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Ação de impugnação de mandato eletivo

Atualizado em 14.12.2020.

  • “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Procedência. Determinação de cumprimento após o decurso de prazo para oposição de embargos de declaração. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No caso em pauta [...] está conforme à orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior Eleitoral, dominante no sentido de que ‘a AIME, quando considerada procedente, deve produzir efeitos imediatos a partir da publicação do acórdão emitido pelo TRE, incluindo-se embargos de declaração, se for o caso, salvo ocorrência de trânsito em julgado no primeiro grau´”

    (Ac. de 7.2.2012 no MS nº 174004, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Uma vez assentada a nulidade da sentença que implicara a cassação de mandatos, com afastamento dos cargos do Executivo, impõe-se implementar o retorno.” NE : Trecho do voto do relator: “A conveniência de evitar-se verdadeiro revezamento na ocupação dos cargos não se sobrepõe à premissa segundo a qual foi declarado nulo o pronunciamento pelo qual se determinou a cassação”

    (Ac. de 21.6.2011 no REspe nº 778438, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Provimento. Cassação do mandato. [...]” NE : Trecho do voto do relator: "Quanto à execução deste decisão, entendo que se dará com o julgamento de eventuais embargos de declaração".

    (Ac. de 4.2.2010 no RO nº 1527, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Cassação. Prefeito.vice-prefeito. Cerceamento. Direito de defesa. Fumus boni iuris . Alteração. Titularidade. Município. Periculum in mora . [...] Este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial, da Chefia do Poder Executivo. [...]” NE: Manutenção de medida cautelar por persistir em favor da autora a fumaça do bom direito, sendo imperioso manter cautela nas alterações da chefia do Poder Executivo.

    (Ac. de 11.3.2008 no AgRgMC nº 2268, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. Cassação de prefeito e vice. Posse dos segundos colocados. Suspensão da execução de acórdão do TRE. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Como a contratação irregular de servidores públicos constitui fundamento suficiente para manter a condenação da recorrida por abuso do poder, entendo que não há motivo que justifique reforma da decisão [...]”

    (Ac. de 6.3.2008 no AgRgMS nº 3706, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] 7. A incidência do art. 216 do Código Eleitoral se restringe às hipóteses de recurso contra expedição de diploma (RCED), restando afastada a sua aplicação nos casos de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Precedentes. [...]” NE: O art. 216 do CE prevê que: “Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.”

    (Ac. de 4.3.2008 no REspe nº 28391, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] O Tribunal Superior Eleitoral tem sido firme no sentido que são imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos Regionais em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, aguardando-se tão-só a publicação do respectivo acórdão. Não há que se falar na aplicação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 nos casos de cassação de mandato. [...]”

    (Ac. de 19.12.2007 no REspe nº 28387, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Decisão de juiz eleitoral que determina, imediatamente, cumprimento de decisão que julga procedente AIME. Necessidade de se aguardar a publicação do acórdão, inclusive dos embargos de declaração, referentes ao recurso interposto pelos vencidos para o TRE. [...] 1. Concessão de mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão de primeiro grau que julgou procedente AIME. 2. Sem amparo legal o posicionamento do Tribunal Regional Eleitoral que, em sede de medida cautelar, negou efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a decisão de primeiro grau que considerou procedente a AIME e determinou, imediatamente, a cassação da Prefeita e do Vice-Prefeito. [...] 4. Entendimento jurisprudencial de que a AIME, quando considerada procedente, deve produzir efeitos imediatos a partir da publicação do acórdão emitido pelo TRE, incluindo-se embargos de declaração, se for o caso, salvo ocorrência de trânsito em julgado no primeiro grau. 5. Mandado de Segurança concedido para assegurar a permanência dos impetrantes nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito até que o recurso já interposto contra o julgamento de primeiro grau seja julgado e publicado o acórdão, inclusive dos embargos de declaração. [...]”

    (Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3630, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Concessão de efeito suspensivo a recurso especial. Impossibilidade. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Execução imediata. 1. Este Superior Eleitoral - para os processos atinentes ao pleito municipal - tem sido firme no entendimento de que são imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos Regionais em sede de ação de impugnação de mandato eletivo; especialmente quando fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 20.11.2007 no AgRgMC nº 2241, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que a deliberação sobre cumprimento imediato de decisões que implicam o afastamento de candidatos de seus cargos eletivos deverá aguardar a respectiva publicação da decisão e eventuais embargos, ponderando-se a necessidade de esgotamento da instância e até mesmo a possibilidade de acolhimento dos declaratórios. [...]”

