias estranhas à coligação majoritária. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 14732, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Coligação. Prevalência. Convenção. Diretório municipal. Nulidade. Intervenção. Executiva nacional. Trânsito em julgado. Partido. Pedido. Registro. Coligação diversa. [...] 1. É inviável a discussão quanto à integração, em coligação diversa, de partido que já faz parte de coligação com registro deferido por decisão transitada em julgado. [...]”

      (Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 100320, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Eleição majoritária. Governador. Senador. Partido coligado. Candidatura própria. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos. 2. Se o partido deliberou coligar para as eleições majoritárias de governador e senador, não é possível lançar candidatura própria ao Senado Federal. [...]”

      (Ac. de 1º.9.2010 no AgR-REspe nº 963921, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Coligação partidária. Eleição majoritária. Candidato. Governador. Senador da república. Partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado (Res.-TSE nº 20.126/1998). Não é possível a formação de coligação majoritária para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que a integrem. Precedentes.”

      (Res. nº 23289 na Cta nº 119650, de 29.6.2010, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

       

      “[...] Eleição proporcional. Deputado federal. Deputado estadual. Pluralidade. Coligações. Partidos políticos integrantes de coligação majoritária. Possibilidade. 1. É permitida a pluralidade de coligações para a eleição proporcional apenas entre os partidos políticos integrantes da coligação ao pleito majoritário. [...]”

      (Ac. de 29.6.2010 na Cta nº 103370, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Coligação. Eleição majoritária. Governador. Senador da república. Precedente. 1. Partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado. Precedente. 2. Não é possível a formação de coligação majoritária para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que a integrem. 3. Partidos coligados para o cargo de governador podem formar, somente entre eles, coligações distintas para o pleito proporcional. 4. Definição de coligação majoritária na eleição estadual, à luz do preceito estabelecido no artigo 6º da Lei nº 9.504/97, compreende os cargos de governador e senador, podendo a coligação ter por objeto somente o cargo de governador ou somente o cargo de senador. [...]”

      (Ac. de 29.6.2010 na Cta nº 72971, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Coligações. Formação. Pluralidade. Eleição majoritária. Impossibilidade. Somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos.”

      (Res. nº 23261 na Cta nº 63611, de 11.5.2010, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

       

      “[...] Eleição proporcional. Coligação. Partido distinto da coligação formada para a eleição majoritária. Impossibilidade. 1. Somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária, é admissível a formação de uma só coligação. 2. Os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional.”

      (Res. nº 23260 na Cta nº 73311, de 11.5.2010, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

       

      “[...] Eleição majoritária e proporcional. Pluralidade de coligações. Impossibilidade. 1. Permite-se a formação de mais de uma coligação apenas para a eleição proporcional desde que entre partidos que integrem a coligação para o pleito majoritário, ao qual não é possível a celebração de mais de uma coligação. [...].”

      (Res. nº 23211 na Cta nº 3968593, de 23.2.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

       

      “[...] Eleição 2004. Registro de coligação. Art. 3º da instrução-TSE nº 73. Regulamentação conforme a jurisprudência e o art. 6º da lei nº 9.504/97. [...] O art. 3º, § 1º, da Instrução-TSE nº 73 não inova o disposto no art. 6º da Lei nº 9.504/97. Segundo este dispositivo da Lei das Eleições, os partidos que formarem coligação para o pleito majoritário poderão repetir o mesmo grupo para a eleição proporcional ou criar grupos diversos entre os mesmos partidos. Ao determinar que a ‘coligação para a eleição proporcional´ se formará ‘dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário´, o art. 6º da Lei nº 9.504/97 impede o ingresso na coligação para o pleito proporcional de partido estranho àquela formada para disputar o cargo majoritário.”

      (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21668, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] 2. No pleito municipal, é permitido realizar coligações partidárias diferenciadas nos municípios do mesmo estado federativo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] de acordo com o art. 6º, caput , da Lei nº 9.504, de 1997, os partidos políticos poderão, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma para a eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário, sendo vedada a inclusão de partido político estranho à coligação majoritária para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa, destinada a disputar eleição proporcional [...].”

      (Res. nº 21474 na Cta nº 901, de 26.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Formação de coligações. Partidos que pediram registro por duas coligações diferentes. [...] Impossibilidade. Eleição majoritária. Coligações diferentes. [...] 3. O art. 6º da Lei nº 9.504/97 veda que um partido participe de coligações diferentes para governador e senador na mesma circunscrição. [...]”

      (Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19962, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Coligação entre partidos para a eleição proporcional que não se coligaram para as eleições majoritárias. Impossibilidade. 1. A coligação de partidos para a eleição proporcional deve ser feita entre aqueles integrantes da coligação para as eleições majoritárias (Lei nº 9.504/97, art. 6º). [...].”

      (Ac. de 1º.3.2001 no AgRgREspe nº 16755, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

       

       

      “[...] 1. Nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 9.504/97, não é permitida a formação de mais de uma coligação para o pleito majoritário. [...]”

      (Ac. de 5.9.2000 no REspe nº 16452, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 10.8.2000 no AgRgMC nº 569, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “Coligação. Lei nº 9.504/97, art. 6º. Possível a coligação de partidos apenas para as eleições proporcionais, concorrendo os partidos que a integram com candidatos próprios nas eleições majoritárias.”

      (Ac. de 2.9.98 no RO nº 167, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

       

      “Coligações. Lei nº 9.504, de 30.9.97, art. 6º. 2. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligação para eleição majoritária ou proporcional ou para ambas. 3. Quando partidos políticos ajustarem coligação para eleição majoritária e proporcional, ou seja, ‘para ambas’, só nessa hipótese, poderão ser formadas coligações diferentes para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 4. Não é admissível, entretanto, pluralidade de coligações para eleição majoritária (governador e senador). Se seis partidos constituírem coligação ao pleito de governador, não será viável, por exemplo, que, apenas, quatro dentre esses partidos políticos formem coligação diferente para a disputa majoritária do cargo de senador. Nada impedirá, entretanto, que a coligação se limite, tão-só, à eleição de governador, disputando cada partido integrante da coligação, com candidato próprio, o Senado, ou desistindo de concorrer a este cargo. O mesmo poderá suceder se a coligação majoritária se restringir à disputa do pleito de senador, hipótese em que cada partido dessa coligação terá direito a concorrer com candidato próprio a governador, ou não disputar o pleito a este último cargo. 5. Relativamente à eleição proporcional, em que se admitem coligações diferentes dentre os partidos integrantes da coligação majoritária, será cabível a existência de uma ou mais coligações para a eleição de deputado federal, o mesmo se afirmando quanto a deputado estadual, sendo ainda possível que partido componente da coligação à eleição majoritária delibere, em convenção, disputar, não coligado, o pleito proporcional, ou para deputado federal, ou para deputado estadual, ou para ambos. Da mesma forma, não há empecilho jurídico no sentido de partido da coligação majoritária, compondo-se com outro ou outros, dessa mesma aliança, para eleição proporcional federal, resolva constituir lista própria de candidatos à Assembléia Legislativa. Pode, à evidência, a coligação majoritária disputar, com sua composição integral, também, o pleito proporcional federal, ou estadual, ou ambos. 6. O que não se tem por admissível, em face do art. 6º da Lei nº 9.504/97, existente coligação majoritária, é a inclusão de partido a ela estranho, para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa destinada a disputar eleição proporcional. 7. O art. 6º da Lei nº 9.504/97, embora estabelecendo ampla abertura, quanto às composições partidárias ao pleito proporcional, adotou, todavia, parâmetro inafastável, qual seja, manter-se fechada a aliança partidária que ampara a eleição majoritária, admitindo que, na sua intimidade, os partidos dela integrantes se componham, para a eleição proporcional, como for da conveniência de cada um, dentro da circunscrição. Desse modo, o grupo de partidos constituído, a sustentar a eleição majoritária, disporá, entre si, como for do interesse de cada agremiação, no que concerne ao pleito a deputado federal e deputado estadual.”

      (Res. nº 20126 na Cta nº 382, de 12.3.98, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido, quanto aos itens 2 e 6, a Res. nº 20936 na Cta nº 738, de 27.11.2001, rel. Min. Ellen Gracie; e no mesmo sentido do item 4, o Ac. de  15.9.98 no REspe nº 15419, rel. Min. Eduardo Ribeiro e o Ac. de 29.7.94 no REspe nº 11991, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] Desfazimento de coligação que não importou prejuízo. Aplicação do art. 219 do Código Eleitoral. [...]”. NE: Em razão da impossibilidade legal de formação de coligação somente para eleições proporcionais, ocorreu a exclusão de um dos partidos da coligação que constava apenas para a disputa de eleição proporcional.

