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Interrogatório

Atualizado em 18.6.2026.

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    “[...] Eleições 2016. [...] Ação penal. Crime. Art. 299 do código eleitoral. Inversão da ordem de oitiva de testemunhas. Interrogatório do réu. [...] 3. A inversão da ordem de oitiva prevista no art. 400 do CPP não configura nulidade quando as testemunhas de defesa são inquiridas por meio de carta precatória, já que essa providência não suspende o curso do processo (art. 222, § 1º, do CPP) e os agravantes não demonstraram prejuízo. Precedentes desta Corte e do c. Superior Tribunal de Justiça. 4. O disposto no art. 400 do CPP, com texto da Lei 11.719/2008, que estabelece o interrogatório do acusado como o último ato da instrução, por ser norma mais benéfica à defesa, prevalece sobre o art. 359 no Código Eleitoral, que prevê esse ato após o recebimento da denúncia. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 26/8/2021 no AgR-REspEl n. 2632, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “Eleições 2012. [...] Criminal. Calúnia eleitoral. [...] 4.  O art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, o qual estabelece que o interrogatório do acusado é a última etapa da instrução criminal, por ser norma mais benéfica à defesa, deve prevalecer sobre o disposto no art. 359 do CE, que previa tal ato após o recebimento da denúncia. Inexistência de nulidade processual, por ausência de prejuízo (art. 563 do CPP). Precedentes do STF e do TSE. 5.  A Lei nº 11.719/2008 objetivou adequar o sistema acusatório democrático, tornando-o mais harmonioso com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da efetividade. Assim, o art. 400 do CPP deve incidir nos feitos criminais eleitorais, a fim de assegurar ao acusado o seu interrogatório como um dos últimos atos do processo, e não mais como um dos primeiros. Incidência do art. 13 da Res.-TSE nº 23.396/2013. [...]”

    (Ac. de 27/6/2019 no AgR-AI n. 13420, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Ação penal. Decisão condenatória e de improcedência da revisão criminal transitada em julgado. [...] 3. Não há nulidade por ausência de interrogatório, pois, após o fim da instrução, os próprios réus, por meio de seu advogado, informaram ao juízo que não tinham interesse em novamente serem interrogados. [...]”

    (Ac. de 26/6/2018 no HC n. 060029552, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “[...] Eleições 2010. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência de prejuízo. [...] 2. A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE, o que não ocorreu no caso concreto. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] conquanto o procurador dos recorridos não tenha efetivamente participado da audiência de oitiva das testemunhas de defesa, é evidente a inexistência de prejuízo na espécie, porquanto, conforme consignado no acórdão regional, os depoimentos colhidos foram favoráveis às teses defendidas pelo réu. Assim, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral, não há falar em nulidade do feito. [...]”

    (Ac. de 25/3/2014 no RO n. 180081, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Ação penal. Crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. [...] 2. Não há dispositivo legal que determine a intimação de réu para participar do interrogatório de corréus. [...]”

    (Ac. de 22/5/2012 no AgR-REspe n. 385827, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há notícia de que qualquer dos co-réus tenha vindo a juízo buscar a anulação dos interrogatórios que também renderam ensejo a sua incriminação, ou alegar qualquer dos vícios do consentimento de modo a afastar a licitude da prova produzida. [...] Nesse contexto, a configuração da ilicitude da prova por descumprimento da formalidade prevista no art. 186 do Código de Processo Penal carece de elemento essencial, qual seja, a manifestação dos interessados em se valer do direito ao silêncio, buscando desconstituir os depoimentos anteriormente prestados.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 22/10/2009 no REspe n. 29099, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “[...]. Ação penal. [...] 1. O procedimento previsto para as ações penais originárias – disciplinado na Lei nº 8.038/90 – não sofreu alteração em face da edição da Lei nº 11.719/2008, que alterou disposições do Código de Processo Penal. 2. A Lei nº 8.038/90 dispõe sobre o rito a ser observado desde o oferecimento da denúncia, seguindo de apresentação de resposta preliminar pelo acusado, deliberação sobre o recebimento da peça acusatória, com o consequente interrogatório do réu e defesa prévia – caso recebida a denúncia –, conforme previsão dos arts. 4º ao 8º da citada lei. 3. As invocadas inovações do CPP somente incidiriam em relação ao rito estabelecido em lei especial, caso não houvesse disposições específicas, o que não se averigua na hipótese em questão. [...].”

