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Crítica política

Atualizado em 29.9.2023

  • “[...] Direito de resposta. Programa de rádio. Ofensas que ultrapassam o limite da crítica política. [...] 3. O acórdão do TRE/MG está em harmonia com a exegese conferida por esta Corte Superior ao art. 58 da Lei nº 9.504/1997, no sentido de que a veiculação de informações sabidamente inverídicas e direcionadas à ofensa pessoal de candidato  não se encontra albergada pelo manto da liberdade de expressão e impõe a concessão de direito de resposta ao ofendido. [...]”

    (Ac. de 12.11.2020 no AgR-REspEl nº 060022192, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Direito de resposta. Concessão excepcional. Mera crítica política. Não cabimento. [...] De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei 9.504/97 deve ser excepcional, apenas cabível quando houver divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica que extravase o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral. Segundo o exame da mensagem objeto da representação, transcrita no acórdão regional, a mensagem veiculada consiste em mero questionamento acerca das alianças firmadas pelos réus no âmbito municipal, as quais estariam em descompasso com o viés ideológico da agremiação, que seria de combate à corrupção. Em cognição prévia, inerente às medidas de urgência, não se vislumbra a atribuição de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, verificáveis de plano, de modo que não se afigura cabível a concessão de direito de resposta. [...]”

    (Ac. de 12.11.2020 na Tut-Caut-Ant nº 060162516, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Direito de resposta. Inserções. Televisão. Inexistência de afirmação sabidamente inverídica. Liberdade de expressão. [...] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. A propaganda eleitoral impugnada foi embasada em notícias veiculadas na imprensa e em entrevistas concedidas pelo próprio candidato recorrente, inclusive com a exibição das manchetes dos jornais na propaganda eleitoral, como forma de demonstrar a origem das informações. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico [...] 4. A propaganda impugnada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral.[...]”.

    (Ac. de 5.10.2018 no R-Rp nº 060142055, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Direito de resposta. Fato sabidamente inverídico. Inexistência. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza–se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação, situação não verificada na espécie. 2. A análise crítica sobre o pronunciamento de assessor econômico ligado à campanha de candidato a Presidente da República, com a indicação de eventuais consequências negativas das propostas apresentadas, não caracteriza fato sabidamente inverídico, tampouco ofensa de caráter pessoal, situando–se nos limites da crítica política admissível. 3. O plano de governo, embora documento relevante, não se presta a limitar o debate público acerca de manifestações de candidatos e integrantes da campanha eleitoral. [...] ”

    (Ac. de 3.10.2018 na Rp nº 060149412, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Direito de resposta. Inserções. Veiculação. Emissora de televisão. [...] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. É entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral que ‘se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta’ [...] 3. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a ‘liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo’ [...] 4. A propaganda questionada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida–se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. Em exame acurado, trata–se de declarações, cuja contestação deve emergir do debate político, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Precedente. [...]”.

    (Ac. de 3.10.2018 no R-Rp nº 060131056, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito. Inserção. Televisão. Crítica ao desempenho parlamentar de candidato própria ao debate político. Calúnia. Difamação. Injúria. Fato sabidamente inverídico. Não comprovação. Não aplicação do art. 58 da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. O ato de questionar o desempenho dos candidatos no exercício dos cargos públicos que ocupam ou ocuparam é corriqueiro no debate eleitoral, caracterizando crítica normal a que se submetem as personagens da vida pública. 2. Ausentes os requisitos estipulados no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 para a concessão de direito de resposta, é medida que se impõe a improcedência da representação [...]”.

    (Ac. de 27.9.2018 na Rp nº  060127244, Carlos Horbach.)