      (Ac. de 24.10.96 no REspe nº 14028, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

       

      “Coligação. Lei nº 9.100/95, art. 6º. Reconhecido pelo Tribunal que não seria possível coligação em que dois partidos se aliavam para ambas as eleições e dois outros apenas para a majoritária, daí não se haveria de seguir necessariamente a nulidade dos atos, com o indeferimento do pedido de registro de todos os candidatos. Possibilidade de registrarem candidatos, pela coligação, os partidos que se uniram com vistas aos dois pleitos, disputando os outros dois isoladamente.”

      (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13502, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Coligação para eleição proporcional. A lei é clara ao proibir coligações somente para eleições proporcionais. Na hipótese de prefeito e vice-prefeito, registrados pela coligação de dois ou mais partidos para eleições majoritária e proporcional, renunciarem às suas candidaturas e não serem substituídos, restará desfeita a coligação, inclusive em relação à eleição proporcional.” NE: A lei referida é a 9.100/95, art. 6º.

      (Res. nº 19580 na Cta nº 179, de 30.5.96, rel. Min. Ilmar Galvão; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.99 no AAg nº 1961, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

       

      “Eleições de 03.10.90. Coligações Partidárias. Eleições Proporcionais. Eleição majoritária para governador. Lançamento de candidatos próprios ao Senado Federal aplicação do art.13 da Resolução 16.347/90. [...]”

      (Res. nº 16563 na Cta nº 11177, de 1º.6.90, rel. Min. Vilas Boas.)

       

       

      “Coligações Partidárias. Eleições Proporcionais. Eleição Majoritária. Interpretação do art. 13 da Resolução 16.347/90. Admissibilidade dos partidos coligados originalmente lançarem candidatos à eleição proporcional, a majoritária, ou a ambas, sendo possível, também, a coligação para uma das modalidades de eleição com lançamento de candidatos próprios a outra [...]”

      (Res. 16557 na Cta nº 11114, de 1º.6.90, rel. Min. Vilas Boas.)

    • Erro

      Atualizado em 1º.4.2021.

      “[...] 1. Se a Corte Regional deferiu o registro como formulado, isto é, pelo partido político isolado, não considerando que da ata da convenção constava deliberação de formar coligação, necessário que a questão tivesse sido objeto de embargos de declaração. 2. A coligação deve ser considerada regular antes de analisados os pedidos individuais de registro de candidaturas. 3. Hipótese que não constitui erro material.”

      (Ac. de 8.10.2002 no REspe nº 20785, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente e registros deferidos individualmente. Inobservância no disposto pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 9.504/97. Preclusão. Irregularidade observada somente na proclamação do resultado. [...]”

      (Ac. de 9.4.2002 no Ag nº 3033, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Eleições 2000. Formação de coligação. Erro na transferência dos dados para o sistema eletrônico de apuração. Alegação de ofensa aos arts. 6º, e 1º, da Lei nº 9.504/97, e 259 do Código Eleitoral: inocorrência. Preclusão não configurada. Correta a decisão regional que efetuou novo cálculo do quociente partidário [...]”. NE: Não ocorre preclusão do direito de argüir erro no cálculo do quociente partidário sobre formação de coligação para a eleição proporcional em prejuízo de outra coligação, independentemente de impugnação ao registro de candidato.

      (Ac. de 5.3.2002 no RO nº 524, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] Cálculo do quociente partidário. Equívoco. Eleições proporcionais. Coligação. Inexistência. Erro cometido pela própria Justiça Eleitoral. Precedentes.” NE: A Justiça Eleitoral pode corrigir, no cálculo do quociente partidário, erro material existente na apuração que considerou existente coligação para a eleição proporcional.

      (Ac. de 8.8.2000 no REspe nº 15218, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Coligação. Hipótese em que o TRE considerou integrantes de coligação dois partidos que haviam deliberado de forma diversa. Decidiram, em convenção, coligar-se entre si. Não cabe à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação entre partidos, diversamente do que decidido formalmente em convenção partidária e registrado em ata lavrada em livro aberto. Decisão que não possui eficácia jurídica. ‘Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito, ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão’ [...]”

      (Ac. de 26.10.99 no REspe nº 15810, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

       

      “Eleições municipais. Quociente eleitoral. Erro no seu cálculo, por considerar-se existente coligação que, em verdade, não se formara. Admissibilidade do recurso contra diplomação, ainda que não se tenha apresentado a reclamação prevista no § 3º do art. 47 da Resolução nº 19.540.”

      (Ac. de 17.12.98 no Ag nº 1398, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

       

      “[...] 1. As questões relativas ao registro de candidato e à participação do partido na coligação não podem ser rediscutidas quando do julgamento da reclamação oferecida em fase de apuração de votos. 1.1. Não impugnado o registro da candidatura e transitada em julgado a decisão que o concedera, resta aperfeiçoado o ato. [...]”

      (Ac. de 18.8.98 no REspe nº 15283 rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2001 no RCEd nº 586, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

       

      “[...] Coligação partidária. Irregularidade na constituição. [...] A sentença que determina o registro de candidato por coligação partidária deve ser impugnada no momento próprio, sob pena de preclusão. Não há lugar para o recurso contra a expedição de diplomação, com base no art. 267, III, do Código Eleitoral, se a apuração foi procedida na conformidade do processo de registro, não repontando, assim, o erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Contrariedade ao art. 259 do Código Eleitoral caracterizada. [...]”

      (Ac. de 29.2.96 no REspe nº 11980, rel. Min. Costa Leite; no mesmo sentido o Ac. de 14.5.98 no REspe nº 15184, rel. Min. Maurício Corrêa, o Ac. de 7.10.97 no REspe nº 15093, rel. Min. Costa Leite e o Ac. de 1º.12.94 no AgRgREspe nº 11859, rel. Min. Flaquer Scartezzini, rel. designado Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

    • Generalidades

      Atualizado em 29.9.2022

      “Consulta. [...] Formação. Coligações. Eleição majoritária. Governador. Senador. Coligação cruzada. Impossibilidade. [...] 3. As modificações promovidas pelo legislador constitucional na redação do art. 17, § 1º, da CF não robusteceram o princípio da autonomia partidária a ponto de os partidos políticos ficarem autorizados a organizar seus arranjos partidários à margem da legislação ordinária de regência, prevista no art. 6º da Lei das Eleições. [...] 5. Ante a ausência de modificação legislativa constitucional ou infraconstitucional sobre as diretrizes para a formação de coligações majoritárias nas eleições estaduais e a existência de circunstâncias que demonstram a estreita ligação entre o papel constitucional dos cargos de governador e de senador, permanece íntegra a histórica jurisprudência deste Tribunal Superior, resumida nas seguintes afirmações: (a) não é admitida a formação de coligação para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que integrem a mesma coligação; (b) na ausência de formação de coligação para o cargo de senador, os partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado Federal; (c) o partido que não integrou coligação para o cargo de governador pode lançar, isoladamente, candidato ao cargo de senador. [...]”

      (Ac. de 21.6.2022 na CtaEl nº 060059169, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. designado Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “Eleições 2014 [...] 2. É possível o deferimento de coligação com exclusão de partido que poderia inviabilizá-la [...]”.

      (Ac. de 14.10.2014 no AgR-REspe nº 118806, rel. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Coligação - dualidade de partidos - candidatos - ausência de indicação por um deles. Longe fica de vulnerar o parágrafo 3º do artigo 6º da Lei nº 9.504/1997 a indicação de candidatos por um único dos Partidos integrantes da Coligação, prevalecendo a autonomia partidária na formação desta”.

      (Ac. de 29.8.2013 no REspe nº 13404, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] 2. Não é possível a celebração de acordo que tenha por objeto a inclusão de partido político em determinada coligação, quando já esgotado o prazo para a realização das convenções partidárias. [...]”

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31673, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] A formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conforme prevê o art. 6º, caput , da Lei nº 9.504/97, tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral. [...]”

