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Órgão partidário – Constituição válida

Atualizado em 1º.4.2021.

  • “Eleições 2020 [...] Coligação majoritária. Prefeito e vice–prefeito. DRAP. Registro deferido. [...] Comissão provisória de partido integrante. Prazo de vigência. Art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995. Observância. Acórdão em harmonia com o entendimento desta corte superior. [...] 2. A conclusão da Corte de origem quanto à inexistência de óbice à participação do Progressistas nas eleições de 2020, em virtude da ampliação, pela Lei nº 13.831/2019, do prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos para até 8 anos, está em consonância com o entendimento deste Tribunal, consubstanciado no acórdão proferido na Pet nº 18/DF [...]”.

    (Ac. de 18.2.2021 no AgR-REspEl nº 060007027, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2020. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Indeferimento. Art. 4º da lei 9.504/97. Partido político. Órgão municipal suspenso na data da convenção. Impossibilidade de concorrer. [...] 2. Consoante o art. 4º da Lei 9.504/97, ‘[p]oderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto’. 3. Esta Corte já reconheceu que o fato de estar suspenso o órgão partidário, no marco legal para se aferir sua regularidade para concorrer, obsta o deferimento de DRAP. Precedentes. 4. No caso, é inequívoco que o registro do órgão municipal do partido estava suspenso na data em que ocorreu a convenção partidária para o pleito de 2020 (13/9/2020), de modo que não se encontrava regularmente constituído. 5. Ademais, nos autos do DRAP, apenas cabe aferir se o órgão partidário estava inscrito ou não na data prevista em lei, e não a própria suspensão decorrente da falta de CNPJ, ato da competência do Presidente do TRE, nos termos do art. 35, §§ 10 e 11, da Res.–TSE 23.571/2018. [...]”

    (Ac. de 23.11.2020 no AgR-REspEl nº 060078684, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “[...] Eleições 2020. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Indeferimento. Art. 4º da Lei 9.504/97. Partido político. Órgão municipal suspenso na data da convenção. Impossibilidade de concorrer. [...] 2. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao apelo nobre do agravante – órgão municipal do partido –, mantendo–se indeferido seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para as Eleições 2020, porquanto seu registro estava suspenso na data em que ocorreu a convenção partidária (13/9/2020), de modo que não se encontrava regularmente constituído na data prevista no art. 4º da Lei 9.504/97. 3. Nos termos do art. 4º da Lei 9.504/97, ‘[p]oderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto’. 4. Esta Corte já reconheceu que o fato de estar suspenso o órgão partidário, no marco legal para se aferir sua regularidade para concorrer, obsta o deferimento de DRAP. Precedentes. 5. Não é possível deferir o DRAP com base na alegada regularização posterior do órgão partidário, pois os novos documentos acostados aos autos em 29/10/2020, muito após a data da convenção – marco legal para se aferir a regularidade do órgão partidário para concorrer em 2020 – não são aptos a alterar o respectivo status de forma retroativa. [...]”

    (Ac. de 20.11.2020 no AgR-REspEl nº 060020334, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2018. Registro de candidatura. DRAP. Sistemas majoritário e proporcional. Contas não prestadas. Suspensão de anotação do órgão partidário. [...] 2. A ausência de apresentação, pelo partido, das contas referentes ao exercício financeiro de 2015 implicou a suspensão da anotação de seu órgão de direção, nos termos do que dispõe o art. 47, § 2º, da Res.–TSE nº 23.432/2014. [...] 4. A inexistência, no sistema de anotação do tribunal eleitoral competente, de órgão de direção do partido, constituído de acordo com o respectivo estatuto, até a data da convenção, impede a agremiação de participar do pleito, conforme estabelece o art. 2º da Res.–TSE nº 23.548/2017. 5. A constituição de comissão provisória de acordo com o estatuto do partido, a subscrição do pedido de registro por pessoa legitimada e a apresentação do número do CNPJ são procedimentos exigidos pela Res.–TSE nº 23.548/2017, que, se não observados, inviabilizam o deferimento do pedido de registro do DRAP do partido. [...]”

    (Ac. de 22.11.2018 no REspe nº 060140239, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “[...] Eleições 2018 [...] 3. A teor do art. 2º da Res.-TSE 23.548, poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, requisito não atendido na espécie. [...]”

    (Ac. de 4.10.2018 no REspe nº 060035978, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Suposta irregularidade na participação de partido em coligação estadual. Não ocorrência. [...] 1. [...] a comissão provisória, desde que regularmente constituída, tem as mesmas atribuições de diretório, podendo organizar convenções, conforme expressamente previsto no estatuto da agremiação. Afastada a alegada irregularidade na formação da coligação para a eleição de 2014. 2. Com base na compreensão da autonomia partidária, expressamente prevista no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, a criação de comissão provisória encontra-se por ela abrangida (estruturação interna do partido nas esferas nacional, estadual e municipal), pois não houve ofensa à soberania nacional, ao regime democrático, ao pluripartidarismo e aos direitos fundamentais da pessoa humana (art. 17, caput , da Carta da República). [...]”