    “[...] Pedido de direito de resposta. Liberdade de informação e de opinião. Formação do juízo crítico dos eleitores. Relevância no processo democrático [...] 1. A partir da leitura integral das matérias jornalísticas apontadas como caluniosas e difamatórias, conclui-se que elas  consubstanciam o exercício das liberdades constitucionais de informação e de opinião inerentes aos veículos de imprensa, os quais são de alta relevância no processo democrático de formação do juízo crítico dos eleitores. 2. A concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei das Eleições, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica reconhecida prima facie ou que extravase o debate político-eleitoral, deve ser concedido de modo excepcional, tendo em vista exatamente a mencionada liberdade de expressão dos atores sociais. 3. Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte, ‘o direito de resposta não se presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião, inerentes à crítica política e ao debate eleitoral’ [...]”.

    (Ac. de 27.9.2018 no R-Rp nº 060094769, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Direito de resposta. Cargo. Governador. Divulgação de conteúdo ofensivo. Facebook. [...] Liberdade de pensamento. Art. 5º, IV, da Carta da República. [...] Análise da concessão do direito de resposta prejudicada. Término do processo eleitoral. Mérito. Propaganda eleitoral. Veiculação de ofensa e ataque pessoal a oponente político. Desvio de finalidade. [...]”.

    (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 169852, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Art. 58 da lei das eleições. Caráter ofensivo. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. [...] 2.  O direito de resposta não se presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião que são inerentes à crítica política e ao debate eleitoral. [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 na Rp nº 143175, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Propaganda eleitoral gratuita. Direito de resposta. Art. 58 da Lei n° 9.504197. Afirmação sabidamente inverídica. Ofensa pessoal. Não configuração. Precedentes. Improcedência. 1. Na linha de entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação, situação não verificada na espécie. 2. Ausência de declarações ofensivas à candidata Representante. Propaganda que denota mera crítica política de adversário [...]”

    (Ac. de 1.10.2014 na Rp nº 136243, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Direito de resposta. Inserção. Ofensa direta a candidata. [...] 1. É assente nesta Corte que as críticas, mesmo que veementes, fazem parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si sós, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e nem descambem para o insulto pessoal, para a imputação de delitos ou de fatos sabidamente inverídicos. 2. Os representados não se limitaram a tecer críticas de natureza política a adversários, ínsitas ao debate eleitoral franco e aberto. 3. Ao se valerem dos termos ‘corrupção’ e ‘roubalheira’, fizeram alusão direta a prática de crimes capitulados na legislação penal brasileira. 4. O art. 58 da Lei nº 9.504/97 dispõe que ‘a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social’. [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 na Rp nº 127927, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Direito de resposta. Inserção. Fato sabidamente inverídico. Art. 58 da Lei nº 9.504/97. Emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Art. 242 do Código Eleitoral. Crítica política. Liberdade de expressão. [...] I - O fato sabidamente inverídico, a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano, a ‘olhos desarmados’. Além disso, deve denotar ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. [...]. II - A parte final do caput do (vetusto) art. 242 do Código Eleitoral, no sentido de que não se deva empregar, na propaganda eleitoral, ‘meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais’, não pode embaraçar a crítica de natureza política - ainda que forte e ácida -, ínsita e necessária ao debate eleitoral e substrato do processo democrático representativo. [...]”.

    (Ac. de 23.9.2014 no R-Rp nº 121177, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Art. 58 da lei das eleições. Caráter ofensivo. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. [...] 2.  O direito de resposta não se presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião que são inerentes à crítica política e ao debate eleitoral. [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 na Rp nº 143175, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Eleições 2014. Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Direito de resposta. Art. 58 da Lei n° 9.504197. Afirmação sabidamente inverídica. Ofensa pessoal. Não configuração. Precedentes. Improcedência. 1. Na linha de entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação, situação não verificada na espécie. 2. Ausência de declarações ofensivas à candidata Representante. Propaganda que denota mera crítica política de adversário. 3. Representação julgada improcedente.”