      (Res. nº 22580 na Cta nº 1439, de 30.8.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Eleições 2006 [...] - É admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que pode ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97 para se pedir o registro das candidaturas. [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 no RO nº 1329, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] 1. Na conformidade da reiterada jurisprudência do TSE, é vedada a inclusão de partido político estranho à formação inicial da coligação deliberada em convenção no período de que trata o art. 8º da Lei nº 9.504/97. 2. Qualquer alteração posterior deve estar circunscrita às hipóteses de inelegibilidade, renúncia ou morte do candidato ou cancelamento ou indeferimento de seu registro, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.504/97, e relativa, tão-somente, à substituição do candidato. [...]”

      (Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 24076, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] A matéria pertinente à formação de coligações partidárias é de índole infraconstitucional, sendo a sua conclusão dependente do exame das provas trazidas ao processo. Incidência dos enunciados n º 7 e 279 das súmulas do STJ e STF, respectivamente. [...]”

      (Ac. de 2.9.2003 no REspe nº 21179, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente. Indicação do nome da coligação no formulário de registro. Registros deferidos pelos partidos individualmente. Coligação formada em tempo hábil. Possibilidade de retificação para registrar os candidatos pela coligação.”

      (Ac. de 21.9.2000 no REspe nº 17325, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Coligação partidária. Eleição proporcional. Lei nº 9.100/95, art. 9º. Eleições municipais. 2. A deliberação sobre coligação deverá ser tomada, em convenção partidária, constando da ata em livro próprio. Se o partido delibera, em convenção, de forma expressa, não constituir coligação ao pleito proporcional, ou nada delibera a esse respeito, cabível não é à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação com outro partido, na eleição proporcional, tão-só, porque ambos formaram coligação para a eleição majoritária. 3. Não possui eficácia jurídica, no âmbito da Justiça Eleitoral, notadamente aos efeitos dos arts. 108 e 109, do Código Eleitoral, a aliança de partidos que não se hajam coligado, formalmente, para a eleição proporcional, mediante deliberação das respectivas convenções, a qual deverá constar de ata lavrada no livro próprio. 4. Hipótese em que a Justiça Eleitoral determinou, para os efeitos do art. 109, do Código Eleitoral, a soma das ‘sobras’ de dois partidos que não se haviam coligado, formalmente, à eleição proporcional. Negativa de vigência do art. 9º da Lei nº 9.100/95. 5. Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito , ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão. [...]”

      (Ac. de 18.12.97 no Ag nº 806, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

      “Registro de candidatura. Coligação. Pedido de registro subscrito pelos presidentes de todos os partidos supre eventual omissão quanto à aprovação da formação da coligação. [...]”

      (Ac. de 24.10.96 no REspe nº 14379, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Coligação. Necessidade da indicação dos partidos a coligar. Interposição do art. 9º da Lei nº 7.664.”

      (Ac. nº 10226 no REspe nº 7803, de 24.10.88, rel. Min. Roberto Rosas.)

    • Simulação

      Atualizado em 1º.4.2021.

      “[...] Coligação: constituição que atendeu aos requisitos legais. Art. 6o, da Lei no 9.100/95. Alegação de que atos posteriores revelam que esta ocorreu com intuito de burlar a lei, porquanto teria sido firmada visando eleger apenas os candidatos à eleição proporcional. Simulação rechaçada pela Corte Regional com base em circunstâncias fáticas, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial. [...]”. NE: Possível a impugnação de registro de coligação, caso ato posterior demonstre fraude à lei.

      (Ac. de 16.9.97 no REspe nº 15071, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “[...] Formação de coligação. Nulidade do ato. [...] Existência de vício na formação de coligação. Afirmada a simulação com base em circunstâncias apanháveis no domínio dos fatos. [...]”

      (Ac. de 6.3.97 nos EREspe nº 14724, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Costa Leite.)

    • Verticalização (princípio da coerência)

      Atualizado em 1º.4.2021.

      “[...] Verticalização das coligações político-partidárias. Fim da obrigatoriedade. Art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Incidência a partir da eleição de 2010. 1. A obrigatoriedade de verticalização das coligações, que se fundamentava no princípio do caráter nacional do partido, foi mantida somente para as eleições de 2006 [...] 2. O art. 17, § 1º, da Constituição, alterado pela EC 52/2006, assegura aos partidos políticos autonomia para 'adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária'. 3. A nova redação do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, dispondo acerca do fim da obrigatoriedade da verticalização das coligações político-partidárias, incidirá sobre as eleições de 2010, segundo interpretação do STF na ADIN nº 3.685-8/DF [...] Para as eleições de 2010 não há obrigatoriedade de verticalização partidária. [...].”

      (Res. nº 23200 na Cta nº 1735, de 17.12.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...]. Verticalização. Precedente. Reconsideração. O instituto da verticalização não é obstáculo à coligação de partidos nos estados, que não hajam lançado candidato ao cargo de presidente da República.”

      (Res. nº 22244 na Cta nº 1225, de 8.6.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] Partidos políticos coligados em nível nacional. Possibilidade de candidatura isolada. Governador e senador. A Lei Eleitoral não proíbe que partido político coligado na eleição presidencial concorra nas eleições estaduais isoladamente. Precedentes. [...]”

      (Res. nº 22248 na Cta nº 1304, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “Verticalização. A verticalização é conducente à observância, na base, da coligação feita a nível nacional.”

      (Res. nº 22242 na Cta nº 1225, de 6.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] Formação. Coligações. Regra. Verticalização. Manutenção. Orientação. Eleições 2006. Res.-TSE nº 22.161/2006. [...]”

      (Res. nº 22203 na Cta nº 1185, de 16.5.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Verticalização. Questionamento. Referência. Possibilidade. Partido político. Orientação. Resolução. Órgão. Nacional. Direção partidária. Publicação. Diário Oficial da União . Prazo. Limite. Cento e oitenta dias. Anterioridade. Eleições. Estabelecimento. Regras. Autorização. Coligação híbrida. Relativamente. Eleições. Estado. Dissociação. Coligação nacional. Interpretação. Art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Ainda que as coligações sejam objeto de deliberação nas convenções partidárias que se realizam no período de 10 a 30 de junho de ano eleitoral (art. 8º da Lei nº 9.504/97), quando entendo que efetivamente se inicia o processo eleitoral, é convir que a impossibilidade de mudança de partido em face do termo de um ano, de que cuida o art. 18 da Lei nº 9.096/95, impede que a eventual mudança – legislativa ou interpretativa – produza efeitos ou tenha eficácia retrooperante, ao arrepio de situações consolidadas pelo tempo. 3. Não tendo havido nenhuma mudança legislativa ou interpretativa até um ano antes da eleição, muitos cidadãos, ou mesmo detentores de mandato eletivo, tinham a real e efetiva expectativa de que a regra da verticalização estaria valendo para a eleição que se avizinha. ‘[...] Essa circunstância, indiscutivelmente, sensibiliza-me a votar pela manutenção do que se decidiu na Consulta nº 715 [...]’. NE: Cta nº 715: “[...] Coligações. Os partidos políticos que ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial. [...]”

      (Res. nº 22161 na Cta nº 1185, de 3.3.2006, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Declaração de insubsistência do ‘princípio da verticalização’. Pedido fundamentado em projeto de lei. Impossibilidade de atendimento. [...]”

      (Res. nº 21986 na Pet nº 1591, de 15.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Coligações. Eleições proporcionais. Nas eleições municipais serão permitidas coligações diferenciadas em municípios diversos do mesmo estado, ou não, não incidindo o princípio da coerência na formação de coligação.”

      (Res. nº 21500 na Cta nº 930, de 16.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] Princípio da coerência na formação de coligações. Eleição municipal. 1. Nas eleições municipais, o eleitor vota somente em cargos da mesma circunscrição, razão pela qual não incidirá o princípio da coerência na formação de coligações, que impede que partidos adversários na circunscrição nacional sejam aliados nas circunscrições estaduais. [...] 2. No pleito municipal, é permitido realizar coligações partidárias diferenciadas nos municípios do mesmo Estado Federativo. [...]”