    (Ac. de 3.10.2014 no AgR-REspe nº 70280, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Decisão. Justiça comum. Destituição. Comissão provisória. [...] 1. O julgamento pela Justiça Comum de questões partidárias internas que refletem diretamente no processo eleitoral deve ser considerado por esta Justiça Especializada, para se respaldar o DRAP e os correspondentes registros individuais de candidatura. 2. Na espécie, o TRE/BA considerou decisão proferida pela Justiça Comum que estabeleceu a validade da primeira convenção realizada pelo diretório municipal do PMDB de Candeias/BA. [...]”

    (Ac. de 21.2.2013 no AgR-REspe nº 77643, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “Registro. Convenção. Anotação. Diretório municipal. - Conforme já decidido por esta Corte Superior, em diversos julgados, a ausência de anotação do diretório municipal no Tribunal Regional Eleitoral não é óbice ao indeferimento do pedido de registro de partido, coligação ou candidato que pretenda concorrer ao pleito. [...]”

    (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31681, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 31782, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...] Coligação. Composição. Exclusão de partido. Constituição. Órgão diretivo partidário. [...] 1. Partido político excluído da composição de coligação por não possuir, na data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição do pleito. [...]”

    (Ac. de 17.9.2008 no AgR-REspe nº 29413, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Diretório. Constituição. Vício. Ausência de alegação. Fase de registro. Preclusão. [...] 1. O vício na constituição de diretório de partido político deve ser alegado na fase do registro dos candidatos, porque não constitui matéria constitucional e sujeita-se à preclusão, não podendo ser apreciado em recurso contra expedição de diploma. [...]”

    (Ac. de 9.12.2003 no AgRgAg nº 4422, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Órgão partidário sob intervenção. Ato atacado perante a Justiça Comum. [...] A decisão superveniente da Justiça Comum, convalidando o órgão partidário, não se presta a modificar o acórdão recorrido, quando proferida em data posterior à realização do pleito. Caso em que o órgão de direção partidária se encontrava sob intervenção, antes das eleições municipais, e, por isso, não poderia validamente celebrar coligação, nem dirigir a convenção para escolha dos candidatos. [...]”

    (Ac. de 28.6.2001 no AgRgREspe nº 18421, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

     

    “[...] Comissão municipal. A comissão existe desde que constituída na forma estabelecida no estatuto do partido. A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral não condiciona sua existência. A falta dessa não impede o registro de candidatura pelo partido. [...]” NE: Na data da convenção para escolha de candidato ainda não havia sido prorrogado o prazo de validade da comissão provisória que a realizou. Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral citado no voto do relator: “[...] uma vez solicitada nova anotação da comissão provisória pelo órgão regional, entende-se que restaram ratificados os atos praticados pelo órgão municipal [...]”

    (Ac. de 19.10.2000 no AgRgREspe nº 17081, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] Argüição de nulidade da convenção em face de inexistência de Diretório Municipal do PFL. Encontrando-se regularmente constituído no município, antes de 31.12.95, estava o partido apto a disputar as eleições, isoladamente ou coligado com outros partidos.”

    (Ac. de 20.11.96 no REspe nº 13568, rel. Min. Costa Leite; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.96 no REspe nº 13826, rel. Min. Costa Leite.)

     

     

    “[...] Convenção e escolha de candidatos. Nulidade da convenção. Efeito ex tunc. [...] 1. O indeferimento posterior do registro do diretório que realizou a convenção para escolha de candidatos gera efeitos ex tunc , causando a nulidade da própria convenção. [...]”

    (Ac. de 2.12.93 no REspe nº 11686, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

     

     

    “[...] A jurisprudência do Tribunal tem considerado que se a convenção é realizada por órgão partidário a que se nega registro, não podem os candidatos ali escolhidos serem registrados. Não há que se falar em direito adquirido, pois a realização da convenção por órgão partidário sem registro tem sua validade condicionada à sua obtenção posterior. [...]”

    (Ac. nº 13090 nos EDclREspe nº 10190, de 5.11.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “O diretório eleito – que se considera automaticamente empossado (LOPP, art. 56) – está qualificado desde logo para realizar convenção e pedir o registro dos candidatos do partido na circunscrição; trata-se, porém, de qualificação subordinada à condição legal resolutiva: indeferido o registro do diretório, tornam-se sem efeito a convenção e o registro de candidaturas por ele promovidos.”

    (Ac. nº 12895 no REspe nº 10247, de 30.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)