Representação por captação de sufrágio
Atualizado em 19/8/2026.
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“[...] Eleições 2018. Deputado estadual. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). 1. Recursos ordinários interpostos contra acórdão unânime do TRE/RR, que, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), cassou o diploma da primeira recorrente, Deputada Estadual por Roraima eleita em 2018, em virtude de abuso do poder econômico (art. 22 da LC 64/90) e captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97 [...] Manutenção da perda do diploma. 18. Recursos ordinários a que se nega provimento, com a nulidade dos votos recebidos e determinando-se a execução imediata do aresto.[...].”
(Ac. de 9/3/2023 no RO-El n. 060190176, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Execução imediata. 1. Este Superior Eleitoral - para os processos atinentes ao pleito municipal - tem sido firme no entendimento de que são imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos Regionais em sede de ação de impugnação de mandato eletivo; especialmente quando fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...]”
(Ac. de 20.11.2007 no AgRgMC nº 2241, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. [...] – Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] (c) de impossibilidade de cassação do mandato ou do diploma, por ser imediata a execução de decisum fundado no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, a teor da jurisprudência desta Corte [...]”
(Ac. de 1 º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. [...] 2. Condenação com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes [...]”.
(Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)
“Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação de sufrágio vedada por lei. [...] Decisão posterior à diplomação. Cassação do diploma. Possibilidade. Ajuizamento de ações próprias. Não-necessidade. 1. A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando o registro ou o diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo.”
(Ac. de 13.8.2002 no REspe nº 19739, rel. Min. Fernando Neves.)


