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Processo de perda de mandato e de justificação de desfiliação partidária

Atualizado em 29.4.2021.

  • “[...] Infidelidade partidária. Transcurso do mandato. Prejudicialidade. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, na fase de execução do processo no bojo do qual reconhecida a infidelidade partidária e declarada a perda do cargo de vereador (eleito 1º suplente), determinou ao Presidente da Câmara Municipal de Manaus dar posse ao 4º suplente, invertendo a ordem de sucessão entre os suplentes do Partido Progressista, em prejuízo do direito de precedência da impetrante (2ª suplente), em razão da sua suposta infidelidade partidária. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] resolveu-se determinar a posse do 4º suplente, em razão de a impetrante ter se desfiliado do PP. Entretanto, essa circunstância, atinente à desfiliação do PP, somente poderia ser apreciada em processo do qual ela tivesse sido parte, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de desrespeito ao princípio do devido processo legal. Eleita pelo PP nas Eleições de 2016 e figurando como a 2ª suplente, ela tem o direito líquido e certo de ser chamada a ocupar o cargo de vereador, pois foi decretada a perda de mandato do vereador 1º suplente. Se, após a apuração da eleição e a confecção da lista de suplentes do partido, ocorreu alguma alteração naquele estado de fato, tal questão só pode ser apreciada em processo contra a própria então 2ª suplente, que continua nessa mesma 2ª suplência até que sobrevenha decisão judicial em contrário. [...] Salta aos olhos, portanto, o direito líquido e certo da impetrante, na condição de 2ª suplente do PP, de assunção do cargo de vereador que se tornou vago pela declaração de infidelidade partidária do 1º suplente do partido [...]”

    (Ac. de 29.4.2021 no ROMS nº 060020936, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] 5. A determinação de cumprimento das sanções, independentemente do julgamento de embargos de declaração, está alinhada ao entendimento desta Corte. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o Tribunal Superior Eleitoral se manifestou no sentido de que a execução das decisões em processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária é imediata, em razão de expressa previsão legal [...] Firmou, ainda, entendimento acerca da inexistência de teratologia em decisão que determina o afastamento imediato de ocupante de cargo eletivo no caso de seu reconhecimento. [...]14. A perda do cargo de vereador, portanto, não é obstada pela interposição de recurso especial eleitoral, uma vez que a insurgência não possui efeito suspensivo automático. Logo, não há qualquer ilegalidade na execução das decisões proferidas em processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária antes do julgamento de eventuais recursos. 15. Além disso, o STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 5525, de minha relatoria, afirmou que ‘a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma, ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, deve ser executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração’. [...]”

    (Ac. de 21.5.2019 no AgR-MS nº 060011769, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. - Reconhecida, por este Tribunal, a justa causa para a desfiliação partidária, cuja decisão já transitou em julgado, não há como se decretar a perda do cargo eletivo em face dessa mesma desfiliação em outro processo [...]”.

    (Ac. de 21.6.2012 no AgR-Pet nº 7091, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] 3. Ao contrário do alegado, para fins de cumprimento da decisão que decreta a perda de cargo eletivo, a jurisprudência do e. TSE faz clara distinção entre as hipóteses de ação de impugnação de mandato eletivo e as de infidelidade partidária, não se recomendando aguardar o julgamento dos embargos de declaração na ação que versa sobre infidelidade partidária [...]”

    (Ac. de 16.9.2008 no AgR-MS nº 3836, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2008 no AgRgMS nº 3829, rel. Min. Marcelo Ribeiro)

     

     

    “[...] Fidelidade partidária. Concessão de efeito suspensivo até o trânsito em julgado do recurso especial. Impossibilidade. Justa causa. [...] 1. Primo ictu oculi , a jurisprudência colacionada pelo requerente, concedendo efeito suspensivo a acórdão regional na ação de impugnação de mandato, não guarda similitude fática em relação ao caso concreto, que cuida de ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Assim, não há falar na igualdade de tratamento. 2. A execução imediata das decisões proferidas em processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária segue texto normativo expresso (art. 10 da Res.-TSE nº 22.610/2007). [...]” NE: O mencionado artigo prevê que em caso de procedência o Tribunal decretará a perda do cargo comunicando ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 dias.

    (Ac. de 9.9.2008 no AgR-AC nº 2686, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2008 no AgR-MS nº 3923, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Processo. Perda. Cargo eletivo. Decisão. Cumprimento. Observância. Art. 10 da Res.-TSE nº 22.610. [...] 2. O art. 10 da Res.-TSE nº 22.610 determina que, ‘julgado procedente o pedido, o Tribunal decretará a perda de cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias´. 3. Em face da expressa disposição regulamentar, não há falar em exigência de trânsito em julgado para cumprimento da decisão em processo de perda de cargo eletivo. [...]”

    (Ac. de 2.9.2008 no AgR-AC nº 2694, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Infidelidade partidária. Perda do cargo eletivo. Vereador. [...] Resolução/TSE nº 22.610/2007. [...] 4. O afastamento imediato do cargo decorre do disposto no art. 10 da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]” NE: O mencionado artigo prevê que em caso de procedência o Tribunal decretará a perda do cargo comunicando ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 dias.

    (Ac. de 2.9.2008 no AgR-AC nº 2685, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Infidelidade partidária [...] 2. O imediato cumprimento da decisão que cassou mandato eletivo não implica em cerceamento de defesa. Artigo 10 da Resolução TSE n. 22.610/07. [...]”

    (Ac. de 26.8.2008 no AgR-AC nº 2569, rel. Min. Eros Grau.)

     

     

    “[...] Processo. Perda de cargo eletivo. Vereador. Preterição. 1ª suplente. Assunção. Vaga. Determinação. Posse. Segundo suplente. Agremiação. Deferimento. Liminar. Ofensa. Princípio. Devido processo legal. 1. Se a impetrante foi eleita por determinada agremiação partidária e era, de acordo com a lista nominal de votação, a 1ª suplente daquele mesmo partido, afigura-se, em juízo preliminar, evidenciado o seu direito líquido e certo de ser chamada a ocupar o cargo de vereador, se decretada a perda de mandato do titular pelo Tribunal Regional Eleitoral. 2. Assim, não se vislumbra possível que a Corte de origem, em processo de perda de cargo eletivo, determine a posse do segundo suplente, preterindo a impetrante na assunção da vaga, considerando que esta jamais integrou a relação processual, na qual se pediu a perda de mandato, por infidelidade partidária. 3. Hipótese em que, a princípio, se evidencia a violação ao princípio do devido processo legal, recomendando-se, portanto, o deferimento da liminar para assegurar a posse da primeira suplente da agremiação. [...]”

    (Ac. de 8.5.2008 no AgRgMS nº 3736, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 4. Entendimento jurisprudencial de que a AIME, quando considerada procedente, deve produzir efeitos imediatos a partir da publicação do acórdão emitido pelo TRE, incluindo-se embargos de declaração, se for o caso, salvo ocorrência de trânsito em julgado no primeiro grau. 5. Mandado de Segurança concedido para assegurar a permanência dos impetrantes nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito até que o recurso já interposto contra o julgamento de primeiro grau seja julgado e publicado o acórdão, inclusive dos embargos de declaração. [...]”

    (Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3630, rel. Min. José Delgado.)