      (Res. nº 21474 na Cta nº 901, de 26.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] 1. O partido político que não esteja disputando a eleição presidencial poderá participar de diferentes coligações formadas para as eleições estaduais em cada estado e no Distrito Federal. 2. Os partidos políticos que não disputarem a eleição presidencial podem celebrar coligações para disputar eleições estaduais com partidos que tenham candidato à eleição presidencial ou não. 3. Os partidos que não estejam disputando a eleição presidencial poderão celebrar coligações nos estados e no Distrito Federal com partidos que tenham, isoladamente ou em coligação, lançado candidato à eleição presidencial. 4. Partido político que integre coligação formada para disputar a eleição presidencial pode lançar, isoladamente, candidato a cargo majoritário estadual. 5. Partido que participa de coligação formada para disputar a eleição presidencial pode formar coligação com partido que não participe daquela disputa, para concorrer à eleição majoritária estadual. 6. Partidos que integram coligação formada para disputar a eleição presidencial podem lançar, isoladamente, candidatos próprios às eleições estaduais. 7. Partidos que são adversários nas eleições majoritárias não podem ser aliados em eleições proporcionais. 8. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode ser dividida e os partidos que a compõem podem disputar, em grupos ou isoladamente, as eleições para governador ou senador. 9. Partido político que não disputa a eleição presidencial pode celebrar coligação para disputar eleições estaduais com qualquer partido ou grupo de partidos que esteja disputando a eleição presidencial. 10. É possível a celebração de coligação para as eleições proporcionais entre partidos integrantes da coligação para presidente se não forem adversários nas eleições majoritárias estaduais. 11. Partidos que integram coligação formada para disputar a eleição presidencial podem celebrar, entre si, mais de uma coligação para disputar as eleições proporcionais, desde que não sejam adversários nas eleições majoritárias estaduais. 12. Partidos que integram coligação formada para disputar a eleição presidencial podem celebrar, entre si, coligações para as eleições proporcionais, desde que não sejam adversários nas eleições majoritárias estaduais. Podem, se não estiverem coligados a outros nas eleições majoritárias estaduais, celebrar coligações para as eleições proporcionais com partido que não esteja disputando a eleição presidencial nem participando das eleições majoritárias estaduais. 13. Não é possível que partidos adversários nas eleições majoritárias sejam aliados nas eleições proporcionais.”

      (Res. nº 21049 na Cta nº 766, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] 1. Partido político que não esteja disputando a eleição presidencial, isoladamente ou em coligação, pode, em estados diversos e no Distrito Federal, celebrar coligações para as eleições majoritárias estaduais, com diferentes partidos que estejam disputando a eleição presidencial, com diferentes candidatos. 2. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode ser dividida e os partidos que a compunham disputar, em grupos ou isoladamente, a eleição para governador. 3. Os partidos ou coligações não estão obrigados a lançar candidatos a todos os cargos em disputa.”

      (Res. nº 21048 na Cta nº 762, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] 1. É possível que partido político que não esteja disputando a eleição presidencial celebre coligação para disputar eleições majoritárias e proporcionais nos estados e no Distrito Federal com partidos que tenham lançado candidato à eleição presidencial, isoladamente ou em coligação, respeitadas, em relação às eleições proporcionais, as coligações formadas para disputar os cargos de governador e senador. 2. Partido político que tenha candidato à eleição presidencial não poderá celebrar coligações para disputar eleições majoritárias ou proporcionais nos estados e no Distrito Federal, com outros partidos que disputem, isoladamente ou em coligação, a eleição presidencial. 3. Os partidos políticos que integram determinada coligação formada para disputar a eleição presidencial podem formar, entre eles, coligações distintas para disputar as eleições proporcionais, desde que não sejam adversários nas eleições de governador ou senador. 4. Os partidos políticos que integram determinada coligação formada para disputar a eleição presidencial podem reproduzir ou dividir essa coligação para disputar as eleições majoritárias estaduais e disputar isoladamente as eleições proporcionais. 5. Os partidos políticos que integram determinada coligação formada para disputar a eleição presidencial podem reproduzir essa coligação apenas para a eleição de senador, não disputando a eleição para governador.”

      (Res. nº 21047 na Cta nº 760, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] 1. Partidos políticos que não estejam disputando, isoladamente ou em coligação, a eleição presidencial podem celebrar coligações para disputar eleições estaduais com partidos políticos que estejam, isoladamente ou em coligação, participando da eleição presidencial. 2. Partidos políticos que não estejam disputando, isoladamente ou em coligação, a eleição presidencial podem celebrar coligações para disputar eleições estaduais com partidos políticos que estejam, isoladamente ou em coligação, disputando a eleição presidencial. 3. Partido político que não estiver, isoladamente ou em coligação, disputando a eleição presidencial não terá que disputar isoladamente as eleições estaduais nem terá que apenas se unir com outro ou outros partidos em igual situação, pois pode celebrar coligação com partido político que, isoladamente ou em coligação, esteja participando da eleição presidencial.”

      (Res. nº 21046 na Cta nº 759, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] 1. É possível que partido político que não esteja disputando a eleição presidencial celebre coligação para disputar eleição de governador com partidos que integrem uma determinada coligação que esteja participando das eleições presidenciais. 2. No caso da coligação formada para disputar a eleição presidencial repartir-se para disputar eleição de governador, qualquer dessas facções poderá receber, nessa nova coligação, partido político que não esteja disputando a eleição presidencial. 3. As mesmas regras acima se aplicam nos casos de eleições para o Senado Federal. 4. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode repartir-se e os partidos que a compõem disputar, nos estados, em grupos ou isoladamente, a eleição para governador. 5. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode repartir-se e os partidos que a compõem disputar, nos estados, em grupos ou isoladamente, a eleição para senador. 6. Partidos políticos que não estejam disputando a eleição presidencial podem se unir a outros na mesma situação para disputar outras eleições. 7. Os partidos políticos que disputam, em coligação, eleições majoritárias não podem compor-se, como bem lhes aprouver, para a eleição de deputados federais e/ou deputados estaduais ou distritais; mas, podem dividir-se para disputar, em grupos ou isoladamente, as eleições proporcionais. 8. Partido político que não tiver, isoladamente ou em coligação, candidato a presidente da República pode, nos estados e no Distrito Federal, celebrar coligação com outro ou outros que estejam na mesma situação. 9. Partido que não tiver candidato, isoladamente ou em coligação, à eleição presidencial não participará do rateio do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão destinado a essa eleição.”

      (Res. nº 21045 na Cta nº 758, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Coligações. Os partidos políticos que ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial. [...]”

      (Res. nº 21002 na Cta nº 715, de 26.2.2002, rel. Min. Garcia Vieira.)

  • Legitimidade

    • Ação de impugnação de mandato eletivo

      Atualizado em 1º.4.2021. Veja também os itens Mandato Eletivo-Ação de Impugnação de mandato eletivo-legitimidade-coligação partidária.

      “Eleições 2012 [...] As coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 4.10.2016  no AgR-AI nº 1211, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] 1. As coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte [...].”

      (Ac. de 16.9.2003 no Ag nº 4410, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 21.5.2002 no REspe nº 19663, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e o Ac. de 9.9.99 no Ag nº 1208, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

       

      “[...] Os partidos que durante o processo eleitoral eram coligados podem, individualmente, propor ação de impugnação de mandato eletivo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Após as eleições, as coligações desaparecem. [...] Não mais representam as agremiações que a compõem. [...] Assim, após as eleições e com a  diplomação do eleito, não há que se falar nem em existência jurídica, nem em existência política da coligação. Não se pode atribuir legitimação exclusiva para a ação de impugnação do mandato ao que não mais existe, quer no ponto de vista jurídico, quer político. [...] É uma contradição insuperável assegurar a impugnação do mandato e atribuir legitimação exclusiva ao inexistente ou politicamente morto. [...]”

      (Ac. de 16.12.99 no Ag nº 1863, rel. Min . Nelson Jobim.)

       

       

       

    • Recontagem de votos

      Atualizado em 1º.4.2021.

      “[...]. 2. Pedido de recontagem de votos. 3. Legitimidade ativa ad causam. 4. Recontagem de votos pleiteada, isoladamente, por um dos partidos políticos integrantes de coligação, com base no art. 28, I, da Lei nº 9.100, de 29.9.95. 5. Inteligência dos arts. 6º e seus parágrafos, 7o e 28, I, da Lei nº 9.100/95. 6. A coligação é unidade partidária e representante legítima das agremiações que a compõem. 7. Hipótese em que o acórdão teve o recorrente como parte ilegítima ativamente para o pleito de recontagem, eis que integrante de coligação. 8. Decisão que não negou vigência ao art. 28, I, da Lei nº 9.100/95, nem ao art. 200, § 1o, do Código Eleitoral. 9. Se o partido político concorre, isoladamente, cabe-lhe pedir recontagem; se, entretanto, não disputa, isoladamente, o pleito, mas em coligação com outros partidos, os interesses comuns destes estão representados por aquela, como ente de natureza partidária, habilitada, em nome de todos, a estar em juízo e defender os interesses dos associados. 10. Não se admite que, isoladamente, um dos integrantes da coligação peça recontagem de votos, o que poderá não ser do interesse dos demais. [...].”

