Busca e apreensão
Atualizado em 10/12/2024.
-
“Direito processual penal. Busca pessoal no contexto de busca e apreensão domiciliar judicialmente autorizada. Apreensão de aparelho celular. Terceiro não investigado. Licitude da medida. [...] 2. A busca pessoal independe de mandado, conforme o art. 244 do CPP, quando realizada no curso de cumprimento de mandado de busca domiciliar, sendo permitida em relação a terceiros presentes no local da diligência, circunstância que deverá ser analisada sempre casuisticamente. 3. No contexto específico, a apreensão do celular do agravante foi justificada pela presença de documentos no quarto por ele ocupado, que, segundo a autoridade policial, tinham potencial conexão com a investigação do delito eleitoral. 4. ‘É admissível a apreensão de bens em poder de terceiro, morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, quando interessarem às investigações, máxime diante de indícios de um liame entre ambos [...]’ [...] 5. A senha do aparelho celular do agravante, segundo as circunstâncias fáticas passíveis de serem analisadas na via estreita do habeas corpus, foi por ele voluntariamente fornecida. De todo modo, ainda que assim não fosse, a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar também autorizou o afastamento do sigilo de dados de dispositivos eletrônicos encontrados no local, legitimando o acesso ao conteúdo do celular do agravante. [...].”
(Ac. de 10/12/2024 no AgR-RHC n. 060017474, rel. Min. André Mendonça.)
“Eleições 2016. [...] Ação penal. Prefeito e vice–prefeito. Condenação parcial. Crime de propaganda eleitoral no dia do pleito. [...] Procedimento de busca e apreensão. Autorização de ingresso em residência. [...] Nulidade do procedimento de busca e apreensão. Aplicação das súmulas 24 e 30 do TSE 9. Extrai–se da base fática do aresto regional que, durante o procedimento de busca e apreensão, o Sr. [...] autorizou a entrada dos agentes públicos em sua residência, mesmo ciente, naquela oportunidade, de que não havia mandado judicial para tanto. Inviável a revisão dessa premissa fática, a teor da Súmula 24 do TSE. 10. Incide no caso a Súmula 30 do TSE, porquanto o entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que não há ilegalidade na busca e apreensão quando o ingresso na residência ocorre amparada no consentimento dos moradores [...]”.
(Ac. de 2.4.2024 no AREspE nº 62017, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“[...] 4. O procedimento de busca e apreensão foi proposto anteriormente à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).Tal circunstância, considerada a natureza civil do procedimento, não faz incidir o foro por prerrogativa de função da Prefeita, pois restrito a processos de natureza penal, e torna legítima sua proposição pelo Promotor de Justiça e a apreciação pelo Juízo Zonal (art. 24 da LC 64/1990), ainda que os elementos de convicção provenientes da medida sejam, posteriormente, utilizados para lastrear procedimentos penais. [...] 5. Uma vez necessária para o prosseguimento das investigações, revela–se plenamente legítima a busca e apreensão deferida a partir de fatos e elementos de convicção concretos que demonstrem a existência de fundadas razões. 6. A prova colhida por meio de PPE, segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não afronta o disposto no art. 105–A da Lei 9.504/1997, que deve ser interpretado em conformidade com os arts. 127 da CF/88, que atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e 129, III, que prevê o inquérito civil e a ação civil pública para a tutela de interesses difusos e coletivos. [...]”
(Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 22027, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] 1. A diligência de busca e apreensão determinada por juíza eleitoral a ser cumprida na residência de prefeito por crimes supostamente por ele cometidos é inválida, sendo nulas as provas obtidas. 2. Falta justa causa para a busca e apreensão se determinada com base na fundamentação da promotora eleitoral que requerera diligência prévia para confirmação de denúncia telefônica. [...] 4. Se nula a busca e apreensão e não configurado o flagrante delito da esposa do prefeito, são inválidas as provas obtidas na diligência, devendo ser desentranhadas do inquérito, não tendo cabimento o trancamento da investigação. [...]”
(Ac. de 25.8.2015 no RHC nº 126372, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Captação ilícita de votos. Busca em veículo. Equiparação à busca pessoal. Mandado judicial. Prescindibilidade [...] 1. A busca em veículo, desde que este não seja utilizado para moradia, equipara-se à busca pessoal e, assim, prescinde de mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP. Nessa linha, ‘havendo fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como no caso, a busca em veículo, a qual é equiparada à busca pessoal, independerá da existência de mandado judicial para a sua realização’ [...]”.
(Ac. de 26.2.2015 no AgR-REspe nº 958123812, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Crime eleitoral. Corrupção eleitoral. [...] Busca e apreensão. Denúncia anônima. Ausência. Contaminação. Prova. 1. Não tendo sido a persecução penal iniciada com base em prova apontada como ilícita, consistente em busca e apreensão originada de denúncia anônima, não há falar em contaminação da prova por derivação. [...]”.
(Ac. de 1º.8.2013 no HC nº 141932, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Entidade religiosa. Determinação da medida de busca e apreensão por juiz eleitoral. Processo administrativo. Crime eleitoral. Transferência irregular de títulos eleitorais. [...] Ofensa ao princípio do devido processo legal ou do promotor natural. Inexistência. Cerceamento à liberdade de culto ou violação à intimidade. Não-ocorrência. [...]”
(Ac. de 19.4.2005 no RMS nº 327, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)