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Programas de governo – Comparação e coincidência de nomes

Atualizado em 25.9.2023

  • “Eleições de 2018. Representação. Direito de resposta. Fato sabidamente inverídico. Inexistência. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza–se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação, situação não verificada na espécie. 2. A análise crítica sobre o pronunciamento de assessor econômico ligado à campanha de candidato a Presidente da República, com a indicação de eventuais consequências negativas das propostas apresentadas, não caracteriza fato sabidamente inverídico, tampouco ofensa de caráter pessoal, situando–se nos limites da crítica política admissível. 3. O plano de governo, embora documento relevante, não se presta a limitar o debate público acerca de manifestações de candidatos e integrantes da campanha eleitoral [...]”

    (Ac. de 3.10.2018 na Rp nº 060149412, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta.  Art. 58 da Lei das Eleições. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. Precedentes. Manutenção da decisão recorrida [...] 1.  Para a configuração do direito de resposta, é necessário que o fato atacado esteja revestido de injúria, calúnia, difamação inverdade ou erro. 2.  Somente poderá ser outorgado direito de resposta quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. 3.  Não há falar em direito de resposta quando o fato atacado configurar controvérsia entre propostas de candidatos, restrita à esfera dos debates políticos, próprio do confronto ideológico [...]”.

    (Ac. de 25.9.2014 no R-Rp nº 124115, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...]. Propaganda Eleitoral. Direito de Resposta. Fato sabidamente inverídico. Comparação entre planos habitacionais e programas de transferência de renda de gestões diversas não caracteriza fato sabidamente inverídico. Fato sabidamente inverídico configurado a partir da afirmação de que o representado comandou privatização realizada em governo do qual não participou, bem como pela indicação de número específico de empresas privatizadas sem que tenha sido apresentado pela defesa qualquer elemento que ao menos lançasse dúvida sobre a patente incorreção verificada. Direito de resposta deferido, em parte, limitada a temática a ser desenvolvida na resposta.”

    (Ac. de 19.10.2010 na Rp nº 348553, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Programa de governo (farmácia popular). Comparação. Programa de outro partido político e de seu candidato apresentado em eleições anteriores. Crítica política. Possibilidade. Afirmação inverídica. Não-caracterização. Nos trechos da propaganda – que indicavam as semelhanças dos programas de governo –, não restou configurada ofensa, neles não se divisando nenhuma injúria, difamação ou calúnia. Representação julgada improcedente.”

    (Ac. de 27.9.2002 na Rp nº 523, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. [...] O fato de haver correspondência de nomenclatura nos projetos (farmácia popular) não gera repercussão capaz de ensejar deferimento de direito de resposta, à míngua de adequação ao tipo legal. [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 429, rel. Min. Caputo Bastos.)