      (Ac. de 26.6.97 no REspe nº 15060, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.97 no Ag nº 750, rel. Min. Costa Porto.)

       

    • Recurso contra expedição de diploma

      Atualizado em 22.9.2022.

      “[...] Eleições 2010 [...] 1. A coligação não é parte legítima para figurar no polo passivo de RCED. [...]”

      (Ac. de 27.10.2011 no RCED nº 711647, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] 2. A coligação partidária tem legitimidade concorrente com os partidos políticos e candidatos para a interposição de recurso contra expedição de diploma. [...]”

      (Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 647, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 643, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 652, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Registro de candidato – Impugnação

      Atualizado em 1º.4.2021.Veja também os itens Registro de Candidato-Impugnação-Legitimidade-Partido Político Coligado ou Coligação .

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. [...] Partido político coligado. Ilegitimidade ativa para atuar isoladamente. [...] 2. A teor do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, o partido político coligado não tem legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, salvo se para questionar a validade da própria coligação. [...] 4. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo de que o partido coligado não tem legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação ao registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, está em harmonia com a jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060022654, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] AIRC. [...] Impugnação isolada. Partido coligado. Ilegitimidade ativa da agremiação. [...] 2. O TRE/SP concluiu pela ilegitimidade ad causam do DEM para ajuizar isoladamente a AIRC, uma vez que compõe a Coligação Águas em Boas Mãos, formada pelas agremiações DEM e PSD, e agiu isoladamente no presente feito. 3. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 dispõe que o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. 4. O entendimento do Tribunal regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016566, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

       

      “[...] Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. [...] Coligação. Impugnação. Partido isolado. Parte ilegítima. [...] 2. Consoante o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, ‘[o] partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos’. 3. Na espécie, conforme a moldura fática do aresto a quo , o partido recorrente ‘está coligado para concorrer ao cargo majoritário, integrando a coligação Superação e Trabalho’. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, partido político integrante de coligação não possui legitimidade para atuar no respectivo processo eleitoral de forma isolada. [...]”

      (Ac. de 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060037010, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC). Partido político coligado. Atuação isolada. Ilegitimidade ad causam. [...] 2. A teor do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, o partido político coligado não tem legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, salvo se para questionar a validade da própria coligação. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 23.11.2016 no AgR-REspe nº 3059, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Impugnação. Partido. Ilegitimidade. Art. 6º, § 4º, da lei 9.504/97. [...] 2. ‘O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos´ (art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97). 3. No caso, o Diretório Municipal [...] impugnou, de modo autônomo, o registro de candidatura do agravado. 4. Ademais, o ingresso tardio da coligação no feito não supre a irregularidade, porquanto ocorreu depois de escoado o prazo de cinco dias da publicação de edital para impugnar-se registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 17.11.2016 no AgR-REspe nº 4845, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] 1. O partido coligado não possui legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Precedentes. [...]"

      (Ac. de 30.09.2016 no REspe nº 20765, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2016. Registro de candidatura. [...] Partido coligado. Legitimidade ativa. Capacidade processual isolada. Ausência. [...] 4. O partido coligado não possui legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: “Desse modo, somente com a extinção das coligações, que ocorre após o término do processo eleitoral, ou seja, após o ato de diplomação dos eleitos, é que a referida agremiação terá a sua capacidade processual restabelecida para agir de forma isolada.”

      (Ac. de 30.9.2016 no REspe nº 18774, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Eleições 2014 [...] 1. Não obstante o art. 3º da LC 64/90 se refira apenas a candidato, partido ou coligação, o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento de que o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção. [...] 2. O fato de a impugnante ter-se candidatado ao cargo de deputado federal [...] não exclui o seu interesse de impugnar a coligação majoritária da qual o seu partido faz parte. Primeiramente, porque a impugnação não se baseia no fato de ela não ter sido indicada como candidata à Presidência da República pela sua agremiação, mas sim em supostas nulidades ocorridas na convenção nacional do partido. Segundo, porque, nos termos da jurisprudência do TSE, há de certa forma um interesse coletivo de todos os filiados de exigir de seu partido a lisura nos procedimentos e o cumprimento das regras estatutárias [...] 3. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se exige que o filiado se insurja primeiramente no âmbito interno do partido para somente depois recorrer ao Poder Judiciário. No caso dos autos, a impugnante contestou o registro da Coligação [...] na primeira oportunidade, qual seja, no prazo de cinco dias após o protocolo do registro da coligação no TSE. [...]”

      (Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 73976, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32625, rel. Min. Marcelo Ribeiro , o Ac. de 30.9.98 no RO nº 343, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin e o Ac. de 2.9.98 no RO nº 191, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “Legitimidade. Formada Coligação, cessa a legitimidade dos Partidos Políticos, exceto para impugná-la”.

      (Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 23677, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] O partido político coligado não possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, exceto se a impugnação tiver como objeto o questionamento da validade da própria coligação, o que não é o caso dos autos, em que o partido coligado ajuizou isoladamente impugnação ao registro de candidatura apresentado por outra legenda, alegando a incidência de inelegibilidade em razão da rejeição de contas [...]”.

      (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 22814, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Registro de candidatura. Eleições 2012 [...] Partido coligado. [...] 2. O partido agravante não é parte legítima para figurar na presente relação processual, pois, atuando no pleito de forma coligada, não poderia apresentar impugnação ao pedido de registro de candidatura isoladamente, bem como recorrer, a teor dos arts. 6º da Lei 9.504/97 e 7º da Res.-TSE 23.373/2011. [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 10827, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 36533, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “Eleições 2008 [...] Legitimidade da coligação para recorrer. § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97. A coligação é parte legítima para interpor recurso se existe, em tese, lesão a direito subjetivo referente à sua existência. [...].”

      (Ac. de 18.11.2008 no AgR-REspe nº 33459, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      "Eleições 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] as coligações pedem o registro de seus candidatos, apresentam impugnações, sempre para o pleito a que estão concorrendo, propõem ações, interpõem recursos. Conforme dispõe o § 1º do art. 6º da Lei nº 9.504/97, a elas são atribuídas as ‘[...] prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral [...]’ e devem ‘[...] funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários’. Não é permitido ao partido integrante agir isoladamente desde o registro até as eleições; não se lhe admite intervir em processo de impugnação de registro no qual não foi parte.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 25.11.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24531, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Legitimidade - registro de candidatura - impugnação. A existência de coligação torna os partidos que a compõem parte ilegítima para a impugnação. [...]”

      (Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 23578, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

       

      NE: Não possui legitimidade ativa a coligação oponente, para impugnar pedido de registro de candidato, com fundamento em irregularidades na convenção de coligação partidária adversária.  (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 20.9.2004 no AgRgMC nº 1413, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Coligação. Interesse e legitimidade para impugnar. [...] I- Impugnação ao registro de candidatura subscrita pelos delegados da coligação e de partido que a integra. [...] Instrumento de mandado do representante da coligação arquivado na seção própria do Tribunal Regional encarregado do registro. [...]”

      (Ac. de 4.10.2002 no ARO nº 654, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

       

      “[...] O partido político coligado não tem legitimidade para, isoladamente, impugnar registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19962, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Registro de candidatura - Impugnação por partido coligado atuando isoladamente - ilegitimidade reconhecida pela instancia a quo - A partir do pedido de registro das candidaturas, à coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a justiça eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 1º) [...]”. NE: Trecho do voto do redator designado: “Trata, ainda, a recorrente sobre o tema relativo ao termo inicial da legitimidade das coligações, sustentando que somente após o registro das candidaturas estas poderiam ser consideradas existentes. Não tenho como correta a assertiva. Na realidade, as coligações devem ser tidas como existentes desde que efetuado acordo de vontade dos partidos que as integram, consubstanciado em decisão das respectivas Convenções ou do órgão de direção partidária que tiver recebido poderes para deliberar sobre coligações.”

      (Ac. de 29.9.98 no RO nº 345, rel. Min. Costa Porto, red. designado Eduardo Alckmin.)

    • Representação

      Atualizado em 22.9.2022.

      “Eleições 2020 [...] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que ‘candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito’ [...].”