    (Ac. de 4.9.2007 no AgRgMS nº 3631, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Execução imediata após a publicação do acórdão. [...] 3. A decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, deve ser executada imediatamente. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 nos EDclMC n º 1750, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...]4. Publicado o acórdão dos embargos declaratórios, executa-se a decisão. [...]”

    (Ac. de 14.9.2006 nos EDclREspe n º 25907, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] AIME. Acórdão. Execução antes da publicação. Impossibilidade. [...] 3. São imediatos os efeitos da decisão proferida em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, aguardando-se apenas a publicação, não incidindo os arts. 216 do Código Eleitoral e 15 da LC nº 64/ 90. [...]”

    (Ac. de 28.6.2006 no AgRgMC n º 1833, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Medida cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. [...] Hipótese em que a coexistência de decisões com conseqüências diversas, pendentes ainda de apreciação pelo TRE/PB, justifica a manutenção dos recorridos nos cargos, de forma a se evitar uma instabilidade prejudicial ao município, bem como o desgaste da própria Justiça Eleitoral. [...]” NE: Os diplomas do prefeito e vice-prefeito foram cassados em ação de impugnação de mandato eletivo, por captação de sufrágio, e em ação de investigação judicial eleitoral, sendo que a primeira determinou a posse do segundo colocado e, a segunda, a realização de nova eleição.

    (Ac. de 19.12.2005 no AgRgMC nº 1735, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    NE : Inaplicação em sede de ação de impugnação de mandato eletivo o disposto no art. 15 da LC nº 64/90 e nem a norma do art. 216 do Código Eleitoral. Incidência do art. 257 do Código Eleitoral. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 13.9.2005 no AgRgMC nº 1700, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] São relevantes os fundamentos dados pela execução imediata das decisões fundadas no art. 41-A da Lei no 9.504/97 e pela inaplicabilidade das exceções dos arts. 216 do Código Eleitoral e 15 da Lei Complementar no 64/90. [...]” NE : Execução imediata da decisão de primeiro grau que, em ação de impugnação de mandato eletivo, cassou diploma por captação de sufrágio.

    (Ac. de 26.8.2004 no AgRgMC nº 1375, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Efeito imediato. São imediatos os efeitos da decisão proferida em sede de ação de impugnação de mandato eletivo (art. 257, CE). Somente em casos excepcionais a Corte admite emprestar efeito suspensivo a agravo de instrumento. [...]”

    (Ac. de 17.8.2004 nos EDclMC nº 1357, rel. Min. Carlos Velloso.)

    NE: Cabível recurso especial contra o acórdão regional, que, em autos suplementares de execução de sentença, determinou a execução imediata da decisão que julgou procedente ação de impugnação de mandato e a diplomação dos segundos colocados. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 25.3.2004 no AgRgMS nº 3164, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] 3. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Caracterização. [...] 3.3. Recurso especial [...] provido para determinar a diplomação e posse imediatas dos candidatos a prefeito e vice-prefeito que obtiveram a segunda colocação nas eleições de 2000 no referido município. [...]”

    (Ac. de 4.3.2004 no REspe n º 21327, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Não-incidência dos arts. 224 e 216 do Código Eleitoral. Precedentes. [...] O art. 216 do Código Eleitoral tem seu âmbito de incidência restrito às hipóteses de recurso contra expedição de diploma. Não se aplica aos casos de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

    (Ac. de 19.2.2004 na MC nº 1320, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Prefeita. Cassação. Execução imediata do julgado. Possibilidade. Recursos eleitorais. Art. 257 do Código Eleitoral. [...] 4. O art. 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, que, em tese, pode ser obtido em decisão cautelar desde que presentes circunstâncias que o justifique. [...]”

