Legitimidade
Atualizado em 29/5/2026.
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“[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Eleições 2022. Deputada federal. Infidelidade partidária. Ilegitimidade ativa. Diretório estadual. Competência do Tribunal Superior Eleitoral. Legitimidade exclusiva do diretório nacional. Arts. 2º da Res.–TSE n. 22.610/2007 e 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995. Matéria de ordem pública. Inexistência de nulidade. Art. 485, VI, do CPC. [...] 2. A legitimidade para ajuizamento de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária relativa a mandato federal é exclusiva do diretório nacional do partido político, em razão da competência do Tribunal Superior Eleitoral e da disciplina prevista nos arts. 2º da Res.–TSE n. 22.610/2007 e 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995. 3. A análise da legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não havendo nulidade por ausência de prévia oitiva. [...].”
(Ac. de 16/4/2026 no AgR-AJDesCargEle n. 060000590, rel. Min. Estela Aranha.)
“Eleições 2022. [...] Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Suplente empossado no cargo de deputado estadual. [...] Filiação a partido pertencente à federação partidária integrada pelo partido autor da ação. Circunstância que não abona o direito vindicado pelo trânsfuga. Vínculo e dever de fidelidade que se reconhece ao partido, e não à federação. Art. 11–A, § 2º, da Lei n. 9.096/1995. Art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Precedentes. Direito do partido político de preservar a sua representação no poder legislativo a partir das vagas conquistadas no pleito. [...] 1. O partido político, e não a federação por ele integrada, é a parte legitimada para o ajuizamento da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, ex vi do art. 11–A, § 2º, da Lei n. 9.096/1995. [...] 3. Ao reconhecer que o mandato eletivo pertence ao partido político, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS n. 26.604/DF, relatora a e. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 3/10/2008, estabeleceu imprescindível e constitucional proteção à representação da grei na Casa Legislativa. A exceção a essa regra, conforme deliberado, decorre de hipóteses legalmente ou constitucionalmente previstas, que são, frise–se, taxativas. [...].”
(Ac. de 30/4/2026 no AgR-RO-El n. 060000215, rel. Min. André Mendonça.)
“[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Eleições 2022. Deputada federal. Infidelidade partidária. Ilegitimidade ativa. Diretório estadual. Competência do Tribunal Superior Eleitoral. Legitimidade exclusiva do diretório nacional. Arts. 2º da Res.-TSE n. 22.610/2007 e 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Matéria de ordem pública. Inexistência de nulidade. [...] 2. A legitimidade para ajuizamento de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária relativa a mandato federal é exclusiva do diretório nacional do partido político, em razão da competência do Tribunal Superior Eleitoral e da disciplina prevista nos arts. 2º da Res.-TSE n. 22.610/2007 e 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. 3. A análise da legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não havendo nulidade por ausência de prévia oitiva. [...].”
(Ac. de 16/4/2026 no AgR-AJDesCargEle n. 060000590, rel. Min. Estela Aranha.)
“[...] Infidelidade partidária. Deputado estadual. Ação de perda de mandato eletivo proposta contra o diretório municipal. Ilegitimidade passiva. Decadência. [...] 2. A Res.-TSE n. 22.610/2007, em seu art. 4º, determina a citação do mandatário e do partido ao qual se filiou, não especificando o nível hierárquico do diretório, o que exige interpretação conforme a organização interna dos partidos e o nível do mandato eletivo. 3. A Constituição Federal, no art. 17, e a Lei n. 9.096/1995, especialmente o art. 11, consagram a estrutura escalonada dos partidos políticos e vinculam a representação judicial à instância partidária correspondente ao âmbito do mandato em disputa. 4. A compreensão que melhor se adequa à estrutura de competência da Justiça Eleitoral e à organicidade dos partidos políticos é aquela segundo a qual o princípio da unidade nacional dos partidos não elimina a existência de instâncias próprias de direção e representação, cada qual com esfera delimitada de atuação. Em outras palavras, o caráter nacional do partido significa que não há partidos ‘locais’, mas não autoriza que órgãos de menor abrangência assumam funções institucionais que pertençam a níveis superiores da agremiação. 5. A legitimidade para compor o polo passivo em ação que discute mandato de Deputado Estadual recai sobre o Diretório Estadual, e não o Municipal, ainda que o trânsfuga ocupe função de direção neste último 6. O Diretório Municipal carece de competência institucional e estatutária para atuar judicialmente em demandas relativas a mandatos de âmbito estadual, sendo, portanto, parte ilegítima. 7. A ausência de citação do Diretório Estadual impede a formação válida da relação processual e, ultrapassado o prazo de 30 dias do fato gerador, acarreta a decadência do direito de ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Res.-TSE n. 22.610/2007. 8. O ingresso posterior do Diretório Estadual, na qualidade de assistente simples, após a prolação do acórdão regional, não convalida o vício da relação processual, ante a flagrante ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nem descaracteriza a ilegitimidade do órgão originalmente citado. [...].”
(Ac. de 23/10/2025 no AgR-RO-El n. 060000210, rel. Min. André Mendonça.)
“[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. [...] 1. A corte regional assentou que a autorização para a desfiliação partidária foi destituída de validade porque concedida por comissão provisória inativa, a qual não possuía legitimidade para representar o partido político [...].”
(Ac. de 24/9/2024 no AgR-AREspE n. 060031664, rel. Min. Kassio Nunes Marques.)
“Eleições 2018 [...] 2. O segundo suplente do partido político titulariza interesse jurídico em promover ação para o reconhecimento de desfiliação partidária do primeiro suplente da legenda. Igual situação jurídica não se reflete sobre o terceiro suplente. Precedentes da Corte. 3. O suplente eleito por partido integrante da Coligação carece de legitimidade ativa para promover ação para o reconhecimento de desfiliação partidária que atinge os quadros de partido político coligado. Precedentes da Corte. 4. A filiação partidária é ato constitutivo que se aperfeiçoa quando observados os requisitos contidos no estatuto partidário, nos termos do art. 17 da Lei dos Partidos Políticos [...]”.
(Ac. de 25.11.2021 na Pet. nº 060048226, rel. Min. Edson Fachin.)


