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Anulação de eleição

Atualizado em 15.12.2023.

  • “[...] Eleições 2020. Vereador. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidaturas fictícias. Configuração. 1. Aplicável o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral aos pleitos proporcionais, em razão da nulidade de mais de 50% dos votos válidos por prática de fraude à cota de gênero. 2. Na realização das novas eleições proporcionais, deve haver a renovação integral das cadeiras, possibilitada a participação do partido político que deu causa à fraude à cota de gênero. 3. Até a realização das novas eleições, deve permanecer a Câmara Municipal de Gilbués/PI funcionando com a composição decorrente da nova totalização ocorrida em razão da decisão que decretou a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Progressistas (PP) do Município, para o cargo de vereador nas Eleições 2020, e cassou o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a ele vinculados, por fraude à cota de gênero. [...]”

    (Ac. de 5.12.2023 na QO-REspEl nº 060000183, rel. Min. Benedito Gonçalves, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “[...] Não aplicação do disposto no artigo 224 do Código Eleitoral. Eleições disputadas em segundo turno. Cassação dos diplomas do governador e de seu vice. [...] Cassado o diploma pela prática de atos tipificados como abuso de poder, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. [...]”

    (Ac. de 3.3.2009 no RCEd nº 671, rel. Min. Eros Grau.)

     

     

    “[...] TRE. Renovação. Eleições. Art. 224 e 216 do CE. Insurgência. Segundos colocados. Procedência. AIME. Determinação. Assunção. Cargo. Prefeito. Identidade de fatos. [...] 1. A determinação de novo pleito, nos termos do art. 224 do CE, foi decorrência natural da própria decisão, tendo em vista que a nulidade atingiu mais da metade dos votos no pleito, não sendo necessária a provocação da parte interessada nesse sentido. 2. O fato de os ora agravantes terem, temporária e precariamente, exercido os cargos da chefia do executivo municipal, em razão da procedência da ação de impugnação de mandato eletivo, não lhes conferiu o direito de permanecerem no cargo até o final do período, pois pendiam recursos contra a expedição de diploma, que poderiam, como de fato ocorreu, acarretar a renovação do pleito. 3. A jurisprudência atual do TSE é no sentido de que, mesmo em AIME, se o cassado obteve mais da metade dos votos válidos, a renovação do pleito é de rigor. [...]”

    (Ac. de 2.9.2008 no AgRgAg nº 8055, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Execução imediata. [...] 3. Não se aplica a norma do artigo 224 do Código Eleitoral nos casos de ação de impugnação de mandato eletivo. Diplomação daquele que obteve o segundo lugar no pleito eleitoral. [...]”

    (Ac. de 20.11.2007 no AgRgMC nº 2241, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] 1. O resultado da investigação judicial eleitoral não vincula os tribunais para a ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes [...] 2. Não se aplica a tese supra-indicada quando, em processo distinto, com decisão transitada em julgado, há determinação de novas eleições. 3. Esvaziamento de recurso que busca a determinação da posse do segundo colocado no pleito, em face de decretação da perda do mandato eletivo do prefeito eleito, por violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, quando novas eleições foram determinadas e realizadas. [...]”

    (Ac. de 28.6.2006 no REspe n º 25824, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.”

    (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “[...] Eleições anuladas. Novas eleições. Preservação do mandato do prefeito eleito nas eleições anuladas até o julgamento do recurso pelo TSE. Proteção cautelar que se justifica não só à luz do princípio que se insculpe no art. 216 do Código Eleitoral como para evitar situação de instabilidade na chefia do Executivo Municipal. [...]”

    (Ac. de 19.8.97 no AMC nº 317, rel. Min. Costa Leite.)