      (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060034622, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. [...] Ilegitimidade ativa. Partido político coligado. Propositura da demanda no curso do processo eleitoral. [...] 1. O Tribunal de origem asseverou que o partido integrou coligação tanto para o pleito proporcional como para o majoritário, propondo, individualmente, a ação eleitoral ao final de setembro do ano da eleição municipal, ou seja, durante o curso do processo eleitoral, o que evidencia a sua ilegitimidade ativa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada no curso do processo eleitoral, o que abrange, inclusive, as ações eleitorais de cassação. Tal capacidade processual somente se restabelece após o advento do pleito e em observância à preservação do interesse público. Precedentes. 3. O § 1º do art. 6º da Lei das Eleições dispõe que: ‘A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários’.4. Ainda que a legitimidade do partido seja a regra, nos termos dos arts. 22, caput, da LC 64/90 e 96, caput, da Lei 9.504/97, fato é que, caso seja celebrada coligação para atuação no processo eleitoral, a legitimidade, durante a campanha, fica reservada a ela, e não aos partidos coligados, de forma individual, considerando, notadamente, o acordo de vontades firmado para a aglutinação de legendas e a comunhão de interesses envolvidos durante o período crítico eleitoral. [...]”

      (Ac. de 31.8.2017 no AgR-AI nº 50355, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Eleições 2014. Publicidade institucional. Prefeitura. Período vedado. [...] 2. Partido político que se coligou apenas para pleito majoritário tem legitimidade para agir de modo isolado no proporcional, situação em que se enquadra o recorrido (Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro). Precedentes. [...]”

      (Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 156388, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “Eleições 2014 [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. [...] Coligação. Legitimidade passiva. [...] 2. As coligações também são responsáveis pela propaganda eleitoral irregular veiculada em nome de seus candidatos. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] à luz do disposto no ad. 6°, § 4°, da Lei n° 9.504/97, inexiste dúvida, no caso específico dos autos, quanto à legitimidade da coligação representada para figurar no polo passivo da representação. Nos termos já manifestados por esta Corte Superior, ‘a imposição da multa às coligações se justifica em razão do disposto no art. 241 do Código Eleitoral, de modo que as agravantes também são responsáveis pela propaganda eleitoral irregular veiculada em nome de seus candidatos´ [...]”

      (Ac. de 27.9.2016 no AgR-AI nº 3847, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 2. Realizadas as eleições, a coligação partidária possui legitimidade concorrente para ajuizar ações e representações inclusive em relação à diplomação dos eleitos, sendo desnecessária a manifestação ou autorização dos partidos que a compõem. [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 27733, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Eleições 2008. AIJE. Captação e gastos ilícitos de recursos para campanha eleitoral. Coligação. Legitimidade ativa. 1. A coligação detém legitimidade para ajuizar ações eleitorais, mesmo depois da realização das eleições, haja vista que os atos praticados durante o processo eleitoral podem repercutir até após a diplomação. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 13.10.2011 no AgR-REspe nº 3776232, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Investigação judicial. Legitimidade ativa. Coligação. 1. A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação. 2. Com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente. 3. Essa interpretação é a que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados - partidos isolados ou coligações - proporem, caso assim entendam, as demandas cabíveis após a votação. [...]”

      (Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36398, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Ação de Investigação Judicial Eleitoral. [...] 1. O ingresso de coligação pode se dar initio litis , após a propositura de representação por partido coligado. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A coligação a que pertencia o partido representante ingressou nos autos na primeira instância, suprindo o requisito do art. 6º da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 5.8.2008 no AgRgAg nº 5472, rel. Min. Eros Grau.)

       

      “Eleições 2004 [...] Conduta vedada. Remessa de propaganda eleitoral pela Câmara de Vereadores. Art. 73, II, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. É parte legítima para propor representação fundada na Lei nº 9.504/97, a coligação que participa de eleição majoritária, ainda que a representação se refira a pleito proporcional. [...]”

      (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 25770, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Ilegitimidade ativa. Partido integrante de coligação. [...] Art. 6º da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Esta Corte tem entendido que os partidos políticos que disputaram o pleito coligados detêm legitimidade para propor isoladamente as ações previstas na legislação eleitoral, uma vez realizadas as eleições, sendo admitida a legitimidade concorrente com a respectiva coligação. [...]”

      (Ac. de 1º.6.2006 no REspe nº 25271, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Eleições 2004. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Partido coligado. Ilegitimidade ativa. [...] A coligação aperfeiçoa-se com o acordo de vontade das agremiações políticas envolvidas e com a homologação deste pela Justiça Eleitoral. A partir de tal acordo, considera-se que os partidos estão coligados. O partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, propor investigação judicial.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] embora a inicial tenha sido protocolada antes da apresentação à Justiça Eleitoral das atas nas quais se deliberou pela formação da coligação, tal fato não afasta o impedimento de o partido coligado agir isoladamente.”

      (Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25015, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Eleições 2004 [...] Investigação judicial. Representação. Coligação. Art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] A unicidade da coligação resulta de sua própria natureza, não contrariando qualquer dispositivo da Lei Complementar n o 64/90. O art. 6 o , § 1 o , da Lei n o 9.504/97, disciplina as relações externas das coligações. É nula a investigação suscitada sem aprovação de todos os partidos coligados.”

      (Ac. de 1º.3.2005 no AgRgREspe nº 25002, rel. Min. Humberto Gomes de Barros ; no mesmo sentido o Ac. de 25.8.2005 no AgRgREspe nº 24982, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] 5. Partido político ou coligação não necessitam juntar cópias do estatuto partidário e da ata de formação da coligação para propositura da demanda, uma vez que esses documentos se encontram arquivados na Corte Regional. [...]”

      (Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 647, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Eleição de 2000. Representação. Partido político coligado. Ilegitimidade para agir isoladamente antes das eleições. [...]”. NE: Trata-se de uma representação por suposta fraude em divulgação de pesquisa eleitoral. Trecho do voto do relator: “O entendimento desta Corte sempre foi no sentido de que o partido coligado não poderia agir isoladamente até o término do processo eleitoral, bem como que a coligação não se exaure com a diplomação dos eleitos, uma vez que se lhe reconhece a legitimação ativa para o recurso contra expedição de diploma, como para a ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes [...] No Recurso Especial Eleitoral nº 19.759/PR [...] ficou assentada a legitimidade concorrente dos partidos políticos e coligações para atuarem perante a Justiça Eleitoral após as eleições. [...]”

      (Ac. de 9.3.2004 no REspe nº 21415, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Eleição de 2000. Propaganda irregular. Bem particular de uso comum. Restrição. Partido coligado. Representação. Legitimidade. [...] I- A agremiação partidária que se coligou apenas para a eleição proporcional tem legitimidade para agir isoladamente no pleito majoritário. [...]”

      (Ac. de 28.10.2003 no REspe nº 19711, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Eleição 2000. Representação. Partido político coligado. Ilegitimidade para agir isoladamente. [...] I O partido político integrante de coligação não tem legitimidade ativa para, isoladamente, ajuizar representação com vistas a apurar possível infração. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a coligação, no momento de sua constituição, assume, em relação ao pleito do qual participa, todas as obrigações e direitos inerentes a uma agremiação partidária, como dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] Como destacado pelo parecer ministerial, ‘essa situação perdura durante o processo eleitoral, da fase das convenções até a realização das eleições’, só se podendo falar em legitimidade concorrente após a proclamação dos resultados do pleito. [...] Demais disso, o acolhimento da tese do recorrente, de que haveria legitimidade concorrente entre os partidos e a coligação da qual fazem parte, implicaria esvaziamento do próprio conceito de coligação, qual seja, funcionar como se fosse um único partido. [...]”

      (Ac. de 9.9.2003 no REspe nº 21346, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2004 no AgRgREspe nº 22107, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 10.3.2005 no AgRgREspe nº 25033, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] (b) de legitimidade ativa e passiva dos partidos políticos, em razão do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97 (precedentes do TSE); [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] em razão, meramente, do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que dispõe competirem às coligações ‘as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral’ [...].”

      (Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “Representação. Conduta vedada. [...] 2. Por ausência de interesse, reconhece-se a ilegitimidade de coligação que, não sendo autora de representação por infringência do art. 73 da Lei nº 9.504/97, intervém no feito após ter logrado êxito para concorrer no segundo turno com a coligação representada. Hipótese em que a decisão não impede ou dificulta a participação da coligação nem afeta a candidatura de seus filiados. [...]”

      (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21223, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Representação. Direito de resposta. Alegação de ofensa a candidato à Presidência da República. Coligação regional. Ilegitimidade ativa ad causam . [...] É manifesta a ilegitimidade ativa ad causam de coligação regional que não patrocina os interesses de candidato à Presidência da República. [...]”