    (Ac. de 22/10/2009 no HC n. 652, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Oitiva de testemunhas. Correto indeferimento baseado nos poderes de instrução do julgador. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Do indeferimento da oitiva de testemunhas, não decorre violação do direito de defesa do recorrente. [...] A faculdade de indeferir requerimentos procrastinatórios ou que não servirão ao seu convencimento, na fase de diligências finais (artigo 499 do CPP) é inerente aos poderes de instrução do julgador. [...]”

    (Ac. de 5/6/2008 no AgRgREspe n. 28519, rel. Min. Eros Grau.)

     

    “[...] Interrogatório. Nulidade. Compromisso. Réu. [...] . 1. O ato de o réu prestar compromisso em interrogatório não configura vício apto a ensejar a nulidade do processo, mas sim irregularidade, uma vez que o interrogatório não constitui o único elemento de formação de convicção do juiz. [...]”

    (Ac. de 19/6/2007 no AgRgREspe n. 28135, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Ação penal. Originária. Interrogatório. Não realização. Réus presentes. Nulidade absoluta caracterizada. Recurso provido para pronunciá-la. É nulo o processo criminal em que, presentes, os réus foram condenados sem ser interrogados.” NE: Alegação de violação do art. 7º da Lei nº 8.038/90, que disciplina os processos relativos a crimes de ação penal pública perante o STF e o STJ, cujas normas foram estendidas, pela Lei nº 8.658/93 às ações penais de competência originária dos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos tribunais regionais federais.

    (Ac. de 8/3/2007 no REspe n. 21420, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    “[...] Alegação de nulidade por ausência de interrogatório. Inocorrência. Redação original do art. 359 do Código Eleitoral. 1. Os atos processuais praticados com base na redação originária do art. 359 do Código Eleitoral são válidos. A ausência de interrogatório - antes da nova redação do dispositivo em comento - não viola as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] 3. No processo eleitoral brasileiro - e nos processos em geral -, não se declara nulidade de determinado ato sem a comprovação de efetivo prejuízo à parte. Não basta a mera irregularidade formal do ato, porque necessário se faz demonstrar o real prejuízo material. No caso, conforme bem ressaltou o órgão Ministerial Público, o paciente fez uso de todos os meios de prova admitidos em Direito. Ademais, em nenhum momento da instrução houve qualquer questionamento ou protesto pela falta do interrogatório, somente agora alegado em sede de habeas corpus. [...]”

    (Ac. de 6/2/2007 no HC n. 511, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] Nulidade. Ausência de interrogatório. Redação original do art. 359 do Código Eleitoral. Inocorrência. [...] 2. Os atos processuais praticados com base na redação originária do art. 359 do Código Eleitoral são válidos. Logo, a ausência de interrogatório - antes da vigência da nova redação do dispositivo em comento - não viola as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 12/12/2006 no HC n. 557, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] Não viola o princípio do devido processo legal ato praticado na vigência do art. 359 do Código Eleitoral, em sua redação anterior.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de que o Código Eleitoral não previa o interrogatório do acusado não implicava violação ao princípio do devido processo [...]”.

    (Ac. de 2/9/2004 no AgRgREspe n. 21523, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] Alegada nulidade devido a não-realização de interrogatório. Lei nº 10.732/2003. [...] 2. Interrogatório. Os atos processuais praticados sob a vigência da redação anterior do art. 359 do Código Eleitoral são válidos, não sendo atingidos pela redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003, a qual é aplicável apenas aos atos processuais praticados a partir da data de sua publicação. [...]”

    (Ac. de 25/3/2004 no HC n. 475, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido o Ac. de 28/3/2006 no AgRgAg n6198, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 7/11/2006 no RHC n. 70, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)