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Recontagem de votos

Atualizado em 1º.4.2021.

  • “[...]. 2. Pedido de recontagem de votos. 3. Legitimidade ativa ad causam. 4. Recontagem de votos pleiteada, isoladamente, por um dos partidos políticos integrantes de coligação, com base no art. 28, I, da Lei nº 9.100, de 29.9.95. 5. Inteligência dos arts. 6º e seus parágrafos, 7o e 28, I, da Lei nº 9.100/95. 6. A coligação é unidade partidária e representante legítima das agremiações que a compõem. 7. Hipótese em que o acórdão teve o recorrente como parte ilegítima ativamente para o pleito de recontagem, eis que integrante de coligação. 8. Decisão que não negou vigência ao art. 28, I, da Lei nº 9.100/95, nem ao art. 200, § 1o, do Código Eleitoral. 9. Se o partido político concorre, isoladamente, cabe-lhe pedir recontagem; se, entretanto, não disputa, isoladamente, o pleito, mas em coligação com outros partidos, os interesses comuns destes estão representados por aquela, como ente de natureza partidária, habilitada, em nome de todos, a estar em juízo e defender os interesses dos associados. 10. Não se admite que, isoladamente, um dos integrantes da coligação peça recontagem de votos, o que poderá não ser do interesse dos demais. [...].”

    (Ac. de 26.6.97 no REspe nº 15060, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.97 no Ag nº 750, rel. Min. Costa Porto.)