      (Ac. de 15.10.2002 na Rp nº 585, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Recurso contra diplomação. Legitimidade de partido político para recorrer isoladamente, ainda que haja disputado as eleições em coligação. [...]” NE: Após as eleições, as coligações deixam de existir.

      (Ac. de 5.6.2000 no RCED nº 584, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “Propaganda partidária. Representação. Ilegitimidade de coligação para apresentá-la. A Lei nº 9.096/95 restringe aos partidos a legitimidade, para oferecer representação, em virtude de infração a seu art. 45. As coligações equiparam-se a partidos apenas em relação ao processo eleitoral, em que não se insere a propaganda partidária.”

      (Res. nº 20425 na Rp nº 228, de 11.2.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “[...] Representação proposta por partido político em coligação. Ilegitimidade ativa ad causam . 1. A coligação é unidade partidária e representante legítima das agremiações que a compõem. 2. Representação proposta por partido político em coligação. Ilegitimidade ativa ad causam . Precedente. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o partido não pode, isoladamente, oferecer representação à Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 13.10.98 no REspe nº 15534, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “[...] Representação. Partido político coligado que atua isoladamente. Ilegitimidade ad causam . Art. 6º da Lei nº 9.504/97. As coligações partidárias passam a ter personalidade jurídica a partir do acordo de vontades dos partidos que as integram.”

      (Ac. de 29.9.98 no REspe nº 15529, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 10.2.2005 no AgRgAg nº 5052, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Coligação. Ilegitimidade para recorrer. I – A coligação não tem legitimidade, no caso, para representar pessoas na defesa de direitos fundados em fatos anteriores à convenção que os sagrou candidatos a cargos públicos eletivos, por serem tais fatos anteriores à sua própria constituição. [...]”

      (Ac. de 12.9.95 no Ag nº 12298, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

  • Litisconsórcio

    • Generalidades

      Atualizado em 22.9.2022.

      “Eleições 2020 [...] 2. Conforme a jurisprudência do TSE, o partido ou a coligação não detém a condição de litisconsorte passivo necessário em âmbito de AIJE, haja vista que as sanções previstas para o caso de procedência da ação são a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado (22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990). [...]”

      (Ac. de 2.9.2022 na TutCautAnt nº 060075619, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Eleições 2012 [...]  2. Na representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada com fundamento na inobservância dos arts. 37, caput, e 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não se exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a coligação e o candidato responsável pela propaganda. [...]”

      (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AI nº 32389, rel. min. Henrique Neves da Silva.)

       

      "[...] Eleição 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] Quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário dos candidatos escolhidos na convenção, esse inexiste. Os candidatos, após o recebimento da ata da convenção e o deferimento da formação da coligação pela Justiça Eleitoral, não têm garantido o seu direito ao registro. O deferimento da formação da coligação nos autos principais será certificado pelo cartório nos processos individuais dos candidatos (art. 37, III, § 2º, da Res.-TSE nº 21.608). Logo, aqueles teriam interesse no deferimento da coligação, mas não há direito próprio a tutelar. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22334, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Ausência de citação da coligação como litisconsorte passivo necessário. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A alegação de nulidade do processo por ausência de citação da coligação ou do partido político do recorrente como litisconsorte passivo necessário não procede, uma vez que, para a incidência do art. 54 do Código de Processo Civil, seria necessário que a decisão judicial tivesse a capacidade de influir na relação jurídica entre o candidato e a agremiação, o que não ocorre. No caso dos autos, somente é cabível a intervenção voluntária da coligação ou da agremiação partidária para assistir o candidato eleito por sua legenda, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência desta Corte [...].”

      (Ac. de 18.2.2003 no Ag nº 3448, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Ausência de litisconsórcio necessário entre a coligação e o partido dela excluído por decisão do TRE. Hipótese em que, contra a decisão do TRE que excluiu da coligação determinado partido, apenas a própria coligação recorreu, tendo desistido do recurso no TSE. A decisão do TRE transitou em julgado em relação ao partido excluído. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] O instituto do litisconsórcio necessário impõe a presença de todos os legitimados para que o processo possa se formar utilmente. Tal não ocorre na espécie, pois da decisão do TRE que excluiu o PT da coligação, poderiam tanto ter recorrido o PT e a coligação como apenas um deles. [...]”

      (Ac. de 30.4.2002 no AgRgREspe nº 18401, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido o Ac. de 30.4.2002 nos EDclAgRgREspe nº 18401, rel. Min. Ellen Gracie.)

  • Personalidade jurídica

    • Generalidades

      Atualizado em 26.9.2022.

      “Eleições 2020 [...] As coligações partidárias constituem pessoas jurídicas pro tempore, desfazendo–se logo que encerrado o pleito’ [...].”

      (Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060041716, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “ Eleições 2014 [...] 2. As coligações partidárias constituem pessoas jurídicas pro tempore, cuja formação e existência estão delimitadas a determinada eleição, desfazendo-se logo que encerrado o pleito. Logo, não há que se falar em representatividade da coligação no Parlamento, pois o que subsiste é tão somente o partido isoladamente considerado (e não uma espécie de superpartido), que, por intermédio de sua bancada dá voz política ao seu componente ideológico. [...]”

      (Ac. de 9.8.2016 na QO-Pet nº 56703, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2004 [...] Constituem-se as coligações partidárias por interesse comum para finalidade determinada – disputar eleição específica. [...] Sendo a coligação partidária pessoa jurídica pro tempore (Lei nº 9.504/97, art. 6º e seu § 1º), não se confunde com as pessoas individuais dos partidos políticos que a integram, ainda que todos. [...]”

      (Ac. de 25.11.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24531, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] 1. As coligações nascem do acordo de vontades das agremiações partidárias, o qual é deliberado em suas respectivas convenções, e não do ato de homologação da Justiça Eleitoral. Precedente [...] 2. Por conseguinte, o partido coligado não possui legitimidade para propor, isoladamente, representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 11.11.2004 no AgRgREspe nº 22107, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25015, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      "[...] Eleição 2000 [...]" NE: Com o fim das eleições, desfazem-se as coligações, retomando partido político legitimidade para ajuizar ações ou interpor recursos, isoladamente. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21345, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      "[...] Eleição 2000 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] a coligação, no momento de sua constituição, assume, em relação ao pleito do qual participa, todas as obrigações e direitos inerentes a uma agremiação partidária, como dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 9.9.2003 no REspe nº 21346, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] As regras constitucionais atinentes aos partidos políticos não se conflitam com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a faculdade de que dispõem de reunirem-se em coligação com outros, na forma do art. 6º da Lei nº 9.504/97 – restando, portanto, impossibilitados, a partir de então, de agirem isoladamente, de vez que à coligação são ‘atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido políti c o ’ –, não representa, à evidência, ofensa à Constituição. [...] Em suma, feita a opção pelo partido de aliar-se a outros, compondo coligação, há de observar a norma referente às coligações, insertas no mencionado artigo, que a estas conferem prevalência, não ensejando tal circunstância nenhuma ofensa à Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 27.2.2003 no AgRgMS nº 3119, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “[...] As coligações partidárias passam a ter personalidade jurídica a partir do acordo de vontades dos partidos que as integram.”

      (Ac. de 29.9.98 no REspe nº 15529, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 10.2.2005 no AgRgAg nº 5052, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Registro

    • Generalidades

      Atualizado em 20.9.2022.

      “Eleições 2022 [...] 2. A delegação de poderes pela Convenção Nacional Partidária ao órgão executivo para a escolha de candidatos e celebração de coligações é lícita, na esteira da jurisprudência desta Corte. [...] 6. Cumpridos os requisitos previstos na Res.–TSE n. 23.609/2019 e as formalidades legais, deve–se reconhecer a regularidade dos atos partidários, habilitando a coligação a participar das eleições. [...]”

