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Editorial

Atualizado em 29.9.2023

  • “Direito de resposta. Editorial. Revista semanal. [...] 2. Editorial com nítido conteúdo ofensivo. Hipótese de concessão de resposta.” NE : Publicação de editorial, em revista, contendo afirmações ofensivas à honra de candidato a governador, comentando texto de direito de resposta de candidato concedido pela Justiça Eleitoral publicado nas páginas anteriores. Trecho do voto do relator: “[...] No mérito, verifica-se que somente o título do editorial veiculado pelo recorrente, denominado ‘Crime eleitoral’, seria suficiente para a concessão da resposta, por possuir nítido conteúdo ofensivo ao candidato. [...] É certo que nossa jurisprudência firme admite que a imprensa escrita adote posição em relação ao pleito. Mas, se ao fazê-lo, atinge a honra de algum candidato, tem ele o direito à resposta. Essa é, como já tive oportunidade de dizer, uma característica da liberdade de imprensa e do estado democrático de direito. [...]”

    (Ac. de 4.10.2002 no REspe nº 20728, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Editorial transmitido logo após a exibição da resposta. Configuração de nova opinião emitida pela emissora. Possibilidade de ser objeto de outro pedido de resposta.”

    (Ac. de 23.5.2000 no RRp nº 72, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Editorial lido logo após a resposta. Comentários que podem vir a ser objeto de novo pedido de resposta. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto ao editorial lido pelo apresentador do jornal logo após a resposta, tenho como acertada a decisão recorrida, que entendeu se tratar de fato novo, contra o qual se poderia pedir outro direito de resposta.”

    (Ac. de 16.5.2000 no RRp nº 78, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Direito de resposta. Crítica em editorial. Não sendo a crítica difamatória, nega-se o direito de resposta.”

    (Ac. de 15.9.98 no RRp nº 106, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)