    (Ac. de 5.2.2004 no AgRgMC nº 1319, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Não-incidência da norma do art. 216 do Código Eleitoral, por se aplicar exclusivamente ao recurso contra a expedição de diploma, bem como do art. 15 da Lei Complementar no 64/90, por não se discutir, no âmbito da referida ação, matéria atinente a registro de candidato. Precedentes [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] afastar a subordinação dos efeitos do acórdão recorrido ao seu trânsito em julgado, determinando a sua imediata execução, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 18.12.2003 no REspe nº 21403, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Recurso extraordinário eleitoral: carência de efeito suspensivo na ação de impugnação de mandato, não se vinculando o TSE a disposição em contrário de Tribunal inferior.” NE: Cassação pelo TSE dos mandatos de prefeito e vice-prefeito por abuso do poder econômico. Trecho do voto do relator: “[...] a falta de publicação do acórdão não impede sua execução, como afirmam os requerentes. Incide, portanto, o art. 257 do Código Eleitoral.”

    (Ac. de 18.12.2003 no AgRgPet nº 1414, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] o art. 216 do Código Eleitoral não se aplica à ação de impugnação de mandato eletivo [...]”.(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 26.8.2003 na MC nº 1287, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Abuso do poder econômico, fraude e corrupção eleitoral. Execução do julgado. Diplomação do segundo colocado. Ausência de trânsito em julgado. Aplicação do art. 216 do Código Eleitoral. Impossibilidade. 1. Nos casos em que esta Corte já se manifestou em ação de impugnação de mandato eletivo, mantendo decisão que determinou a cassação do mandato, não há se falar em óbice à execução por força do art. 216 do CE. Incidência do art. 257 do CE.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o art. 216 do Código Eleitoral não tem aplicação nos casos de ação de impugnação de mandato eletivo. Naquela ocasião, justifiquei meu posicionamento em virtude de essa ação, quando referente ao pleito municipal, ser julgada originariamente pela primeira instância, seguindo o rito ordinário, sendo apreciada por esta Corte, muitas vezes, somente quando já concluída a primeira parte do mandato. Portanto, sua finalidade principal, que ficou destacada no texto constitucional como a de afastar os detentores de mandato eletivo nos casos de abuso de poder econômico, corrupção e fraude, seria cumprida tardiamente, prejudicando enormemente aquele que viesse a ocupar o cargo. Quanto ao objetivo do art. 216 do Código Eleitoral, o Ministro Eduardo Alckmin, no Acórdão nº 1.960, salientou que esse dispositivo visa evitar que o candidato eleito perca o seu mandato por decisão de Tribunal Regional, que ainda poderá ser modificado por esta Corte. [...]”

    (Ac. de 12.8.2003 no AgRgMC nº 1272, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] causas de pedir distintas. Cassação de mandato em sede de AIJE não prejudicada em face de julgamento anterior de AIME. Execução imediata independentemente de já terem sido proclamados ou diplomados os eleitos. [...] É imediata a execução do julgado que decide pela ocorrência de captação ilícita de votos, ainda que tal ocorra após a proclamação ou a diplomação dos eleitos. Precedentes do TSE. [...]”

    (Ac. de 5.8.2003 no AgRgMC nº 1282, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder. Cassação de diplomas. [...] 3. Aplicabilidade do disposto no art. 257 do Código Eleitoral à ação de impugnação de mandato eletivo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] está consolidado, nesta Corte, o entendimento de que o art. 15 da LC no 64/90, que exige o trânsito em julgado para a produção de efeitos da decisão, não se aplica às ações de impugnação de mandato eletivo, mas tão-somente às ações de impugnação de registro de candidato e às ações de investigação judicial eleitoral [...] Reitero a posição defendida no Respe no 11.381/TO de que não cabe buscar escapes à regra geral do Direito Eleitoral de que os recursos não têm efeito suspensivo (art. 257, CE), para adotar comando legal explicitamente indicado para o recurso contra a diplomação (art. 216, CE). [...]”

    (Ac. de 1 º.7.2003 no REspe nº 21176, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Art. 216 do Código Eleitoral. Dispositivo que não se aplica à ação de impugnação de mandato eletivo. Recurso sem efeito suspensivo. [...] 1. A medida liminar pode ser deferida não só em ação de impugnação de mandato eletivo, mas também em qualquer outro feito em que o recurso não tenha efeito suspensivo – como, aliás, é a regra no processo eleitoral – somente sob o fundamento de que as peculiaridades do caso recomendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.”