    (Ac. de 1.10.2014 na Rp nº 136243, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Eleições 2014. Representação. Direito de resposta. Imprensa escrita. Competência. Ofensa. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. Improcedência. 1.  Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, com ofensa ou informação inverídica, extrapolando o direito de informar, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta.  2.  Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. 3.  Representação julgada improcedente.”

    (Ac. de 25.9.2014 na Rp nº 131302, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Eleições 2014. Representação. Recurso inominado. Propaganda eleitoral. Bloco. Direito de resposta. Art. 58 da lei nº 9.504/1997. Não configuração. Ocorrência de crítica genérica, inespecífica. Decisão pela improcedência da representação. Ausência de novas razões aptas a ensejar a reforma da decisão recorrida. Recurso desprovido. 1.  Em prol da liberdade de expressão, não enseja o direito de resposta, a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, crítica genérica, inespecífica, despida de alusão clara a determinado governo, candidato, partido ou coligação. 2.  As Representantes, diante de falta de explicitação da fala impugnada (de que ‘no meu governo os recursos do pré-sal vão ser usados para a saúde e a educação, não para a corrupção’), não são atingidas, ainda que de forma indireta, por afirmação caluniosa, injuriosa ou inverídica. 3.  A concessão de direito de resposta pressupõe inverdades manifestas e/ou ofensas objetivas, não sendo dado à Justiça Eleitoral complementar falas, adicionar novos elementos, preencher lacunas e edificar ilações de todo subjetivas. 4.  Caso em que não se caracteriza ofensa específica às representantes, mas sim promessa difusa de governo probo, livre de corrupção, como convém. 5.  Recurso desprovido.”

    (Ac. de 23.9.2014 na Rp nº 119271, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

    “[...] Direito de resposta. Inserção. Ofensa direta a candidata. [...] 1. É assente nesta Corte que as críticas, mesmo que veementes, fazem parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si sós, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e nem descambem para o insulto pessoal, para a imputação de delitos ou de fatos sabidamente inverídicos. 2. Os representados não se limitaram a tecer críticas de natureza política a adversários, ínsitas ao debate eleitoral franco e aberto. 3. Ao se valerem dos termos ‘corrupção’ e ‘roubalheira’, fizeram alusão direta a prática de crimes capitulados na legislação penal brasileira. 4. O art. 58 da Lei nº 9.504/97 dispõe que ‘a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social’. [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 na Rp nº 127927, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Direito de resposta. Inserção. Fato sabidamente inverídico. Art. 58 da Lei nº 9.504/97. Emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Art. 242 do Código Eleitoral. Crítica política. Liberdade de expressão. [...] I - O fato sabidamente inverídico, a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano, a ‘olhos desarmados’. Além disso, deve denotar ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. [...]. II - A parte final do caput do (vetusto) art. 242 do Código Eleitoral, no sentido de que não se deva empregar, na propaganda eleitoral, ‘meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais’, não pode embaraçar a crítica de natureza política - ainda que forte e ácida -, ínsita e necessária ao debate eleitoral e substrato do processo democrático representativo. [...]”.

    (Ac. de 23.9.2014 no R-Rp nº 121177, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de resposta. Programas oficiais. Comparação entre governos. Crítica política. Não configuração. [...] A propaganda eleitoral gratuita que se limita a discutir a extensão ou importância de programas oficiais, comparando realizações entre governos, configura mera crítica política, que não autoriza o deferimento de pedido de resposta. [...]”

    (Ac. de 19.10.2010 na Rp nº 347691, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de resposta. Candidato. Associação. Partido político. Correligionário. Crítica política. Ofensa. Não configuração. A mensagem veiculada em propaganda eleitoral gratuita não alusiva ao caráter do candidato, apenas o associando ao seu partido político e a correligionário, configura mera crítica política, que desautoriza o deferimento de pedido de resposta por alegada afirmação ofensiva.”

