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Atualizado em 6.2.2024.

“[...] Filiação partidária. Duplicidade. Cancelamento. Violação ao art. 19, § 2°, da Lei n° 9.096/95. [...] 2. In casu , o TRE/ES assentou que ‘o recorrente não logrou êxito em comprovar que foi expulso do PSB/ES em junho de 2013, não se podendo chegar à conclusão de que o mesmo, no dia 05 de outubro de 2013, não incorria em dupla filiação’ [...] ‘no caso, existem duas filiações partidárias e não houve qualquer comunicação ao Juízo Eleitoral de desfiliação de uma delas antes do envio da lista de filiados referente ao mês de outubro de 2013, impondo-se o cancelamento de ambas’ [...]”.

(Ac. de 10.11.2015 no AgR-AI nº 23491, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Filiação partidária. Duplicidade. [...] 1. A partir do exame da prova dos autos, o acórdão regional consignou que ‘a recorrida comunicou sua desfiliação ao PDT em 08 de outubro de 2013 [...], mesma data em que o Juízo Eleitoral foi informado do desligamento’ e reconheceu ‘como sendo 08 de outubro de 2013 a data de filiação da eleitora ao PROS’. 2. Para modificar a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurada a duplicidade de filiação, uma vez que o desligamento da agravada do partido ao qual era filiada e a sua filiação ao novo partido ocorreram na mesma data, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 279 do STF e 7 do STJ. [...]”

(Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 15387, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] Eleições 2004 [...] Oportuna comunicação da desfiliação à agremiação partidária e ao juiz da respectiva zona eleitoral é providência indispensável, que, se não cumprida no dia imediato ao da nova filiação, enseja a nulidade de ambas as filiações (precedentes/TSE). [...]”

(Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23894, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

 

“[...] Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. Havendo o candidato feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95, não há falar em dupla militância. [...]”

(Ac. de 24.9.2004 no AgRgREspe nº 22375, rel. Min. Carlos Velloso, rel. designado Min. Gilmar Mendes.)

 

 

“[...] Filiação partidária. Duplicidade. Falta de comunicação ao juízo eleitoral. Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único. 1. O parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95 determina que a comunicação da filiação partidária a outro partido deve ser feita tanto ao partido ao qual se era anteriormente filiado quanto ao juiz da respectiva zona eleitoral, no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de configurar-se a duplicidade de filiação. 2. Precedentes. [...]”

(Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20143, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

 

 

“[...] Duplicidade de filiação (Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único). [...] Aquele que se filia a outro partido deve, no dia imediato, comunicar à agremiação à qual anteriormente filiado e ao juiz da respectiva zona eleitoral o cancelamento de sua filiação, sob pena de restar caracterizada a duplicidade de filiação (Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único) [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Ora, aplica-se subsidiariamente ao caso o art. 184, § 1º, do CPC, uma vez que o ‘dia imediato ao da nova filiação’, a que se refere o art. 22, parágrafo único, da Lei dos Partidos Políticos, caiu em dia de domingo, portanto, quando o cartório eleitoral estava fechado. [...]”

(Ac. de 3.9.2002 no RO nº 542, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

 

 

“[...] Duplicidade de filiação partidária. Caracterização. Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único. Precedente. [...] ‘Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos’ [...]”

(Ac. de 18.6.2002 no AgRgREspe nº 19556, rel. Min. Barros Monteiro.)

 

 

“[...] Filiação partidária. Duplicidade. Desfiliação do eleitor de um partido político e filiação a outra agremiação partidária. Comunicação ao partido ao qual estava filiado e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas. Imprescindibilidade, sob pena de restar configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. [...]” NE: A Súmula-TSE nº 14 foi editada para reger os casos ocorridos tão-somente no período de transição estabelecido na Lei nº 9.096/95. Ela determinava que: ‘A duplicidade de que cuida o parágrafo único do artigo 22 da Lei n° 9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do artigo 58 da referida lei.’

(Ac. de 17.10.2000 no AgRgREspe nº 17208, rel. Min. Maurício Corrêa.)

 

 

“[...] Filiação partidária. Duplicidade. Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único. 1. Aquele que se filia a outro partido deve comunicar ao partido, ao qual era anteriormente filiado, e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, o cancelamento de sua filiação no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de restar caracterizada a dupla filiação. [...]”

(Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16410, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

 

 

“[...] Filiação partidária. Duplicidade. Desfiliação do eleitor de um partido político e filiação a outra agremiação partidária. Comunicação ao partido ao qual estava filiado e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas. Imprescindibilidade, sob pena de restar configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. [...]” NE: O Tribunal entendeu não caracterizada dupla filiação de eleitora que comunicou o desligamento ao juiz eleitoral intempestivamente, mas cujo nome constou apenas na lista de filiados do segundo partido.

(Ac. de 8.6.2000 no REspe nº 16272, rel. Min. Maurício Corrêa.)

 

 

“[...] Filiação partidária. Filiação a novo partido. Art. 22 da Lei nº 9.096/95. Ausência de comunicação oportuna. Nome do eleitor que não figurou nas listas dos dois partidos. Insuficiência para suprir a falta de comunicação no prazo legal. Caracterização de duplicidade. Precedente do TSE. [...]” NE: Necessidade de comunicação ao partido anterior e ao juiz eleitoral no dia imediato ao da nova filiação.

(Ac. de 1º.6.2000 no REspe nº 16274, rel. Min. Eduardo Alckmin.)