    (Ac. de 24.6.2003 no AgRgMC nº 1277, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 41-A da Lei no 9.504/97. Procedência da ação na Corte Regional. Medida cautelar contra ato de presidente de TRE que negou pedido de execução imediata do julgado. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Além disso, penso não se aplicar às ações de impugnação de mandato eletivo o art. 216 do Código Eleitoral ou o art. 15 da LC no 64/90 [...]”

    (Ac. de 17.6.2003 no AgRgMC nº 1276, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Pedido de execução imediata de decisão do TSE em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. Após ser negado provimento ao agravo regimental contra decisão que, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, determinara a diplomação dos segundos colocados, não há se falar em óbice à execução por força do art. 216 do CE. Incidência do art. 257 do CE. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A publicação do acórdão no DJ não é requisito para a sua execução imediata, nos termos do art. 257 do CE [...] A questão da incidência do art. 216 do CE às ações de impugnação de mandato eletivo, então pacificada pela jurisprudência desta Corte, será objeto de debates no futuro”.

    (Ac. de 4.2.2003 no AgRgREspe nº 19895, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Execução imediata da sentença. Suspensão por meio de cautelar. Recurso especial. Plausibilidade jurídica. Ausência. [...] Inexistente a plausibilidade jurídica do recurso especial eleitoral, desde que tanto a inicial da AIME como a sentença não se escudaram, de modo específico, na norma do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30.9.97. Conveniência, ademais, de evitarem-se sucessivas alterações no comando da administração municipal. [...]”

    (Ac. de 5.12.2002 no AgRgMC nº 1239, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] 1. São imediatos os efeitos da sentença que julga procedente ação de impugnação de mandato eletivo pela prática da conduta descrita no art. 41-A da Lei no 9.504, de 1997. Pertinência da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral relativa às representações. Situação em que não se aplica o art. 216 do Código Eleitoral. 2. Embora seja admitida a concessão de efeito suspensivo a recurso manifestado contra tal decisão, o acórdão recorrido, examinando as circunstâncias do caso concreto, não entendeu presentes os pressupostos necessários ao deferimento de tal medida cautelar. Inviabilidade de, em novo juízo cautelar, modificar essa decisão e suspender os efeitos da sentença. 3. Conveniência de evitar-se sucessivas alterações no comando da administração municipal. [...]”

    (Ac. de 21.5.2002 na MC nº 1049, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; red. designado Min. Fernando Neves, no mesmo sentido o Ac. de 6.11.2003 na MC nº 1302, rel. Min. Barros Monteiro)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Inaplicabilidade. 1. A medida cautelar é processualmente incabível para emprestar efeito suspensivo a recurso sequer interposto. 2. A execução dos julgados é, em regra, imediata uma vez que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. 3. As disposições da Lei Complementar no 64/90 aplicam-se tão-somente ao processo de impugnação do registro de candidatura e a investigação judicial por abuso do poder econômico ou político, e não a ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

    (Ac. de 11.4.2000 o AgRgMC nº 541, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] O disposto no art. 216 do Código Eleitoral pretende evitar que o candidato eleito perca o mandato por decisão de Tribunal Regional Eleitoral que ainda poderá ser modificada pelo Tribunal Superior Eleitoral, mas não faz com que o recurso especial seja automaticamente admitido. [...]” NE: Inaplicação do art. 216 no caso de Ação de Impugnação de mandato eletivo, restrição aplicação ao Recurso contra Expedição de Diploma.

    (Ac. de 14.12.99 nos EAg nº 1960, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Provimento judicial. Execução. Mandato. Em se tratando de provimento judicial, emanado de Tribunal Regional Eleitoral, que implique o afastamento do cenário jurídico de mandato, apeando-se dos cargos os titulares, há de se observar a necessidade da existência do crivo do Tribunal Superior Eleitoral. Inteligência dos arts. 216 e 257 do Código Eleitoral e 15 da Lei Complementar no 64/90. Precedentes [...]”

    (Ac. de 26.8.96 no AMC nº 33, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Mandado de segurança. Pretensão a que se confira efeito suspensivo ao recurso especial, interposto contra acórdão do TRE que julgara procedente a ação de impugnação de mandato intentada pelo impetrante. O TSE, entretanto, tem por firme sua jurisprudência, no sentido da intangibilidade dos diplomas conferidos aos eleitos, até seu pronunciamento definitivo. Precedente [...]”

    (Ac. de 14.5.96 no MS nº 2448, rel. Min. Walter Medeiros.)