    (Ac. de 13.10.2010 na Rp nº 344049, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de resposta. Reajuste de tarifas de energia. [...] Comparação entre governos. Ênfase. Crítica política. Afirmação sabidamente inverídica. Não comprovação. Precedentes. [...] A afirmação feita durante propaganda eleitoral gratuita, ainda que com maior ênfase no tocante ao período de comparação entre governos, atribuindo a candidato responsabilidade pelo reajuste de tarifa de energia, consubstancia mera crítica política, não se enquadrando nas hipóteses do art. 58 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 29.9.2010 no R-Rp nº 287840, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2010 na Rp nº 279791, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de resposta. Atuação política de candidato. Crítica. Possibilidade. Ofensa. Afirmação sabidamente inverídica. Não comprovação. Além da apresentação de ideias e propostas, a exploração de aspectos supostamente negativos da atuação política de determinado candidato também é legítima na propaganda eleitoral gratuita, inclusive porque a crítica é salutar à democracia e é necessária para formação do convencimento do eleitor. Ainda que questione a aptidão de candidato para o exercício do cargo postulado, a propaganda eleitoral que não resvala para a ofensa nem divulga afirmação sabidamente inverídica configura mera crítica política e não revela, portanto, os requisitos para a concessão de direito de resposta. [...]”

    (Ac. de 29.9.2010 no REC-Rp nº 297710, rel. Min. Joelson Dias.)

    “Pedido de direito de resposta. Crítica política que, embora contundente, não dá ensejo à concessão de direito de resposta [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Trata-se, a meu ver, de simples notícia, que não enseja a concessão de direito de resposta. Além de se tratar de mera narrativa do que o Presidente da República disse, não vislumbro, na fala referida, a intenção de difamar, caluniar ou injuriar. Trata-se de referência crítica, genérica, a uma certa ‘minoria’, possivelmente representada pelo que alguns chamam ‘elites do País’. Não vejo, aí, nada além de discurso político, admissível.”

    (Ac. de 26.10.2006 na Rp nº 1309, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Direito de resposta. Menção a fatos amplamente noticiados na mídia. Ausência de imputação da prática de atos ilícitos pelo candidato à reeleição. Crítica política que, embora dura, não autoriza a concessão do direito de resposta. [...]”

    (Ac. de 26.10.2006 na Rp n° 1305, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Referência a candidato, no sentido de ‘barrar 69 CPIs’, configura crítica política, não ensejando a concessão de direito de resposta. [...]”.

    (Ac. de 26.10.2006 na Rp nº 1304, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Direito de resposta. Candidatos ao cargo de presidente da República. Propaganda eleitoral gratuita. Inserção. Televisão. Plano de governo. Distribuição gratuita de remédios à população. Afirmação sabidamente inverídica não configurada [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público, adotado no voto do relator: “Extrai-se do teor da propaganda ora impugnada que ela se insere no âmbito da mera crítica política, conatural ao embate eleitoral travado em um Estado democrático de direito.”

    (Ac. de 26.10.2006 na Rp n° 1302, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Direito de resposta. Matéria nos limites da crítica política. [...] 1. Não enseja direito de resposta a matéria que, no entender da Corte Regional, a partir das provas dos autos, não ultrapassa os limites da crítica política. [...]”

    (Ac. de 24.10.2006 no AgRgREspe n° 27571, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Direito de resposta. Expressão injuriosa. [...] 2. As críticas – mesmo que veementes – fazem parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si só, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e não descambem nem para o insulto pessoal nem para a increpação de conduta penalmente coibida. Além, claro, da proibição de se veicular fatos sabidamente inverídicos. [...]”

    (Ac. de 2.10.2006 no REspe n° 26777, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Direito de resposta. [...] Crítica inerente ao debate eleitoral. Precedentes. [...] As críticas apresentadas no horário eleitoral gratuito, buscando responsabilizar os governantes pela má-condução das atividades de governo, são inerentes ao debate eleitoral e consubstanciam típico discurso de oposição, não ensejando direito de resposta [...]”