      (Ac. de 8.9.2022 no RCand nº 060068920, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “Eleições 2012 [...] Registros individuais de candidatura. Registro da coligação indeferido. Prejuízo. [...] 2. O indeferimento do pedido de registro da coligação, em decisão transitada em julgado, acarreta o prejuízo dos requerimentos individuais de candidatura a ela vinculados. Precedentes. 3. Não cabe rediscutir, nos processos relativos a requerimentos individuais de candidatura, matéria atinente ao DRAP. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 34426, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Eleições 2012 [...] Deferimento do DRAP de coligação majoritária e dos registros das candidaturas do prefeito e do vice-prefeito eleitos. Fraude na ata da convenção de duas agremiações integrantes. Ausência de contaminação da coligação. Candidatos de partidos diversos. 1. A eventual ocorrência de fraude na convenção de um ou mais partidos integrantes de coligação não acarreta, necessariamente, o indeferimento do registro da coligação, mas a exclusão dos partidos cujas convenções tenham sido consideradas inválidas. 2. Excluídos da coligação os partidos em relação aos quais foram constatadas irregularidades nas atas das convenções, defere-se o registro da coligação e, por consequência, dos candidatos por ela escolhidos. [...]”

      (Ac. de 1º.4.2014 no REspe nº 2204, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      “Eleições 2012 [...] Indeferimento do DRAP da coligação. Registro de candidato. Prejudicialidade. 1. Os processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro principal da coligação ou do partido (DRAP), cujo indeferimento acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais. Precedentes. 2. O deferimento, por decisão transitada em julgado, do DRAP de coligação da qual faz parte o partido do candidato torna prejudicado o recurso relativo a pedido de registro individual de candidatura apresentado por coligação diversa. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2013 nos ED-AgR-REspe nº 9280, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Descabe acionar o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Resolução/TSE nº 23.373/2011 ante situação concreta na qual a Coligação não se limitou a apresentar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários recepcionado pelo Sistema de Candidaturas da Justiça Eleitoral, mas, em ato único, requereu, após o termo final previsto em lei, o registro de candidaturas”.

      (Ac. de 11.4.2013 no REspe nº 36684, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] DRAP. Eleições 2012. 1. O TRE/CE consignou que o pedido de registro da coligação agravada somente foi protocolado após o horário previsto no art. 11 da Lei 9.504/97 ‘em razão de problemas com o sistema do TSE, quando da emissão do formulário do DRAP’. Dessa forma, não há falar em intempestividade do pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 16779, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Eleições 2008. Partido político. Diretório regional e municipal. Colidência de interesses. Comissão provisória municipal. Destituição. Ausência de direito de defesa. Matéria com reflexos no pleito. Análise pela justiça eleitoral. TRE. Demonstração de violação a princípios constitucionais. [...] 1. Havendo colidência de interesses entre diretório regional e diretório municipal de um mesmo partido político, com reflexos na eleição, notadamente o registro de coligação e seu respectivo candidato a prefeito, não está a justiça eleitoral impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades. 2. Destituição sumária de comissão provisória municipal, sem direito de defesa, com violações ao princípio do contraditório e do devido processo legal merece reparo. [...]”

      (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31913, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...] Registro de coligação. Ausência de anotação do partido no TRE não impede o registro. Irregularidade de diretório municipal afirmada pelo TRE [...] I – A ausência de anotação do diretório municipal no TRE, por si só, não é suficiente para o indeferimento do registro. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21798, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Eleição 2004. Registro de candidato. Solicitação feita isoladamente por partido coligado. Impossibilidade. [...] É firme a jurisprudência do TSE no sentido de que partido coligado só pode requerer registro e ser representado, perante a Justiça Eleitoral, por pessoa designada nos termos do art. 6º, § 1º e § 3º, II, III e IV, da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 5.6.2001 no REspe nº 19418, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “[...] ‘Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito, ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão’  [...]”

      (Ac. de 26.10.99 no REspe nº 15810, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.97 no Ag nº 806, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

      “[...] Coligação. Impugnação a seu registro. Possibilidade jurídica. Não é inepta, por impossibilidade jurídica do pedido, a ação que pretende impugnar registro de coligação . NE: Trecho do voto do relator: “[...] não obstante não haja previsão específica para processo de registro de coligações, é inegável que a formação destas deve ser comunicada à Justiça Eleitoral, obviamente para que se proceda à respectiva anotação ou registro. [...] Sendo assim, podem os interessados formular impugnação a que tal ato seja praticado, adotando-se para tanto, por analogia, o rito atinente a registro de candidatura”.

      (Ac. de 2.9.98 no RO nº 191, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Representante da coligação

    • Generalidades

      Atualizado em 26.9.2022.

      “[...] 1. A legislação eleitoral não faz qualquer exigência no que tange a requisitos para figurar como representante de coligação partidária. Na hipótese, a escolha contou com a participação e o aval dos partidos políticos coligados, o que demonstra o consenso e a regularidade da nomeação do representante, além de legitimar sua atuação. [...]”

      (Ac. de 23.8.2016 no AgR-REspe nº 44624, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “Eleições 2012 [...] 1. A legitimidade ad causam extraordinária depende de previsão legal, de acordo com o art. 18 do CPC. 2. O art. 22 da Lei Complementar n° 64/1990 concede legitimidade ativa para propor ação de investigação judicial eleitoral ao Ministério Público Eleitoral, ao partido político, ao candidato ou à coligação. Representante de coligação não tem legitimidade para ajuizar ação de investigação judicial eleitoral em nome próprio, por ausência de fundamento legal. [...]”

      (Ac. de 2.8.2016 no AgR-REspe nº 29755, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Eleições 2004 [...] A suspensão dos direitos políticos, em decorrência do trânsito em julgado de condenação criminal, não impede a prática dos demais atos da vida civil, tais como o de participar de sociedade privada e, até, de representá-la. [...]” NE: Investigação judicial proposta por quem estava com os direitos políticos suspensos. Trecho do voto do relator: “[...] como a agremiação política é ‘pessoa jurídica de direito privado’ (art. 1º da Lei nº 9.096/95), aquele que tem os direitos políticos suspensos, em função de condenação criminal transitada em julgado, não está impedido – só por isso – de integrar a entidade política, ou mesmo de representá-la. De qualquer modo, são três os requerentes da investigação. Assim, mesmo que um deles não a pudesse formular, o processo continuaria pelo impulso dos outros dois. Como anotado no voto condutor do acórdão impugnado, ‘[...] enquanto não se proceda ao cancelamento da inscrição eleitoral do representante da coligação, os atos que o mesmo tenha praticado nessa condição permanecerão válidos’ [...]”

      (Ac. de 20.9.2005 no REspe nº 25074, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: (a) de defeito de representação da coligação autora, por existir registro em cartório eleitoral de que o presidente da agremiação, e outorgante do mandato, é o representante legal da coligação ora recorrida [...].”

      (Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “[...] Coligação. [...] Representação judicial. Presidentes de partidos coligados. [...] Os presidentes dos partidos, em conjunto, representam a coligação que integram, independentemente da designação ou não de representantes (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, III). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] ao coligarem-se, dois ou mais partidos não renunciam a sua existência e a suas especificidades. Aliam-se para um fim comum e específico que é uma eleição determinada. [...] Se os partidos não designarem representante, não estão sujeitos a nenhuma sanção; se a coligação não nomear delegados, ficará prejudicada porque não poderá contar com a sua colaboração. [...] Ao designarem os representantes, os partidos não criam restrições a seus presidentes, que continuam presidentes. Podem continuar o exercício de seus poderes, em conjunto com os demais presidentes dos partidos coligados, a representação da coligação. [...]”

      (Ac. de 21.5.2002 no REspe nº 19663, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Os presidentes dos partidos políticos coligados, quando regularmente representados por advogado, têm legitimidade para, conjuntamente, interpor recurso em nome da coligação. [...]”

      (Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16789, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

      “[...] 2. Nas questões relativas ao pleito de 1998, todas as prerrogativas e obrigações dos partidos foram atribuídas às coligações, que devem funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504, art. 6º, § 1º, § 3º). [...]”

      (Ac. de 13.4.99 no REspe nº 15764, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “[...] 2. A Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, não confere a capacidade postulatória ao delegado da coligação. [...]”

      (Ac. de 25.9.98 no RO nº 355, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “[...] Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º, in fine , e § 3º, III e IV. 1. Tratando-se de partido coligado, a legitimidade para representá-lo em juízo cabe ao delegado nomeado pela coligação, perante a respectiva jurisdição.”

      (Ac. de 17.9.98 no RO nº 269, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “[...] Coligação: sua representação perante a Justiça Eleitoral. Lei nº 8.214, de 24.7.91, art. 8º, III. I – A coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem. Lei nº 8.214/91, art. 8º, III. II – Impugnação e recurso oferecidos pelos presidentes dos partidos que compõem a coligação, em nome desta. [...]”

      (Ac. nº 12521 no REspe nº 9830, de 15.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.)