    (Ac. de 2.10.2004 na MC n° 1505, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 26.9.2006 no AgRgREspe n° 26780, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Direito de resposta. [...] Ofensa à imagem e à honra. [...] A propaganda que extrapola a simples crítica política dá ensejo a direito de resposta.” NE : Propaganda eleitoral gratuita de coligação, em televisão, com comentários sobre a rejeição de contas de campanha de candidato a prefeito e sobre a cassação da candidatura de seu vice-prefeito. Trecho do voto do relator: “[...] as afirmações extrapolaram os limites da crítica meramente política; antes, demonstram agressão à imagem e à reputação do agredido, mostrando-se apta a afetar a credibilidade dele perante o eleitorado.”

    (Ac. de 28.9.2004 no REspe nº 23777, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Direito de resposta. Não-ocorrência de veiculação por emissora de rádio de opinião contrária a candidato a reeleição para prefeito. Críticas ao desempenho do administrador. Ausência de ofensa à honra. Precedentes [...] Não caracteriza ofensa à honra nem enseja direito de resposta a opinião desfavorável de locutor de emissora que se refere ao desempenho do administrador por suas desvirtudes e equívocos. [...]”.

    (Ac. de 2.9.2004 no AgRgREspe nº 21711, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Direito de resposta. Não-ocorrência de violação do art. 58 da Lei n° 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] dos trechos transcritos do programa eleitoral, no acórdão regional, verifica-se que não houve divulgação de notícia sabidamente inverídica, tampouco afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa contra a pessoa do candidato oura recorrido. Fizeram-se duras críticas à administração, constatando-se até que o candidato ao governo condecorou um acusado de envolvimento no ‘esquema de grilagem de terras’ no Distrito Federal, tendo ainda sido seu fiador em empréstimo bancário. [...]”

    (Ac. de 24.10.2002 no REspe nº 20956 , rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito (televisão). Estado do Rio Grande do Sul. Divulgação de dados de governo. Crítica política. Possibilidade. Divulgação. Destruição. Relógio 500 anos do Descobrimento. Ofensa. Caracterização. Governador. Notícia. Inquérito policial. Depoimento de popular. Invasão. Terra. Associação. Partido político. A afirmação veiculada em programa eleitoral que permite induzir o destinatário da propaganda à conclusão de que partido político ou coligação está associado a atos de violência ou práticas criminosas desborda da crítica política admitida pela Corte, a ensejar seja deferido direito de resposta, à luz do art. 58 da Lei Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 22.10.2002 na Rp nº 616, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 22.10.2002 na Rp nº 620, rel. Min Caputo Bastos.)

    “O exercício do direito de crítica tem por limites a integridade e honorabilidade alheias e é corolário da liberdade, imprescindível à democracia. [...]” NE : Críticas quanto à competência do partido político e seu governo em questões de segurança pública. Trecho do voto do relator: “O pronunciamento da douta Procuradoria confirma a minha decisão liminar, na qual asseverei, que: ‘O conceito que fazem da administração não caracteriza gravame à honra ou à imagem dos representantes’ [...] E a pugna política se caracteriza até pelas críticas azedas feitas aos governos. [...]”

    (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 599, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Indeferimento. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica [...] Empresa Ford. Crítica político-administrativa. Possibilidade. [...] É lícita a propaganda referente ao episódio da instalação da montadora Ford, contida nos limites da mera crítica político-administrativa, não configurando as questões relativas ao fato matéria sabidamente inverídica, à vista da controvérsia acerca do tema [...].”

    (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 592, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 590, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 24.10.2002 na Rp nº 623, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Direito de resposta. [...] Ataques aos candidatos a governo de estado e à Presidência. A orientação da Corte está assentada no sentido de que a crítica aos homens públicos, por suas desvirtudes, seus equívocos, falta de cumprimento de promessas eleitorais sobre projetos, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, por mais ácida que seja, não enseja direito de resposta [...]”

    (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 588, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Divulgação de mensagem que atribui ao candidato a pecha de cruel e desumano. Comentários sobre anterior exercício de cargo público. Crítica de conteúdo político. Pertinência com a campanha eleitoral. Ausência de caráter ofensivo. [...]”

    (Ac. de 5.10.2002 no REspe nº 20769, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral: exploração crítica da exibição de notícias jornalísticas, sem pormenores dos quais se possa inferir ofensa à honra do candidato representante: resposta indeferida.”

    (Ac. de 5.10.2002 no REspe nº 20419, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Direito de resposta. A orientação da Corte está assentada no sentido de que a crítica aos homens públicos por suas desvirtudes, seus equívocos e pela falta de cumprimento de promessas eleitorais sobre projetos, ainda que dura, severa ou amarga, não enseja direito de resposta. Todavia, quando a crítica transborda o tema para a ofensa grave ao candidato, deve-se deferir o direito de resposta. [...]” NE : Associação do nome do candidato ao de ex-senador acusado de irregularidades e que renunciara ao mandato, bem como utilização de montagem para tornar o rosto do candidato parecido com o do ex-senador.

    (Ac. de 1º.10.2002 no REspe nº 20660, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “I – Direito de resposta: Inexistência na crítica à administração a partido adversário, ilustrada por recursos que demonstrariam a sua inexistência. [...].” NE: Não configurada ofensa reparável por direito de resposta na exibição de cenas de filas de usuários de serviço de saúde e depoimentos de populares, com sentido de criticar a administração municipal, daí extraindo conceitos desfavoráveis à capacidade administrativa do partido.

    (Ac. de 1º.10.2002 na MC nº 1188, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Direito de resposta: artigo publicado em jornal: alusão a ‘Lalau’ e ‘Fernandinho Beira-Mar’ como políticos do ‘Sul-maravilha’. Ofensa à honra configurada. 1. Os nomes referidos não são de políticos; lembram o primeiro, indivíduo que é dado como criminoso contra o patrimônio público, e o segundo, traficante de drogas, condenado. 2. Mensagem que se resume à crítica política. [...].”

    (Ac. de 30.9.2002 no REspe nº 20206, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Não caracterizada ofensa injuriosa, caluniosa ou difamatória, nega-se direito de resposta. Limites toleráveis da crítica político-eleitoral. [...]” NE : Veiculação, na propaganda eleitoral, de entrevista com empresário sobre conseqüências de eventual vitória da oposição.

    (Ac. de 2.10.98 no RRp nº 159, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Direito de resposta. Crítica em editorial. Não sendo a crítica difamatória, nega-se o direito de resposta.” NE: O texto do editorial intitulado “Os responsáveis pela vulnerabilidade do Brasil” foi considerado crítica à orientação política e posicionamento de natureza político-ideológica.

    (Ac. de 15.9.98 no RRp nº 106, rel. Min Luiz Carlos Madeira.)

    “Propaganda eleitoral gratuita. Direito de resposta. Afirmações no sentido de que o adversário não tem competência para exercer o cargo que disputa ou que sua vitória seria o caos, porque as idéias que defende são antigas e superadas, não justificam a concessão de direito de resposta, pois são críticas inerentes ao debate eleitoral e não caracterizam ofensa a honra.”

    (Ac. de 31.8.98 no RRp nº 95, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Campanha eleitoral. Crítica à política governamental. Direito de resposta. Inexistência. 1. Em campanha política a linguagem contundente compõe o contraditório da própria disputa eleitoral. 2. Vedada é a crítica inverídica, notadamente se contém elementos que constituam objeto de crime. 3. A candente manifestação exteriorizada em propaganda eleitoral da oposição contra certa política governamental, ainda que acre, enquadra-se nos parâmetros da própria natureza do pleito eleitoral. [...]”

    (Ac. de 27.8.98 no RRp nº 89, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.98 nos ERp nº 144, rel. Min. Vicente Cernicchiaro.)